"Na democracia, o processo de formação das políticas públicas demanda participação de todos os segmentos da sociedade civil, informação confiável, representação qualificada, transparência e ética."
Confederação Nacional do Petróleo,Gás Natural, Biocombustíveis e Energias Renováveis
A Serviço do Desenvolvimento do BRASIL
Dr. Marcílio Novaes Maxxon
"O combate à corrupção está intimamente vinculado à transparência".
INTELIGÊNCIA POLÍTICA Compromisso com a TRANSPARÊNCIA CONPETRO
Dispomos de Precatórios/DCA de Governo Estaduais, e Precatórios para a compensação e líquidação de dívidas e outros. Devidamente homologado para tal.
Crédito Acumulado de ICMS - DCA
O Governo não tem caixa para pagar os créditos acumulados de ICMS mantidos pelas empresas decorrentes de exportação, alíquotas diferenciadas ou saídas desoneradas com manutenção do crédito. Dessa forma há uma enorme dificuldade em requerer o DCA em decorrência da burocracia e na grande quantidade de documentos para instruir o processo no Posto Fiscal.
Oferecemos este trabalho com possibilidades reais de obtermos o deferimento em até 180 dias, em decorrência dos cuidados que aplicamos na formação do processo administrativo, diminuindo a possibilidade da Secretaria da Fazenda impor exigências que aumentam a morosidade do trabalho.
Mesmo que já tenham o DCA - Demonstrativo de Crédito Acumulado, poderemos adquirir o crédito com deságio interessante e patrocinar o processo de transferência para terceiros, de acordo com os permissivos legais (RICMS).
A nossa CONSULTORIA é especializada na compra e venda de precatórios em todo o Brasil.
Compra/Vende e Negocia Precatórios
A CONSULTORIA CONPETRO, Compra/Vende e intermedia a compra e venda de precatórios com segurança e transparência, pois contamos com uma equipe multi-funcional de profissionais capacitados que analisam, auditam e certificam a origem/validade do precatório antes de ocorrer o processo de compra e venda, e/ou negociação para você ou sua empresa, do precatório.
O interresado na compra de precatórios deve (enviar email, para: Consultoria@Conpetro.com.br, se cadastrando) - sem custo nenhum - onde preenche o formulário que contém as informações necessárias para encontrar o crédito que seja adequado a sua situação e necessidade. Após esse processo o comprador aguarda o contado da CONSULTORIA CONPETRO.
A CONSULTORIA CONPETRO, fará uma pesquisa em busca de um CRÉDITO/ATIVO que possua um precatório que satisfaça as necessidades do comprador. Quando encontrado, entraremos em contato com o comprador para informá-lo da situação e iniciar a negociação.
Se após todas as negociações houver a concretização do negócio, a CONSULTORIACONPETRO, organiza toda a papelada e finaliza a compra do crédito/ativo para sua empresa. Caso não ocorra o acerto entre as partes o comprador volta para o nosso cadastro a espera de uma outra negociação que o satisfaça.
Observações:
Para intermediar a compra de precatórios entre as partes a CONSULTORIA CONPETRO, cobrará um percentual sobre o valor de face do precatório na concretização da compra e/ou venda.
O que é um Precatório?
Os precatórios são ordens de pagamento assinadas por presidentes de tribunais, em função de sentenças definitivas contra a Fazenda Pública. Podem ser de natureza alimentares (salários e questões previdenciárias de servidores públicos, indenizações a pessoas físicas, por danos físicos e morais, por exemplo) e não-alimentares (danos patrimoniais, como desapropriações e indenizações contratuais).
Precatório é uma espécie de requisição de pagamento de determinada quantia a que a Fazenda Pública foi condenada em processo judicial, para valores totais acima de 60 salários mínimos por beneficiário.
A Requisição de Pagamento é encaminhado pelo Juiz da execução para o Presidente do Tribunal. As requisições recebidas no Tribunal até 1º de julho de um ano, são autuadas como Precatórios, atualizadas nesta data e incluídas na proposta orçamentária do ano seguinte. Os precatórios autuados após esta data serão atualizados em 1º de julho do ano seguinte e inscritos na proposta orçamentária subseqüente. O prazo para depósito, junto ao Tribunal, dos valores dos precatórios inscritos na proposta de determinado ano é dia 31 de dezembro do ano para o qual foi orçado.
Quando ocorre a liberação do numerário, o Tribunal procede ao pagamento, primeiramente dos precatórios de créditos alimentares e depois os de créditos comuns, conforme a ordem cronológica de apresentação. É então aberta uma conta de depósito judicial para cada precatório, na qual é creditado o valor correspondente a cada um, após o que é encaminhado ofício ao Juízo que expediu o precatório, disponibilizando-se a verba (transferência à vara de origem).
Disponibilizada a verba, o Juiz da execução determinará a expedição do respectivo alvará de levantamento, permitindo o saque do valor pelos beneficiários.
Após a transferência da verba, os autos do Precatório são arquivados no Tribunal.
Quais são os Tipos de Precatórios existentes?
Os precatórios podem ser:
Precatórios Alimentares - São ações relativas a pensões, aposentadorias e benefícios contabilizados como salários;
Precatórios Não-alimentares - São aqueles que não compõe a renda da pessoa que entrou com a ação, referem-se, por exemplo, a ações de desapropriação, de tributos ou de empréstimo compulsório.
Precatórios Prontos e Auditados Para COMPRA/VENDA, Total: R$ 26,7 bi Afinal, compensação é um direito que surgiu no Império Romano e é consagrado na nossa legislação privada.
Decisão Precatório oferecido em garantia deve ser avaliado
Escrito por Valor Econômico
12/08/2010
A 1a Turma do Superior Tribunal de Justiça(STJ) considerou necessária a reavaliação de precatórios oferecidos por empresas como garantia em ações de cobrança do Fisco. A decisão é resultado do julgamento de um recurso do Estado do Rio Grande do Sul contra uma empresa de transportes. A companhia ofereceu como garantia, em uma execução fiscal relativa a débitos do ICMS, precatórios adquiridos de terceiros com deságio. Os ministros do STJ decidiram, por três votos a um, que o precatório não poderia ser aceito pelo valor de face, mas ser avaliado de acordo com seu atual valor de mercado.
Na avaliação de tributaristas, o entendimento pode esfriar o mercado de precatórios que, desde a Emenda Constitucional no 62 - a chamada Emenda dos Precatórios -, de 2009, está aquecido. A partir da emenda, as Fazendas Públicas foram obrigadas a aceitar os precatórios como pagamento de dívidas dos contribuintes, numa espécie de ajuste de contas entre os entes públicos e as empresas. O uso dos precatórios para garantir execuções fiscais já foi aceito pelo STJ. No entanto, alguns Estados argumentam que os precatórios foram adquiridos pelas empresas no mercado com um grande deságio e que, portanto, não seria justo que o Judiciário aceitasse a garantia com o seu valor original.
No caso julgado pela 1a Turma do STJ, os precatórios oferecidos ao Estado do Rio Grande do Sul pela transportadora se referiam a créditos relativos ao Instituto de Previdência do Estado do Rio Grande Sul. O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) considerou ser possível a penhora dos precatórios, que passaram a garantir a execução fiscal, pelo valor de face. O Estado recorreu ao STJ, que reverteu a decisão.
De acordo com o ministro Teori Zavascki, voto vencedor no julgamento, apesar de os precatórios serem títulos executivos judiciais líquidos, certos e exigíveis, é notória e recorrente a demora do pagamento pelos Estados devedores, ao ponto de não se ter certeza de que o crédito nele estampado será realmente realizado a tempo. Segundo o voto, dessa forma, como acontece com qualquer outro bem oferecido à garantia da execução, o crédito deve ser avaliado. A Corte determinou o retorno do processo à primeira instância, para que o cálculo seja feito. Apenas o ministro Luiz Fux discordou do voto do ministro Teori Zavascki.
Dados apresentados pela ProcuradoriaGeral do Rio Grande do Sul no processo, demonstram que o Estado possui uma dívida ativa de R$ 16 bilhões, a maior parte referente a créditos do ICMS, e tem um passivo em precatórios de aproximadamente R$ 4 bilhões. A PGE-RS reconhece, em sua defesa, o "nefasto atraso nos pagamentos de precatórios", mas questiona se a solução para o problema seria deixar de arrecadar imposto até quitar todos débitos em precatórios.
De acordo com a defesa da procuradoria, a carga tributária elevada do país não deve ser justificativa paraonão pagamentodoimposto devido. E que o empresário mais esperto não tem o direito de quitar sua dívida com cerca 20% do valor devido. "Se execução fiscal se transformou em local para devedor pagar seus impostos, com desconto de 80%, mediante a exploração de viúvas, é a consagração do "jeitinho"", diz a defesa da PGE. Segundo Marcos Antônio Miola, procurador do Estado do Rio Grande do Sul, a decisão do STJ é emblemática e influenciará os casos em tramitação. "Permitir que o precatório seja aceito pelo valor de face seria uma concorrência desleal com a empresa que paga os impostos em dia", afirma Miola.
Na opinião de advogados, a decisão deve inibir o mercado de precatórios.
"Se o posicionamento do STJ for adotado pela Justiça, deve freiar a compra de precatórios de terceiros para oferecimento de garantia em execução fiscal", diz a advogada Marina Scuccuglia, da Advocacia Lunardelli. Para ela, a reavaliação do valor, faz com que a compra deixe de ser interessante para o contribuinte. "A decisão é uma imoralidade pública", diz o advogado Nelson Lacerda, do Lacerda & Lacerda Advogados, que atua na venda desses títulos. De acordo com ele, com a demora do Estado em quitar as dívidas, a única alternativa dos servidores públicos, maior parte dos credores, é vender os precatórios com deságio para as empresas. "O mercado tem mantido essas pessoas", afirma Lacerda.
Ele diz que desde a edição da Emenda 62, as vendas triplicaram, e têm movimentado R$ 10,5 bilhões por mês.
O advogado Flávio Brando, presidente da comissão de precatórios da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) e presidente da comissão de dívida pública da OAB de São Paulo, avalia que a decisão do STJ viola os princípios do direito e da economia, e o própriobom senso. "Avaliar o valor monetário de uma ordem judicial pela qualidade do devedor público é coroar a procrastinação, a litigância de má-fé e permitir que Poder Público se beneficie da própria torpeza", diz Brando. Ele acredita que o Supremo Tribunal Federal (STF) deve reverter o entendimento do STJ.
Estadosjá têm leisqueautorizamcompensação
Valor Econômico - 12/08/2010
Onze Estados brasileiros possuem leisque disciplinam o encontro de contas entre os entes públicos e as empresas, previsto na Emenda Constitucional nº 62, de 2009. A partir da nova lei, as Fazendas públicas foram obrigadas a aceitar os precatórios como forma de pagamento de dívidas dos contribuintes. Atualmente, já contam com lei os Estados do Rio de Janeiro, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Ceará, Maranhão, Roraima, Santa Catarina, Alagoas, Rio Grande do Norte, Amazonas e Pará, além do Distrito Federal. Em São Paulo, há um projeto de lei em tramitação na Assembleia Legislativa do Estado.
Algumas leis dos Estados são anteriores à Emenda Constitucional 62, e foram elaboradas a partir da interpretação do artigo 170 do Código Tributário Nacional (CTN), que autorizaria a operação. De acordo com o advogado Frederico Augusto Alves Oliveira Valtuille, presidente da comissão de precatórios da seccional goiana da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB-GO), Goiás possuía uma norma que foi revogada no ano de 2005. "Estamos trabalhando na elaboração de uma nova lei, com base no que foi feito nos outros Estados", afirma Valtuille.
No Estado do Rio de Janeiro, a compensação da dívida ativa - de cerca de R$ 30 bilhões - começou a ser feita neste ano, com a publicação da Lei nº 5.647, de 2010. A procuradoria recebeu os pedidos de compensações das empresas até o mês de maio, e para 2,2 mil débitos foram oferecidos precatórios. As propostas estão em fase de análise pelo órgão. De acordo com Nilson Furtado, procurador-chefe da dívida ativa da Procuradoria do Estado do Rio de Janeiro, se todos os precatórios forem aceitos, o Estado quitará um passivo de R$ 1 bilhão em precatórios. "É uma redução muito significativa para o Estado", diz Furtado.
Em São Paulo, Estado que possui uma dívida ativa de aproximadamente R$ 75 bilhões e precisa quitar R$ 16 bilhões em precatórios, ainda não há uma legislação que permita a compensação, apenas um projeto de lei que tramita na Assembleia Legislativa do Estado.
De acordo com Flávio Brando, presidente da comissão de precatórios da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) e presidente da comissão de dívida pública da OAB-SP, há advogados que tentam a compensação com precatórios no Judiciário, mas a maioria dos juízes não tem aceito, enquanto não há uma lei estadual que a discipline. "A maioria das empresas devedoras compram precatórios com a finalidade de usá-los em garantia da execução", afirma Brando.
Onze estados já têm leis para compesar precatórios
Por Marcílio Novaes Maxxon
O encontro de contas entre os entes públicos e empresas, previsto na Emenda Constitucional 62, tem leis disciplinadoras em 11 estados brasileiros. A partir da nova lei, as Fazendas Públicas foram obrigadas a aceitar os precatórios como forma de pagamento de dívidas dos contribuintes. Atualmente, já contam com a lei o Rio de Janeiro, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Ceará, Maranhão, Roraima, Santa Catarina, Alagoas, Rio Grande do Norte, Amazonas e Pará, além do Distrito Federal. Em São Paulo, há um projeto de lei em tramitação na Assembleia Legislativa do estado. As informações são do Valor Econômico.
Algumas leis dos estados são anteriores à Emenda Constitucional 62, e foram elaboradas a partir da interpretação do artigo 170 do Código Tributário Nacional, que autorizaria a operação. De acordo com o advogado Frederico Augusto Alves Oliveira Valtuille, presidente da comissão de precatórios da seccional goiana da Ordem dos Advogados do Brasil, Goiás possuía uma norma que foi revogada no ano de 2005. "Estamos trabalhando na elaboração de uma nova lei, com base no que foi feito nos outros estados", afirma Valtuille.
No Rio de Janeiro, a compensação da dívida ativa — de cerca de R$ 30 bilhões — começou a ser feita neste ano, com a publicação da Lei 5.647, de 2010. A procuradoria recebeu os pedidos de compensações das empresas até o mês de maio, e para 2,2 mil débitos foram oferecidos precatórios. As propostas estão em fase de análise pelo órgão. De acordo com Nilson Furtado, procurador-chefe da dívida ativa da Procuradoria do estado do Rio de Janeiro, se todos os precatórios forem aceitos, o estado quitará um passivo de R$ 1 bilhão em precatórios. "É uma redução muito significativa para o estado", diz Furtado.
Em São Paulo, cuja dívida ativa é de aproximadamente R$ 75 bilhões e precisa quitar R$ 16 bilhões em precatórios, ainda não há uma legislação que permita a compensação, apenas um projeto de lei que tramita na Assembleia Legislativa do estado.
De acordo com Flávio Brando, presidente da comissão de precatórios da Ordem dos Advogados do Brasil e presidente da comissão de dívida pública da OAB-SP, há advogados que tentam a compensação com precatórios no Judiciário, mas a maioria dos juízes não tem aceito, enquanto não há uma lei estadual que a discipline. "A maioria das empresas devedoras compram precatórios com a finalidade de usá-los em garantia da execução", afirma Brando.
Contexto A Emenda Constitucional 62, de 11 de novembro de 2009, conhecida como Emenda dos Precatórios, alterou as regras para o pagamento desses títulos. A norma prevê que estados e municípios podem fazer a opção de quitar suas dívidas em 15 anos ou reservar um percentual mínimo da sua receita corrente líquida mensal para o pagamento, em ordem cronológica. A emenda também obrigou as Fazendas públicas a aceitar os precatórios para o pagamento de dívidas do contribuinte.
Da mesma forma, os devedores que têm créditos a receber da União, estados ou municípios não têm mais outra alternativa senão quitar os débitos pendentes, por meio de compensação. Até então, eles podiam optar por receber os valores devidos, por meio de precatórios, e manter a dívida existente. Antes dessas mudanças, as regras para o pagamento eram ditadas pela Emenda Constitucional 30, de setembro de 2000. Por essa norma, os precatórios alimentares protocolados até 1º de julho de cada ano deviam ser pagos até o fim do ano seguinte e os não alimentares em dez parcelas anuais. O princípio relativo ao pagamento dos alimentares continua, mas ele já não estava sendo cumprido por estados e municípios.
Processo de Consulta:
A consulta fiscal, formulada por escrito, tem como finalidade esclarecer como a administração fazendária interpretará determinado fato, ou seja, é a busca da segurança jurídica. A consulta deve limitar-se a fato determinado, descrevendo suficientemente o seu objeto e indicando as informações necessárias à elucidação da matéria. Está regulamentada no Decreto n° 70.235/72, que foi parcialmente revogado pela Lei n° 9430/96 e decorre do direito de petição, previsto na Constituição Federal, em seu art. 5°, XXXIV, a. Uma vez feita a consulta, o consulente não poderá fazer novo questionamento com o mesmo conteúdo. Se a consulta for sobre determinada situação ainda não ocorrida, o consulente deverá demonstrar a vinculação com o fato, e a efetiva possibilidade de ocorrência do fato gerador.
Quem pode formular consultas? • Sujeito Passivo da Obrigação tributária principal ou acessória; • Órgão da Adminstração • Órgão de Classe
Efeitos da Consulta: • Impede a aplicação da penalidade caso a consulta seja desfavorável ao contribuínte apenas quando iniciado o processo de consulta antes do vencimento do tributo. • A Consulta da Matriz, vincula as filiais e assim como a consulta dos Órgão representativos vincula os associados. • Impede a instauração de procedimento fiscal para cobrar o determinado tributo sob consulta perante a Administração fazendária.
Mudança de Entendimento:
A Administração pode a qualquer momento alterar o seu entendimento sobre determinada matéria, porém autoridade fazendária caso mude seu entendimento deverá notificar o contribuinte que formulou consulta que foi decidida em sendido oposto, e os efeitos dessa mudança de entendimento será a aplicação prospectiva, ou seja, não retroage! Exceto se a nova orientação lhe for mais favorável.
Consulta Ineficaz: • Consultas sobre matérias incontrovérsas (Sem dúvidas) • Que discuta Constitucionalidade ou Legalidade de determinado tributo ou da legislação tributária. • O contribuínte que estiver em sob procedimento fiscal não pode formular consultas.
A solução da consulta será de responsabilidade da coordenação geral de tributação, quando feita por um orgão da administração, ou da super intendência, quando o questionamento for do sujeito passivo.
Consulta e compensação – são os que mais existem no dia a dia tributário
Consulta :
lei 9430/96, 48 disciplinando o processo de consulta. A lei, na matéria de consulata, revogou parcialmente o decreto. Por hora, são produzidas duas normas de matéria tributária, sendo assim conseque-se ver a complexidade do sistema tributário. Por conta disso o contribuinte tem que ter um instrumento para consultar a administração em caso de dúvida quanto a legislação tributária. O processo de consulta seria aquele pelo qual o contribuinte tenta buscar da adm esclarecimento da aplicação da norma tributária.
As partes legitimadas para iniciar um processo de consulta são:
a) o sujeito passivo, cabendo a ele apresentar
b) o orgão de classe ou a administração pública
Quem é legitimado para julgar seria a superintendência no caso descrito no item a) e a coordenação de tributação, no caso de ser o item b), acima descrito.
Com o processo de consulta pode-se ter os seguintes benefícios:
1- Ate que se tenha uma resposta administração não tem multa, sendo isso no cade da consulta ter sido feita no vencimento do tributo. Neste caso não tem aplicação de penalidade (principal beneficio)
2- Proibição de instauração de procedimento fiscal – na dúvida se pode ir a administração enquanto estiver sendo discutido o tributo. Por isso não precisa pagar esse tributo, no entanto, poderá pagar sem multa até 30 dias e não poderá ser executado.
3- No processo de consulta pode-se verificar que a tendência é a administração negar. É por isso que não se deve formular quando se sabe qual é a diretriz da administração. Em tese é muito util mas na prática tem que ser usado com restrição.
Durante um processo de consulta, no caso de um resultado negativo para o contribuinte, sendo necessáio que este tenha agido de boa fé, se afasta a aplicação de penalidade. O processo de consulta não pode servir como uma forma de postergar o pagamento do tributo sem que sejam aplicados os juros e etc.
Esse processo de consulta tem a sua validade até o momento em que a Fazenda mude o seu entedimento a cerca do tema que foi inquerida e até o momento em que o contribuinte seja intimado, em caso negativo. Se o contribuinte tiver obtido uma resposta positiva ele pode alegar o enriquecimento ilícito da fazenda e reaver a quantia que foi paga.
É chamada de consulta ineficaz aquela que se tem certeza do que foi perguntado. Quando a norma tributária não é fonte de dúvidas, sendo assim, esta não afasta a penalidade. Afinal, pode-se entender que, por parte do contribuinte, possa ter existido má-fé.
Processo de Compensação:
Conforme expresso no Código Civil no capítulo VII da compensação no artigo 368, “Se duas pessoas forem ao mesmo tempo credor e devedor uma da outra, as duas obrigações extinguem-se, até onde se compensarem.” Não diferente ocorre no direito tributário onde podemos constatar essa previsão no artigo 170 do CTN SEÇÃO IV Demais Modalidades de Extinção Art. 170. A lei pode, nas condições e sob as garantias que estipular, ou cuja estipulação em cada caso atribuir à autoridade administrativa, autorizar a compensação de créditos tributários com créditos líquidos e certos, vencidos ou vincendos, do sujeito passivo contra a Fazenda pública. Parágrafo único: Sendo vincendo o crédito do sujeito passivo, a lei determinará, para os efeitos deste artigo, a apuração do seu montante, não podendo, porém, cominar redução maior que a correspondente ao juro de 1% (um por cento) ao mês pelo tempo a decorrer entre a data da compensação e a do vencimento.
Entretanto, ao falarmos de compensação no âmbito tributário, cabe fazer certas ressalvas, como por exemplo, a necessidade de lei especifica autorizando a compensação propriamente dita. Além dessa ressalva, a compensação tributaria possui certos requisitos, como a exigência do credito tributário ser líquido e certo. Por este motivo nos casos de contestação judicial a compensação apenas poderá ser realizada após o transito em julgado da decisão judicial, o que impede a utilização de medidas liminares para essa modalidade. Contudo, vale ressaltar, que de acordo com o artigo 168 do CTN,. Art. 168. O direito de pleitear a restituição extingue-se com o decurso do prazo de 5 (cinco) anos, contados: I - nas hipótese dos incisos I e II do artigo 165, da data da extinção do crédito tributário; (Vide art 3 da LCp nº 118, de 2005) II - na hipótese do inciso III do artigo 165, da data em que se tornar definitiva a decisão administrativa ou passar em julgado a decisão judicial que tenha reformado, anulado, revogado ou rescindido a decisão condenatória.
O direito a reivindicar a compensação se extingue após 5 (cinco) anos. Entretanto, o que não podemos esquecer-nos de perguntar é: cinco anos contados da onde? 5 anos contados a partir da data do pagamento a maior ou indevido. Mas por quê? Senão opera-se a prescrição. Deste modo, o sujeito passivo que apurar crédito relativo a tributo ou contribuição , passível de restituição ou ressarcimento, poderá utilizá-lo na compensação de débitos próprios, vencidos ou vincendos, relativos a quaisquer tributos, desde que observado a competência Fazendária. Vale ressaltar, que em algumas hipóteses a compensação pode ser feita automaticamente pelo contribuinte, entretanto, isso poderá ocorrer somente após a imediata homologação do procedimento, pois apenas assim o crédito tributário será considerado extinto.
A autoridade fazendária também possui um prazo de 5 anos para homologar expressamente o pedido de compensação, contados a partir da entrega do pedido. Caso esse prazo não seja obedecido e o contribuinte não receba a homologação expressa em sua residência, o pedido será considerado homologado tacitamente. Após a homologação tácita, não cabe mais nenhum questionamento por parte do fisco sobre a compensação. Caso seja constatado pela autoridade fazendária a compensação indevida de tributo já confessado ou lançado de oficio, o sujeito passivo será comunicado da não – homologação da compensação e intimado a efetuar o pagamento do debito no prazo de 30 dias, contados da ciência do procedimento, sob pena de inscrição do debito em divida ativa. Entretanto, se o pedido for rejeitado, o contribuinte ainda poderá apresentar uma manifestação de inconformidade. Contudo, a manifestação obrigatoriamente terá que ser oferecida no prazo de 30 (trinta) dias contados a partir da intimação que determinou o pagamento de tributo e deste modo rejeitou a compensação.
A manifestação citada acima, nada mais é que uma simples petição, dirigida ao delegado da delegacia de julgamento da receita federal, pela qual o contribuinte expõe todos os argumentos tanto de fato quanto de direito que possam consubstanciar a concretização do pedido de compensação realizado anteriormente. Vale dizer, que a manifestação não é o último recurso do contribuinte para realizar a compensação. Da decisão que julgar improcedente a manifestação de inconformidade caberá recurso voluntario, ou seja, sendo mantida a não – homologação do pedido de compensação, o contribuinte pode recorrer ao conselho de contribuintes a fim de rever a decisão de 1º instancia administrativa e, deste modo, suspender a exigibilidade do tributo.
Os procedimentos para a compensação de tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal estão previstos pela Instrução Normativa SRF nº 600, de 26.12.2005, e disciplina a restituição e a compensação de quantias recolhidas a título de tributo ou contribuição administrados pela Secretaria da Receita Federal, a restituição e a compensação de outras receitas da União arrecadadas mediante Documento de Arrecadação de Receitas Federais, o ressarcimento e a compensação de créditos do Imposto sobre Produtos Industrializados, da Contribuição para o PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social e dá outras providências. Ela estabelece, entre outros, os aspectos formais da declaração de compensação.
Já no âmbito da secretaria da receita federal, os créditos que já tenham sido objeto do pedido de restituição ou de ressarcimento encaminhado também poderão ser objeto de compensação, desde que os mencionados pedidos ainda se encontrem pendentes de decisão administrativa à época da apresentação do pedido de compensação. Entretanto, antes de efetuar qualquer restituição ou ressarcimento de credito, a autoridade fazendária devera verificar se existe algum debito constituído em nome do contribuinte, para que havendo, possa ocorrer a compensação automática.
Outro importante detalhe a ser mencionado, é que a atualização do credito a ser compensado guardará por base juros equivalentes à taxa SELIC e, para fins de cálculo, o marco inicial será o mês subseqüente ao pagamento indevido ou a maior.
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Na omissão de lei Estadual e Municipal, a cidade e o Estado do Rio de Janeiro tem como base jurídica do instituto da compensação a lei 9.430/93 (art. 73 e seguintes). Vale lembrar, que por precisar de lei que regule (art 170 do CTN), a compensação não é um direito subjetivo do contribuinte. Os requisitos para a ocorrência da compensação – quando Fazenda e contribuinte têm débitos e créditos recíprocos, extinguindo a obrigação tributária – servem também como limites para efetivação deste instituto, quais sejam: (i) tributos administrados pela secretaria da receita federal, exceto os tributos que incidem na folha de salário (ii) o contribuinte não pode se auto-compensar, requerimento administrativo (PERD/COMP). Entretanto, a simples apresentação da PERDCOMP extingue o crédito da condição resolutória (parágrafo 2º, art. 74 da lei supramencionada). Por isso, essa extinção não é em caráter definitivo pois a Fazenda tem 5 anos da data da apresentação da PERD/COMP para ver se tudo foi feito corretamente. Se em 5 anos a Fazenda ficar silente, homologação tácita, o débito será extinto definitivamente. Se a fazenda não concordar a compensação passa a ser discutida na 1ª instância administrativa e com isso o contribuinte terá 30 dias para impugnar a não homologação da PERD/COMP através da chamada manifestação de inconformidade. Desta forma, com a manifestação de inconformidade, a exigibilidade do débito suspende e contribuinte pode tem direito a uma certidão positiva com efeito de negativa. Se a primeira instância considerar improcedente o pedido do contribuinte cabe recurso voluntário para a segunda instância, dentro do prazo de 30 dias, a ser julgado pelo Conselho de Contribuinte do Ministério da Fazenda. Apesar de não ter previsão legal, cabe recurso especial todas as vezes queo contribuinte comprova a existência uma decisão incongruente (divergência entre câmeras). Entretanto, o recurso especial é mais fácil de ser utilizado pela Fazenda uma vez que a fazenda tem que comprovar que houve decisão incongruente ou quando a decisão for contrária à lei, ou seja, qualquer decisão poder ser contrária a lei uma vez que existem várias interpretações para um mesmo diploma legal. É de suma importância analisar os casos em que o contribuinte de má fé apresentam PERD/COMP sem os requisitos necessários com objetivos claros de burlar a Fazenda. Trata-se então das PERD/COMP não declaradas que recentemente, deixou de lado o instituto da manifestação declarada, tendo o contribuinte apenas o direito do recurso hierárquico no prazo de 5 dias da não homologação.
A UTILIZAÇÃO DE PRECATÓRIOS JUDICIAIS PARA A LIQUIDAÇÃO DE DÉBITOS TRIBUTÁRIOS
Na sessão realizada no dia 12.08.2008, a 1ª Turma do STJ decidiu pela plausibilidade da compensação de precatórios não-alimentares com débitos de ICMS não inscritos em dívida ativa (AgRg na MC nº 13.915/GO, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, v.u., acórdão publicado no DJE de 27.08.2008). Clique aqui: http://www.justen.com.br//informativo.php?informativo=19&artigo=374, acesso em 16/08/2010.
Jurisprudências sobre pagamento de ICMS com precatórios
EXECUÇÃO FISCAL. NOMEAÇÃO À PENHORA DE CRÉDITO ORIUNDO DE PRECATÓRIO
ESPEDIDO E NÃO PAGO. POSSIBILIDADE. Em virtude de o crédito oriundo de precatório, já expedido e não pago, tratar-se de direito líquido e certo da executada perante à fazenda pública, possível a sua nomeação à penhora, pois satisfaz a ordem prevista no art. 11 da lei nº 6.830/80, tendo em vista que a penhora deste representa a própria penhora de dinheiro.
precedentes do STJ.PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PENHORA. DIREITO DE CRÉDITO DECORRENTE DE AÇÃO ORDINÁRIA. PRECATÓRIO JÁ EXPEDIDO.
POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1. Recurso Especial interposto contra v. acórdão que, em ação executiva fiscal, indeferiu a nomeação de bens à penhora de direitos de créditos decorrentes de ação ordinária, cujo precatório já foi expedido. 2. A nomeação de bens à penhora deve se pautar pela gradação estabelecida no art. 11, da Lei nº 6.830/80, e no art. 656 do CPC. No entanto, esta Corte Superior tem entendido que tal gradação tem caráter relativo, já que o seu objetivo é realizar o pagamento do modo mais fácil e célere. Pode ela, pois, ser alterada por força de circunstâncias e tendo em vista as peculiaridades de cada caso concreto e o interesse das partes. 3. No caso sub examine, a recorrente nomeou à penhora os direitos de crédito decorrentes de ação ordinária, gerando a expedição do precatório de origem alimentícia que entrou no orçamento e deveria ter sido pago até 31/12/99. Tem-se, assim, uma ação com trânsito em julgado, inclusive na fase executória, gerando, portanto, crédito líquido e certo, em função da expedição do respectivo precatório. 4. Com o objetivo de tornar menos gravoso o processo executório ao executado, verifica-se a possibilidade inserida no inciso X, do art. 655, do CPC, já que o crédito do precatório equivale a dinheiro, bem este preferencial(inciso I, do mesmo artigo). 5. A Fazenda recorrida é devedora na ação que se findou com a
expedição do precatório. Se não houve pagamento, foi por exclusiva responsabilidade da mesma, uma vez que tal crédito já deveria ter sido pago. Trata-se, destarte, de um crédito da própria Fazenda Estadual, o que não nos parece muito coerente a recorrida não aceitar como garantia o crédito que só depende de que ela própria cumpra a lei e pague aos seus credores.
6. Precedentes. 7. Recurso provido.
Estado de SP libera 4.905 precatórios
O Estado de São Paulo liberou no último dia 29 de janeiro o pagamento de 4.905 precatórios referentes ao mês de janeiro. São precatórios com data de agosto de 2005 até janeiro de 2010, porém a PGE (Procuradoria-Geral do Estado) ainda não informou o valor dos pagamentos.
A lista com a relação de quem vai receber os valores devidos, foi divulgada ontem. A maioria dos servidores que recebe o precatório entrou com uma ação trabalhista na Justiça contra o governo estadual. Após a decisão favorável, é expedido o valor da dívida a receber.
No site da PGE (www.pge.sp.gov.br), é possível consultar as listagens de meses anteriores: basta digitar o número do CPF. Mas, segundo especialistas, após a publicação da lista, o pagamento poderá demorar até três meses para chegar às mãos do credor.
Fonte: Carol Rocha do Agora
Britto repudia jejum do governo na hora de pagar precatórios
O presidente nacional da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), Cezar Britto, manifestou hoje (10), durante sessão plenária da entidade, o seu total inconformismo quanto ao texto que será levado a votação da Proposta de Emenda Constitucional (PEC) nº 12/06, que trata das dívidas judiciais não pagas pelo governo no Brasil.
Para Britto, o texto da referida PEC, na forma em que se encontra, simboliza a forma desrespeitosa com que o Estado brasileiro trata os impostos e o contribuinte. "O governo tem uma fome muito grande de arrecadar e pratica o jejum na hora de pagar. Quer aumentar ou prorrogar impostos, mas na hora de cumprir com as suas obrigações, propõe uma verdadeira moratória" afirmou Britto, lembrando que a PEC 12 foi proposta pelo governo Lula como uma negociação em troca da aprovação da prorrogação da CPMF.
Britto acrescentou que o texto da PEC, da forma em que está, institui um calote oficial da dívida pública, uma vez que cria a figura do leilão para efetuar tais pagamentos e brinca com a fome daquele cidadão que já conquistou na Justiça o direito a receber indenização do governo. "Esse é um contrasenso que bem simboliza a mentalidade dos governantes brasileiros, tanto do governo federal quanto dos municipais e estaduais". Há a previsão de votação da referida PEC, relatada pelo senador Valdir Raupp (PMDB-RO), na próxima quarta-feira no Plenário do Senado. Representantes de duas Comissões da OAB de Defesa dos Credores Públicos e de Relações Institucionais acompanharão a votação naquela Casa Legislativa.
O vice-presidente nacional da OAB, Vladimir Rossi Lourenço, chamou a atenção, durante a sessão plenária da entidade, para o fato de o limite de 3% para Estados dizer respeito não só a novos precatórios, mas também ao estoque de precatórios existente. "Uma vez aprovada essa PEC da maneira em que está, o Estado de São Paulo, por exemplo, levaria cerca de cem anos para pagar o estoque atual existente em termos de dívidas", afirmou Vladimir Rossi.
Fonte: SITE CF/OAB Notícia publicada em 10/12/2007.
Alerta do TJSP
Como são freqüentes as notícias de credores de precatórios que são abordados por pessoas que tentam iludi-los para comprar os créditos por valores irrisórios, transcrevemos abaixo matéria da Folha do Servidor Público, da AFPESP, de junho/08:
TJ recebe reclamações de credores que venderam precatórios
O Tribunal de Justiça de São Paulo(TJSP) alerta os credores de precatórios para que, antes de assinar qualquer transferência de crédito ou adiantarem taxas de despesas processuais, se informem sobre o real valor do crédito, o número de ordem cronológica que está sendo pago e o escritório de advocacia a ser feita a transferência.
Diante da grande quantidade de ações anulatórias de contrato de cessão de créditos, o TJSP tomou conhecimento de que alguns escritórios de advocacia estão comprando os créditos por um valor bem abaixo do real.
O Tribunal foi informado também de casos em que terceiros procuram os credores, apresentando-se como servidores públicos civis ou militares de um certo Departamento de Precatórios, que prometem a agilização no recebimento dos créditos por meio do pagamento de taxas processuais. Nestes casos o TJSP orienta que os credores procurem a polícia para as providências cabíveis na esfera criminal.
Os credores, por necessidade, acabam vendendo seus créditos, principalmente aqueles de idade avançada, por valor bem inferior ao que eles teriam direito a receber. Os supostos aproveitadores agem na capital, mas a incidência maior é no interior.
Um dos meios pelos quais eles tomam conhecimento dos precatórios é a lista de credores divulgada no Diário Oficial pela Procuradoria do Estado. De posse do nome do credor, os autores do golpe vão até o distribuidor judicial e obtêm todos os dados do processo, inclusive o endereço do credor.
O artigo 42, parágrafo 1º do Código de Processo Civil prevê a cessão de direito. O credor pode ceder seu crédito, pois não há instrumento que proíba a cessão. A má fé está na omissão do valor real do precatório. A pessoa que se sentir lesada deverá ingressar com ação de anulação de contrato.
Segundo a OAB, não se pode constituir um segundo advogado sem a comunicação da desconstituição ao primeiro contratado.
No caso da perda dos dados do processo ou da falta de contato com o advogado constituído para cuidar da ação, o credor poderá obter as informações, pessoalmente, no Fórum da Fazenda Pública da capital, localizado no Viaduto Dona Paulina, 80, centro, no Cartório Distribuidor (andar térreo) ou pela consulta dos autos no Cartório Judicial do Setor de Execuções contra a Fazenda Pública, no 12º andar do mesmo endereço.
Fonte: Assessoria do Tribunal de Justiça
OBEDECER À CONSTITUIÇÃO NOS PRECATÓRIOS
2010 13:28:37
Por Nelson Lacerda
O governo do estado de São Paulo publicou resolução uniformizando e facilitando a cessão e a compensação, cumprindo mandamento constitucional da Emenda 62/2009, que vale em todo o território nacional. Logo, no Rio Grande do Sul não pode ser diferente, exceto se a PGE/RS resolver desobedecer à lei, o que não é permitido no Brasil. Todos os estados, inclusive o Rio Grande do Sul, têm obrigação de publicar resolução uniformizando e simplificando a operação com precatório, por ordem constitucional, não havendo “situação diferente” de um estado em relação ao outro. A Emenda 62/2009 cumpriu o pedido dos governadores em eternizar o calote, pagando valor irrisório de 1,5% a 2% da receita, muito menos do que o juro da dívida. Também facilitou a cessão e a compensação dos precatórios por dívidas fiscais, único caminho para realmente reduzir a dívida. A compensação foi convalidada para todas as dívidas vencidas até outubro de 2009. Logo, todos os processos em andamento deverão ser compensados por ordem constitucional. A Emenda 62/2009 introduziu na Constituição Federal lei autorizativa de compensação, que por questão de isonomia (igualdade de direitos para todos) vale também para frente, ou seja, para impostos vencidos a partir de novembro de 2009, sob pena de haver uma meia-lei, o que não existe. A compensação não pode ser aprisionada no tempo ao sabor de privilégios políticos. A ordem constitucional de compensação vale independente do regime de pagamento escolhido pelos estados para pagar a insignificância citada anteriormente. Resumindo, ou a PGE/RS pretende não cumprir a Constituição ou tenta inibir a compensação autorizada pela Lei Maior.
Correio Braziliense, 13/08/2010 21:57: O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT) começa a pagar os precatórios preferenciais estabelecidos pela Emenda Constitucional 62.
O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT) começa a pagar os precatórios preferenciais estabelecidos pela Emenda Constitucional 62 de 2009 segundo nota divulgada pelo órgão. Os três primeiros beneficiários terão os alvarás assinados pelo presidente Otávio Augusto Barbosa e pelo coordenador de Conciliação de Precatórios, o juiz Lizandro Garcia, em solenidade na próxima segunda-feira, às 16h, no Fórum do Núcleo Bandeirante. Os credores que serão contemplados com a medida são um senhor de 82 anos de idade portador de cardiopatia. De acordo com a emenda, regulamentada pela Resolução 115/10 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e pela Portaria GRP 815/10, os titulares de crédito de natureza alimentícia que tinham 60 anos ou mais de idade na data, além de portadores de doenças graves têm preferência para receber os precatórios. A lista dos precatórios era preparada desde fevereiro deste ano. O valor limite a ser pago é de até três vezes o teto da Requisição de Pequeno Valor (RPV) que hoje é de 10 salários mínimos no Distrito Federal. Segundo o tribunal, o DF deve cerca de R$ 3 bilhões a 25 mil pessoas.
Precatório penhorado deve ser avaliado para aferição de deságio
O crédito consubstanciado em precatório objeto de penhora precisa ser avaliado.
Quarta Feira, 11 de Agosto de 2010
O crédito consubstanciado em precatório objeto de penhora precisa ser avaliado. Este o entendimento majoritário da 1ª Turma do STJ ao julgar recurso especial do Estado do RS contra a empresa Jovinter Transportes Nacioinais e Internacionais.
O TJRS havia rejeitado o pleito de avaliação por ser o precatório um título executivo judicial certo, líquido e exigível, mas o Estado prosseguiu no seu intento de rebaixar o valor do mesmo, alegando que este sofre deságio de até 70% quando negociado no mercado paralelo.
O ministro Luiz Fux, negou amparo ao pleito estatal - mas ficou vencido. Segundo o relator, "o crédito consubstanciado em precatório prescinde de avaliação no ato da penhora, porquanto vale o que nele está previsto, máxime por suas características de certeza e liquidez, que se exacerbam quando o próprio exeqüente pode aferir-lhe a inteireza."
Além disso, lembrou o ministro - aludindo ao quanto asseverado no acórdão recorrido - que "a desvalorização do precatório se dá pela insistência do próprio Estado e suas autarquias, que não cumprem seus deveres legais, uma vez que não pagam os precatórios nos devidos prazos".
Segundo Fux, "a avaliação do precatório implicaria reconhecer a legitimidade da recusa do pagamento do mesmo e por isso o suposto deságio no ato da alienação, admitindo à Fazenda Pública locupletar-se da própria torpeza".
O ministro Teori Albino Zavascki, porém, conduziu a divergência, dando provimento ao recurso do Estado. Disse ele que a avaliação é necessária para a alienação do precatório em hasta pública. Para ele, "não se pode imaginar – até porque seria rematado absurdo – que a alienação de qualquer crédito se desse pelo seu valor nominal. O deságio é, nesses casos, a natureza da operação. Isso se mostra mais evidente em se tratando de precatório. Não se pode imaginar que alguém se proponha a adquirir, em hasta pública, um crédito de precatório por seu valor nominal em troca de futuro recebimento, em data incerta, da mesma quantia."
Zavascki também considerou importante que o próprio executado que ofereceu o crédito à penhora não é o credor original (e sim cessionário, que pagou preço com deságio) e o ente público exeqüente não é o que figura como devedor do precatório, o que inviabiliza eventual compensação.
O ministro Benedito Gonçalves acompanhou a divergência e referiu que "é notória e recorrente a demora da realização de seu pagamento pelos estados devedores, a ponto de não se ter certeza de que o crédito nele estampado será realmente realizado a tempo e modo. Essa notória circunstância conspira inexoravelmente contra a liquidez desses títulos, motivo pelo qual são negociados entre os particulares com considerável deságio".
Por isso, também julgou ser necessária a avaliação do precatório, como ocorre com qualquer bem oferecido à garantia na execução, possibilitando o aparecimento de interessados na sua aquisição, sob pena de se frustar a execução.
O ministro Gonçalves igualmente anotou que "a possibilidade de compensação não é automática, pois quando o precatório não advém do mesmo ente credor e não se tem notícia de lei estadual que permita a operação, não pode haver compensação de débitos tributários com precatórios judiciais vencidos e não pagos".
Resp nº 1059881
Mercado de precatórios
- O Estado de S.Paulo
19 de abril de 2010
Com a Emenda Constitucional 62, de dezembro, que estabeleceu regras mais claras - mas nem por isso justas - para as dívidas judiciais da União, Estados e municípios, ampliou-se o mercado de precatórios, com o surgimento de novos fundos de direitos creditórios (FDICs) especializados nesses ativos. Trata-se de um mercado de dívidas estimadas em mais de R$ 100 bilhões, resultantes de calotes e da procrastinação dos pagamentos de obrigações já reconhecidas pela Justiça, por parte do poder público.
Ao longo de décadas, governadores e prefeitos desapropriaram imóveis e bens de indivíduos e de empresas para a realização de obras e não pagaram, ou não cumpriram obrigações líquidas e certas, transferindo a responsabilidade para os sucessores, que se comportaram da mesma forma, enquanto se acumulavam os débitos com credores legítimos.
Os precatórios simbolizam, portanto, o desrespeito da União, inclusive do INSS, de Estados e de municípios à Justiça e aos credores. Instados a pagar tanto os precatórios alimentares, relativos a salários não pagos ou a indenizações por morte e incapacidade, como os precatórios não-alimentares, em geral referentes a desapropriações, os entes federados pura e simplesmente ignoraram a ordem judicial. Há casos de atraso de pagamento de 25 anos.
Pela Emenda 62, os governos têm de destinar uma parcela de sua receita corrente líquida para pagar os precatórios ou quitar a dívida em 15 anos, destinando no mínimo 50% do valor para quitação dos precatórios por ordem cronológica e até 50% para negociação com o credor ou por leilão, ou ainda venda a terceiros. Os juros pelo atraso foram fixados em 6% ao ano mais a Taxa Referencial (TR). Na prática, é possível até pagar anualmente precatórios no montante de 1% a 2% da receita de Estados e municípios, o que somente poderá beneficiar os sucessores do credor, que não terá tempo para receber a dívida.
Dadas as incertezas relativas à quitação dos precatórios, esse mercado era animado quase que exclusivamente por escritórios de advocacia, mais qualificados para avaliar a possibilidade real de recebimento e em que prazo.
Três novos fundos de precatórios surgiram no início deste ano, lançados por um banco de investimento e uma distribuidora de valores, e um quarto fundo está em avaliação na Comissão de Valores Mobiliários (CVM), prevendo-se uma captação total de R$ 1,9 bilhão.
"Para criar um fundo lastreado nesses precatórios, é preciso calcular o preço a ser pago hoje para a compra do precatório com base na data de recebimento", disse um advogado citado em reportagem do jornal Valor, terça-feira. "A escolha por uma ou outra forma de pagamento altera completamente o preço pago", explicou.
Segundo a reportagem, os precatórios chegam agora a ser adquiridos por FDICs por 70% do valor de face - enquanto antes das regras o preço beirava os 30% do valor de face (ou seja, os vendedores davam deságio de 70% para receber antecipadamente o que lhes era devido). A diferença entre o valor de mercado e o valor de face deve cobrir o prazo e o risco de calote ou da mudança das regras de pagamento por Estados e municípios.
Para os investidores, os riscos são evidentes: um dos fundos de precatórios citado na reportagem apresentou, em 2009, uma rentabilidade de 14,62%, enquanto outro fundo mostrou, no mesmo período, um prejuízo de 13%.
Os beneficiários dos precatórios continuam a ser as empresas que têm dívidas com o Fisco e obtêm liminares na Justiça para quitar as obrigações mediante a entrega de precatórios. Desde dezembro, é permitida a cessão de precatórios a terceiros, o que facilita a venda dos títulos a empresas que querem usá-los para pagar débitos tributários sem ir à Justiça.
Mas as novas regras permitiram a uniformização das dívidas, o que facilita a comparação entre os diversos precatórios. Mas o fato é que os credores de precatórios continuam sendo vítimas da imprudência e da má-fé de governantes.
19/10/2009 - STF julgará súmula sobre precatórios
A proposta de súmula vinculante sobre a não incidência de juros de mora sobre os precatórios - no período entre a expedição e o pagamento, desde que realizado dentro do prazo constitucional de 18 meses - já está liberada para ingressar na pauta de julgamentos do Supremo Tribunal Federal (STF).
Dois textos para a uniformização do tema, propostos pelos ministros Ricardo Lewandowski e Cezar Peluso, ficaram expostos no site do STF para que os interessados pudessem apresentar sugestões ou críticas. A consulta pública terminou no dia 17 de junho.
A Procuradoria-Geral Federal (PGF), o município do Rio de Janeiro e a Confederação Nacional da Indústria (CNI) se manifestaram com relação ao teor do texto. A PGF se declarou contrária à aprovação da súmula vinculante, enquanto não for julgado o mérito de um recurso do Rio Grande do Sul que teve o caráter de repercussão geral reconhecido em março deste ano.
No entanto, afirmou que, caso se entenda pela edição da súmula de imediato, que seja especificado o termo inicial e final do prazo para pagamento dos precatórios. O Rio de Janeiro é favorável ao entendimento firmado pelos ministros. Já a CNI se manifestou contra a edição da súmula.
Para o advogado da CNI, Cássio Borges, os dois principais argumentos da entidade contra a edição da súmula primam pela efetividade do processo. O primeiro leva em conta o prejuízo ao credor de não ter seu precatório corrigido monetariamente enquanto aguarda o recebimento. "O credor já teve um longo caminho até condenar o Estado definitivamente. Seria um contra-senso não permitir que ele tenha seu precatório corrigido", afirma Borges.
Como segundo argumento, o advogado deve alegar que há violação de isonomia, até porque quando o contribuinte é devedor do Estado há incidência dos juros moratórios e excluir isso quando o contribuinte é credor traria um tratamento desigual entre as partes.
O tema ganhou repercussão geral pela primeira vez em dezembro do ano passado. Se aprovada a súmula vinculante, todos os demais tribunais deverão adotar o mesmo entendimento. No julgamento que declarou a repercussão geral, a maioria dos ministros confirmou a jurisprudência já firmada em diversas oportunidades no sentido de que não incidem juros de mora sobre os precatórios dentro do prazo constitucional de 18 meses. O ministro Marco Aurélio foi o único que defendeu a incidência de juros de mora. Encerrada a votação, o ministro Ricardo Lewandowski propôs a edição de uma súmula vinculante e fez uma das duas versões para o texto final que estará em discussão no plenário. Outra proposta de mesmo teor, com um texto apenas mais conciso, foi apresentada pelo ministro Cezar Peluso.
Para o advogado Gustavo Viseu, do Viseu, Cunha e Oricchio Advogados, os dois textos em discussão são muito parecidos e refletem diversos julgados sobre o tema. "No entanto, há um nítido prejuízo ao credor que não terá incidência de juros no período em que aguarda o pagamento", afirma. Fonte:Jornal Valor Econômico
Precatórios em uso para saldar dívidas
As empresas que compraram precatórios de terceiros têm usado créditos para pagar dívidas tributárias com mais facilidade. A medida ganhou mais força com a publicação da Emenda Constitucional 62, de dezembro de 2009, autorizando compensações de precatórios não alimentares - resultantes de desapropria-ções, por exemplo -, com tributos vencidos até 31 de outubro de 2009. A partir daí, os juízes autorizam a transferência do título dos credores originais a empresas compradoras que, em geral, compensam dívidas do ICMS. "É feita a homologação pela Justiça e, depois, a manifestação do devedor. Após a homologação, a compensação pode ser realizada", explica o advogado tributarista Nelson Lacerda. A Procuradoria-Geral do Estado de São Paulo publicou resolução sobre o tema, uniformizando o procedimento para a cessão de precatórios. Fonte: Correio do Povo - 07/05/2010 10:00:44
Ameaça à cidadania
14/05/2010 09:36:46
Por Claudio Lamachia, presidente da Seccional da OAB do Rio Grande do Sul
"Existem riscos para o cidadão diante do Fisco a partir de um conjunto de projetos de lei que o Estado quer implementar nas execuções fiscais. Abusivos, inconstitucionais e atentatórios ao Estado democrático de direito são algumas das definições que podem ser utilizadas para falar-se do Projeto de Lei 5.080/09 (cobrança administrativa da dívida ativa da Fazenda Pública); o PL 5.081/09 (dívida ativa); o PL 5.082/09 (transação tributária); e o PLP 469/09 (que propõe alteração complementar do Código Tributário Nacional).
Para se ter uma ideia da nocividade das propostas, basta lembrar que o Pleno do Conselho Federal da OAB decidiu, por unanimidade, rejeitar integralmente o teor dos quatro projetos que estão em tramitação na Câmara dos Deputados. E não é para menos, pois, pelas regras apresentadas, fiscais fazendários ficariam autorizados a confiscar bens do contribuinte em débito com o Fisco, a realizar a penhora de bens, quebrar sigilos bancários e até mesmo a arrombar casas e empresas. Além disso, e em outras palavras, as normas autorizam constrições nos bens dos cidadãos sem o devido crivo do Poder Judiciário, diminuem substancialmente as competências do juiz no processo de execução e violam direitos básicos previstos na Constituição, como o de garantia à proteção da propriedade.
Trata-se de mais uma das tentativas do Estado de apequenar o contribuinte nas questões que envolvam entes estatais. O gigantismo arrecadador da União, dos Estados e municípios parece não ter limites quando se trata de cobrar do brasileiro, mas se fecha em copas quando a situação é inversa e quem deve receber é o cidadão. Este passa por agruras até mesmo desumanas quando tem créditos a receber e os precatórios são um límpido exemplo dessa indisposição estatal em honrar seus compromissos. Isto fere o equilíbrio e a proporcionalidade exigida pela democracia não apenas nas questões fiscais, mas em todo o seu arcabouço legal.
Como se pode ver, com suas propostas, o Estado tenta soterrar e asfixiar o cidadão, privando-o até mesmo da possibilidade de defesa, mas deixando bem claro que tudo funcionará às avessas se as posições de credor/devedor forem contrárias. Tem-se, então, que tais projetos de lei que alteram o procedimento das execuções fiscais atentam contra a própria cidadania e afrontam os ditames democráticos, na medida em que determinam uma escandalosa desproporção de forças entre o contribuinte e o Estado, com inaceitável desvantagem para o primeiro".Fonte: Zero Hora
Para Justiça, Emenda 62 fere a Constituição Federal
O Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo entendeu que a Emenda Constitucional nº 62 – a Emenda dos Precatórios – fere a Constituição Federal. A EC 62 altera as regras para o pagamento dos precatórios e estende o novo regime às dívidas vencidas antes da data da publicação da medida. A Constituição Federal, em seu Artigo 5º, estabelece que “a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada”. Veja mais detalhes na reportagem do jornal DCI.
DCI – 07/07/2010
Justiça diz que emenda dos precatórios viola Constituição
Andréia Henriques
SÃO PAULO - Uma decisão do Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) pode abrir precedente na discussão sobre a emenda constitucional 62, medida polêmica aprovada no ano passado que alterou o regime de pagamento de precatórios. A maioria dos 25 desembargadores que compõem o órgão paulista, em análise de casos específicos, declarou que a retroatividade da emenda fere a Constituição.
A Emenda 62 prevê aplicação de um novo regime de pagamento também aos precatórios já vencidos na data de publicação. O Órgão Especial, segundo o TJ-SP, entendeu que essa retroatividade da emenda fere o inciso XXXVI do Artigo 5º da Constituição Federal, segundo o qual "a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada", além de ferir princípios constitucionais como os da proporcionalidade e razoabilidade.
Nos processos em análise no TJ paulista, cidadãos com créditos reconhecidos pela Justiça do Trabalho e devidos pelas Prefeituras de Osasco e São Vicente solicitavam intervenção estadual nesses municípios. Segundo os desembargadores, que deferiram a intervenção, essa foi a primeira vez que o judiciário discutiu a constitucionalidade da emenda. O entendimento pode ser disseminado para outros tribunais e indicar a posição do judiciário sobre a mudança, alvo de ação no Supremo Tribunal Federal (STF) relatada pelo ministro Carlos Ayres Britto.
"A decisão é muito positiva, pois defende o credor e garante seus direitos adquiridos antes de a norma entrar em vigor. Foi alterado o regime de pagamento anterior, mas a mudança não é válida para o estoque de precatórios", afirma Eduardo Diamantino, sócio do Diamantino Advogados Associados e membro da comissão de precatórios da seccional da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) de São Paulo. Segundo ele, a Fazenda pode recorrer ao STF.
Flávio Brando, presidente da Comissão Especial de Assuntos Relativos aos Precatórios Judiciais da OAB-SP, diz ter ficado satisfeito e otimista com a decisão. "Isso significa que os tribunais têm a mesma visão da OAB", afirma Brando, advogado da Ordem na ação em trâmite no Supremo. "Essa repercussão vai incentivar e dar mais segurança à Corte", disse o advogado, que vai juntar a decisão ao caso do STF. Estima-se que a dívida pública brasileira com precatórios seja de R$ 100 bilhões. Só em São Paulo, de acordo com a Procuradoria Geral do Estado, a dívida é de mais de R$ 16 bilhões. "Após a promulgação da emenda, ou seja, no primeiro semestre de 2010, o pagamento de precatórios foi congelado", afirma Diamantino. O Conselho Nacional de Justiça (CNJ), somente no final de junho deste ano, aprovou resolução que regulamenta o pagamento de precatórios pelo Judiciário e cria um cadastro de entidades que não efetuam o pagamento.
A emenda modificou o artigo 100 da Constituição e dilatou o prazo para que União, estados e municípios paguem as dívidas judiciais. Apelidada por seus críticos de "emenda do Calote", a medida instituiu limites orçamentários para a quitação das dívidas judiciais e criou um regime especial que alterou a ordem cronológica de pagamento, além de estabelecer que o pagamento seja feito em ordem crescente de valor. Os entes federativos que possuírem débitos judiciais superiores ao valor previsto em orçamento poderão pagar primeiro os precatórios considerados de pequeno valor e aqueles pertencentes a pessoas com mais de 60 anos.
Foi estabelecido um percentual mínimo do orçamento (de até 2%) para o ente federativo devedor quitar seu débito. Metade dessa verba deverá ser destinada aos chamados leilões reversos, em que receberá primeiro o credor que der o maior desconto sobre aquilo que tem direito a receber. Os outros 50% continuarão a respeitar a ordem cronológica de emissão dos títulos, com a prioridade para débitos de baixo valor e de idosos.
A OAB e outras cinco entidades protocolaram no STF uma ação de inconstitucionalidade que deve ser julgada no segundo semestre. Eles alegam que foi instituído um "calote oficial" por meio de regras inaceitáveis, principalmente a limitação e vinculação do orçamento . A Ordem aponta ainda o fato de a proposta não ter sido votada em dois turnos no Senado após ser alterada pela Câmara dos Deputados. Na ação, a entidade argumenta que a emenda ofende os princípios da dignidade da pessoa humana, da separação dos Poderes, da segurança jurídica e do ato jurídico perfeito. "A emenda é um desrespeito ao direito dos credores", diz Diamantino. A Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho também questionou a norma no Supremo.
CNJ propõe cadastro nacional de precatórios
21/06/2010
Fonte: Valor Econômico - Adriana Aguiar, de São Paulo
Se for aprovada da forma como está sendo proposta, a resolução do Conselho Nacional de Justiça (CNJ ) sobre precatórios permitirá que o Brasil tenha pela primeira vez um sistema eletrônico que, na prática, permitirá o monitoramento desses títulos. A resolução estabelece os procedimentos de pagamento a serem seguidos pelos tribunais do país - sob as regras da nova Emenda Constitucional nº 62. O texto, levado ao CNJ pelo ministro do Tribunal Superior do Trabalho (TST) e conselheiro, Ives Gandra Martins Filho, teve a votação interrompida por um pedido de vista do conselheiro Felipe Locke. O enunciado prevê a criação de um sistema eletrônico nacional de gestão de precatórios que permitirá a padronização, transparência e gestão desses títulos. Também cria um cadastro de entidades devedoras, disponível aos interessados, e trata do cumprimento ou inadimplência de Estados e municípios. Estabelece ainda a sanção para inadimplentes, como a retenção dos repasses ao Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal e ao Fundo de Participação dos Municípios. Para o presidente da Comissão de Precatórios da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), Flávio Brando, a resolução apresenta medidas que podem amenizar as violações constitucionais - que ele acredita existir - cometidas contras os credores pela nova emenda, até que sejam analisadas as ações presentes no Supremo Tribunal Federal (STF). A Ordem foi a primeira a questionar a emenda na Corte. Para ele, a criação dos cadastros de controle das dívidas representa grande avanço, pois representa a possibilidade de gestão e desenvolvimento de soluções práticas. A OAB no entanto, ainda sugere algumas modificações no texto. A entidade recomenda, por exemplo, que o texto deixe claro que a atualização dos valores de precatórios apenas pela caderneta de poupança, conforme a Emenda Constitucional nº 62, só entra em vigor nas decisões judiciais proferidas após a vigência da emenda. Nas demais, são mantidas as atualizações fixadas pelas sentenças - em geral, mais altas do que a poupança. A EC nº 62 estabelece medidas polêmicas como a quitação do precatório pelo Poder Público em 15 anos ou o uso de um percentual mínimo da receita corrente líquida para quitar os títulos. Assim como a realização de leilões reversos, por meio dos quais recebe primeiro o credor que aceitar o maior desconto no valor do pagamento. Como a norma não define como serão executadas essas medidas pelo Judiciário, o CNJ assumiu a tarefa de regulamentar a questão.
O QUE É O STF
É O TRIBUNAL DA CIDADANIA, GUARDIÃO DO ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO
O Supremo Tribunal Federal é o órgão de cúpula do Poder Judiciário, e a ele compete, precipuamente, a guarda da Constituição, conforme definido no art. 102 da Constituição Federal.
O Supremo Tribunal Federal é composto por onze Ministros, brasileiros natos (art. 12, § 3º, IV, da CF/88), escolhidos dentre cidadãos com mais de 35 e menos de 65 anos de idade, de notável saber jurídico e reputação ilibada (art. 101 da CF/88), e nomeados pelo Presidente da República, após aprovação da escolha pela maioria absoluta do Senado Federal.
O Tribunal indica um de seus Ministros para compor o Conselho Nacional de Justiça (art. 103-B, I, da CF/88) e três para compor o Tribunal Superior Eleitoral (art. 119, I, a, da CF/88).
Entre suas principais atribuições está a de julgar a ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou estadual, a ação declaratória de constitucionalidade de lei ou ato normativo federal, a argüição de descumprimento de preceito fundamental decorrente da própria Constituição e a extradição solicitada por Estado estrangeiro.
Na área penal, destaca-se a competência para julgar, nas infrações penais comuns, o Presidente da República, o Vice-Presidente, os membros do Congresso Nacional, seus próprios Ministros e o Procurador-Geral da República, entre outros.
Em grau de recurso, sobressaem-se as atribuições de julgar, em recurso ordinário, o habeas corpus, o mandado de segurança, o habeas data e o mandado de injunção decididos em única instância pelos Tribunais Superiores, se denegatória a decisão, e, em recurso extraordinário, as causas decididas em única ou última instância, quando a decisão recorrida contrariar dispositivo da Constituição.
A partir da Emenda Constitucional n. 45/2004, foi introduzida a possibilidade de o Supremo Tribunal Federal aprovar, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, súmula com efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal (art. 103-A da CF/88).
O Plenário, as Turmas e o Presidente são os órgãos do Tribunal (art. 3º do RISTF/80). O Presidente e o Vice-Presidente são eleitos pelo Plenário do Tribunal, dentre os Ministros, e têm mandato de dois anos. Cada uma das duas Turmas é constituída por cinco Ministros e presidida pelo mais antigo dentre seus membros, por um período de um ano, vedada a recondução, até que todos os seus integrantes hajam exercido a Presidência, observada a ordem decrescente de antiguidade (art. 4º, § 1º, do RISTF/80 - atualizado com a introdução da Emenda Regimental n. 25/08).
PRECATÓRIOS - ASPECTOS ÉTICO & MORAL Por Marcílio Novaes Maxxon
O precatório, criado como um artifício legal destinado a dar cumprimento às decisões judiciais, que tenham como comando a determinação do pagamento de quantias pelo Poder Público e, ao mesmo tempo, para obedecer a determinação legal de que toda despesa pública deve estar prevista no orçamento do respectivo ente público, acaba, na maioria das vêzes, tornando-se elemento motivador de uma situação de inadimplência pelos governos, por ensejar argumentações dirigidas ao fito de protelar o cumprimento dos precatórios.
A renitência em não fazer o pagamento de quantias resultantes de condenação, como não poderia deixar de ser, é sempre justificada, ora valendo-se do argumento de que a ordem de apresentação não pode ser quebrada, ora sob o argumento (quando se trata de condenação decorrente de direitos e vantagens de servidores) de que o pagamento da quantia importaria em extrapolação do limite de 60% (sessenta porcento) de gastos com pagamento de pessoal.
Tanto um quanto outro argumento são falhos em diversos aspectos, que passo a abordar.
I - A ORDEM DE PREFERÊNCIA
O primeiro argumento, de quebra na ordem de preferência, é geralmente utilizado para obstar todo é qualquer pagamento de precatório, pois ocorrendo de algum, ou alguns, dos credores desistir de continuar exigindo seu crédito, o ente estatal deles vale-se para negar atendimento aos demais.
Assim, relaciona-os, sem a intenção de solvê-los, em um cronograma de pagamentos onde em razão de sua antigüidade antecedem a todos os outros, entretanto não os pagam.
Como aqueles credores não tomam qualquer providência, a ordem de pagamentos permanece inalterada, originando contra os credores diligentes o argumento de que o seu crédito somente será pago após o cumprimento da ordem.
Ora, acontece que a ordem jamais será cumprida, pois como não se paga aos primeiros da lista, os últimos jamais sobem de posição.
A prevalecer o entendimento esposado pelos governantes que se mantêm inadimplentes com as obrigações de suas entidades federadas, estar-se-ia criando uma barreira intransponível para aqueles credores que, não obstante a demora, lutam incansavelmente para receber.
Entretanto, o entendimento, de que a ordem de preferência há de ser interpretada dessa maneira é equivocado, pois os precatórios, uma vez apresentados até primeiro de julho do exercício em curso, devem ser incluídos no orçamento do exercício seguinte e, consequentemente pagos até o seu encerramento.
Portanto, a determinação emanada do precatório independe de indagações acerca do cumprimento ou não da ordem de preferência.
Ao enfrentar o Superior Tribunal de Justiça decidiu pela intervenção:
"EMENTA: Constitucional. Intervenção Federal. Art. 34, VI da CF.- Demonstrada a relutância do Poder Executivo Estadual em cumprir decisão emanada do Poder Judiciário, impõe-se o deferimento da intervenção federal." (STF. IF 14/PR. Rel.: Min. Américo Luz. Corte Especial. Decisão: 1º/08/94. DJ 1 de 10/10/94, p. 27.054.)
"EMENTA: Constitucional. Intervenção federal.
(...).
3 - Comprovada a manifesta e reiterada situação de insubordinação à determinação judicial, carente de cumprimento por injustificável recusa do Sr. Governador do Estado em fornecer meios para tanto necessários, mister se faz deferir o pedido de intervenção federal." (STJ. IF 13/PR. Rel.: Min. Bueno de Souza. Corte Especial. Decisão: 09/06/94. RSTJ, v. 63, p. 75. DJ 1 de 08/08/94, p. 19.544.). (Grifei).
Não raras vezes argumenta-se que a intervenção acarretaria em transgressão a autonomia da pessoa jurídica estatal, todavia, é de se ressaltar que somente em casos extremos admite-se a intervenção, os quais de forma taxativa estão elencados no art. 34, da Constituição Federal, sendo um deles o descumprimento de decisão judicial. Pode-se dizer até que a intervenção dirige-se não contra o Estado ou Município, mas contra o seu recalcitrante administrador, que se nega a dar cumprimento a uma decisão emanada do Poder Judiciário.
Desta feita, a intervenção não importa em transgressão ao princípio da autonomia, mas apenas em um momentâneo abrandamento de suas características, para fazer frente a um mal maior ocasionado pelo descumprimento de decisão judicial. Percebe-se, dessarte, que o legislador constituinte buscou proteger o cidadão do poder absoluto do estado, evitando a insegurança social e a quebra das bases sustentadoras do sistema de tripartição dos poderes.
ROSAH RUSSOMANO, tratando da questão desnuda a natureza e excepcionalidade do ato interventivo, com breve e incisivo comentário:
"Só se permite à União transpor as lindes da competência estadual, nos caso excepcionais e taxativamente previstos, que justificam, pela sua gravidade, que, ao aspecto federativo, se superponha a dimensão unitária do Estado Federal." (CURSO DE DIREITO CONSTITUCIONAL, Freitas Bastos Editora, 5ª edição, 1.997, p. 105)Não há, portanto que pairar dúvida sobre a autonomia de qualquer dos entes federados, nem há porque considerar o ato interventivo uma manifestação que provoque o afastamento do princípio. Apenas, e tão somente, constitui a intervenção em ação restauradora da autonomia do próprio ente público, porquanto restabelece a eficácia das decisões de um de poderes que o compõem, o Judiciário.
II - A ALEGAÇÃO DE TRANSGRESSÃO AO LIMITE DE GASTOS COM PESSOAL
Melhor sorte não está reservada a alegação de que não seria possível o pagamento do precatório, quando este tem origem em débitos decorrentes de condenação em ação onde se pleiteou vencimentos e vantagens, porque somando-o ao montante pago ao funcionalismo ultrapassaria o percentual legalmente permitido de gastos com pessoal.
Os débitos dessa natureza, convertidos em precatório, geralmente ocupam a classificação de débitos alimentares, portanto encontram-se dispostos em ordem independente dos demais.
De conseqüência, além de sofrerem as alegações de obediência de ordem de apresentação, estão sujeitos a assertiva de que do seu pagamento resultaria infração ao percentual de 60% (sessenta porcento), que atualmente limita os gastos com pessoal (*deverá passar para 50% com a aprovação de nova Lei disciplinando a matéria).
Não obstante a aparente substância deste argumento, ele, tal qual o que se refere a obediência da ordem de apresentação, é frágil, pois falece imediatamente ante a confrontação com o teor da Lei 4.320/64, eis que as despesas com pessoal são liquidadas à conta da dotação 3.1.1.0 - pessoal, subdividindo-se em: 3.1.1.1 - pessoal civil; 3.1.1.2 - pessoal militar; e 3.1.1.3 - obrigações patronais, enquanto que as despesas com o atendimento de precatórios são debitadas à dotação 3.1.9.1 - sentenças judiciárias.
Portanto, não se trata mais de pagamento de despesa normal com pessoal, mas de pagamento decorrente de sentença, requisitado por precatório.
Embora possa parecer um tanto quanto estranha essa situação, ocorre que o orçamento, como ficção que é, assemelha-se a um pequeno banco, com diversas contas e sub-contas, onde as contas são os diversos setores (educação, saúde, segurança etc.) e as sub-contas as diversas dotações, estas assemelhando-se com o planejamento de gastos de cada titular correntista (pessoal, outros serviços e encargos, sentenças, obras e instalações etc.).
Assim sendo, continuando com a analogia, se o titular de uma determinada conta recebe uma determinação judicial de pagar o resultado de uma sentença, que se originou de um dos seus planejamentos de gasto, naquele exato momento esse gasto deixa de ser coberto pela sub-conta respectiva, para passar a ser coberto por aquela cuja destinação específica é dirigida ao pagamento de sentenças e precatórios.
Como visto, o débito, ainda que originalmente resultante de gasto com pessoal, transmuda, passando a se situar em uma outra categoria contábil, portanto fora da limitação de despesas com pessoal, de maneira que a impossibilidade aí fundamentada inexiste.
O art. 117, da CF, e a Lei Complementar n.º 82/95, que disciplinam a matéria aqui tratada, não são, portanto, incompatíveis. Aliás, a interpretação das leis deve ser feita de modo a compatibilizar com a constituição, sendo que em caso de impossibilidade ter-se-á revogação ou inconstitucionalidade da norma infraconstitucional.
III - CONCLUSÃO
Diante disto, o pagamento de precatórios, há que ser limitado por impossibilidades fáticas, não por falsos argumentos jurídicos a mascarar a falta de vontade política.
Não é possível que tenhamos democracia em toda a sua plenitude se não há respeito por parte do Poder Executivo às decisões judiciais.
A lei e a figura do precatório são boas, cabe-nos a tarefa de fazê-las aparentar o que realmente são, entretanto é necessário, para isto, a condução das ações políticas pelo caminho da ética e da moral.
A instabilidade monetária e os sucessivos Planos Econômicos acentuaram os conflitos entre o Estado e seus credores de precatórios judiciais, a partir de 1986, em razão da discussão sobre a aplicação de índices de atualização monetária.
A questão tornou-se mais grave com a edição do Assento Regimental n. 195/91, que atribuiu à Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo a competência para decidir todas as questões jurídicas relativas a precatórios. A partir daí, contas de liquidação homologadas por sentença e com trânsito em julgado passaram a ser indiscriminadamente alteradas, modificando-se critérios monetários de cálculo de correção.
Essa situação fez com que a PGE criasse a Coordenadoria de Precatórios, composta de Procuradores com dedicação exclusiva, com a finalidade de adotar as medidas judiciais pertinentes em face de decisões da Presidência do Tribunal de Justiça e de uniformizar a atuação jurídica do Estado.
Atualmente, o Presidente do Tribunal de Justiça é competente para apreciar apenas pedidos de seqüestro, prisão, intervenção federal, além de correção de inexatidão materiais e retificação de erro de cálculo. Ao juiz da Execução cabe decidir todas as demais questões pertinentes a precatório, conforme ficou assentado no julgamento da ADIn n. 1.098 1.
Diante do decidido pelo Supremo Tribunal Federal, faz-se necessária atuação coordenada, uniforme e coerente dos Procuradores, cujas linhas gerais passam a ser expostas.
Antes de serem abordados temas específicos atinentes aos precatórios, indicam-se alguns pontos de defesa que refletem na condenação do Estado e devem ser observados pelos Procuradores.
Precatórios são extraídos de ações em que o Estado sucumbiu. Portanto, o Procurador deve preocupar-se não apenas com a condenação principal, mas também com as verbas acessórias, vale dizer, correção monetária, juros moratórios, juros compensatórios, honorários de advogado, custas, descontos previdenciários, multa, prescrição etc., fixados na sentença do processo de conhecimento.
Observe-se que sobre a condenação acessória incidem também os efeitos da coisa julgada, tornando-se difícil alterá-la posteriormente.
Além do termo inicial de incidência da correção monetária, os índices de atualização muitas vezes são fixados na sentença. Se estiverem em desacordo com os critérios aceitos pela PGE, o Procurador deverá interpor recurso, argumentando tratar-se de matéria relativa ao processo de execução, não suscetível de discussão na fase de conhecimento.
Poderá, se cabível, alegar julgamento ultra petita, prequestionando o artigo 460 do CPC, e a violação aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa.
Após essa questão preambular, deverá impugnar especificamente os índices de atualização fixados na sentença, e não admitidos pela PGE, conforme esclarecido no itens 5.8. e 5.9.deste Manual.
Em regra, o termo inicial 2 de incidência dos juros moratórios é a data em que o Estado de São Paulo foi citado, na pessoa do Procurador Geral do Estado (art. 6º, inciso V, da Lei Orgânica), ou a quem ele delegou essa atribuição (parágrafo único do artigo 6º). Nenhuma outra autoridade tem competência para receber citação.
Nas autarquias, fundações e universidades públicas, essa competência é de seu dirigente maior, conforme determinam as leis que as instituíram.
Nas desapropriações direta e indireta, assim como na repetição de indébito tributário 3 , incidem a partir do trânsito em julgado. Portanto, os juros moratórios não fluem enquanto estiverem pendentes de julgamento agravos de despachos denegatórios de recursos especial e extraordinário.
Na Justiça do Trabalho, os juros moratórios incidem a partir do ajuizamento da reclamação trabalhista e são atualmente calculados de maneira simples, na taxa de 1% ao mês.
Na Justiça Comum, os juros moratórios são calculados na taxa de 6% ao ano, correspondente a 0,5% ao mês, de maneira não cumulativa, salvo na repetição de indébito tributário que é de 1%. Trata-se de juros simples, com cálculo pro rata, isto é, contam-se dia a dia.
Observe-se que, havendo omissão quanto aos juros moratórios, nada impede sejam apurados e executados (art. 293 do CPC), conforme farta jurisprudência sobre o tema.
Nas ações em que a Fazenda do Estado for vencida, não pode ser admitida, de maneira alguma, a fixação de honorários de advogado em percentual superior a 10% do valor da condenação, pois, nesta hipótese, a regra aplicável é a do parágrafo 4º do artigo 20 do Código de Processo Civil,4 que deverá ser prequestionada em eventual recurso.
Esse dispositivo admite honorários em valor fixo, sem vinculação à condenação. Se se tratar de valor razoável, que não ultrapasse a 10% do valor da condenação, e não havendo outras questões subjacentes, pode-se admiti-lo, salvo em desapropriação, que tem critérios específicos, e em mandado de segurança e reclamação trabalhista, ações que não admitem condenação nessa verba.
Contudo, se houver sucumbência recíproca, desde que não seja absolutamente insignificante, o Procurador sempre deverá buscar a compensação dos honorários, prequestionando o artigo 21 do Código de Processo Civil.
Técnica que tem apresentado êxito é a indicação didática, no recurso, de cada um dos pedidos formulados e dos respectivos resultados, com a finalidade de demonstrar que a Fazenda saiu vencedora em parte.
Por outro lado, se a decisão com trânsito em julgado omitiu-se sobre a fixação de honorários, não haverá mais possibilidade de que sejam arbitrados e, via de conseqüência, executados. Note-se que os fundamentos jurídicos que possibilitam a execução de juros moratórios, ainda que a decisão omita-se sobre essa condenação acessória, não se aplicam quando se trata de honorários.5
Nas ações que versam sobre vencimentos de servidores públicos, pode ocorrer de os autores pedirem para que seja declarada indevida a incidência dos descontos previdenciário e assistencial (IAMSPE, IPESP, CBPM, Cruz Azul) sobre a condenação. Se for acolhido esse pedido, esse ponto da sentença deverá ser atacado (ver item 5.5.). Contudo, se a sentença for omissa, não há nenhuma providência a adotar.
Embora a prescrição se refira ao mérito, neste trabalho, a preocupação é enfocar sua incidência sobre as parcelas vencidas há mais de cinco anos do ajuizamento, sem prejuízo das demais questões pertinentes a essa matéria (p. ex. a prescrição do fundo de direito).
O Decreto Federal n. 20.910/32 dispõe que a prescrição em favor da Fazenda Pública é de cinco anos 6. Portanto, caso não tenha sido reconhecida em relação ao fundo de direito,7 deve-se buscar a declaração de sua incidência sobre as verbas vencidas há mais de cinco anos do ajuizamento 8.
Se a sentença de 1º grau for omissa sobre este ponto, deve-se interpor embargos de declaração. Ainda que o recurso da Fazenda do Estado não o tenha impugnado especificamente, é possível questionar a prescrição qüinqüenal em embargos de declaração, pois o reexame necessário devolve ao Tribunal o conhecimento de toda a matéria.9
Muitas vezes consta do dispositivo da decisão que a procedência é nos termos da inicial, embora possa se inferir de sua fundamentação que pedidos formulados pelo autor, ou não foram acolhidos da maneira posta na peça vestibular, ou sequer foram apreciados.
Sucedendo-se tal hipótese, é imprescindível a interposição de embargos de declaração, cujo resultado poderá alterar também a sucumbência em honorários.
Especialmente nas ações que versam sobre vencimentos de servidores públicos e naquelas em que o Estado é condenado no pagamento a particulares de pensões mensais, emergem do título executivo judicial obrigações de fazer e de pagar.
Nesse caso, o cumprimento da obrigação de fazer deve preceder à execução da obrigação de pagar, sob pena de sucessivos processos executivos, grande tumulto processual e agravamento da condenação do Estado.
Contudo, se o exeqüente iniciar primeiro a execução da obrigação de pagar, o Procurador deverá providenciar o cumprimento administrativo da obrigação de fazer, uma vez que é dado ao devedor adimplir sua obrigação independentemente da provocação do credor. O apostilamento dos títulos evitará a liqüidação de novas parcelas e os acréscimos decorrentes da incidência de juros e honorários. (Ver artigos 137 a 148 das Rotinas do Contencioso)
Deve haver, sempre, insurgência contra a execução provisória 10. Entretanto, se for determinada, não obstante a oposição da Fazenda, e envolver obrigação não pecuniária, como a contagem de tempo de serviço para efeito de licença-prêmio e de aposentadoria, deverá ser embargada, pois, nesta hipótese, a execução assume nítidos contornos de definitiva, podendo causar graves prejuízos ao Poder Público, ante a impossibilidade de sua reversão, caso o recurso da Fazenda do Estado venha a ser provido.
Tome-se o exemplo seguinte: em execução provisória, contam-se 10 anos para os efeitos de licença-prêmio e aposentadoria, em favor de um determinado servidor público. Suponha-se que ele venha a gozar a licença-prêmio e posteriormente se aposente. Dois anos depois de seu falecimento, o Supremo Tribunal Federal acolhe o recurso da Fazenda, reconhecendo indevida a contagem desse tempo. Pergunta-se, como reverter os efeitos dessa execução provisória?
Nas hipóteses de reintegração, complementação de aposentadoria, pagamento de pensões e de outras ações similares, se for admitida a execução provisória da obrigação de fazer pelo juiz, o Procurador deverá requerer que as diferenças posteriores ao apostilamento fiquem depositadas em Juízo, para eventual levantamento pelo autor após o trânsito em julgado.
O artigo 645 do Código de Processo Civil dispõe sobre a fixação de multa por dia de atraso no cumprimento da obrigação de fazer.
Quer tenha sido fixada no processo de conhecimento quer na decisão que determinou a citação para obrigação de fazer, o Estado deverá insurgir-se, alegando que esse artigo não se aplica às Fazendas Públicas.11
Nesta última hipótese, isto é, quando fixada no despacho que ordenou a citação para cumprimento da obrigação de fazer(art. 632 do CPC), surgem as alternativas de interposição de agravo de instrumento ou de embargos à execução.
Se optar por interpor embargos - que terão entre outros fundamentos o da inexistência de título executivo, uma vez que a multa não constou da condenação imposta no processo de conhecimento - paralelamente, o Procurador deverá providenciar para que a obrigação de fazer seja cumprida durante a suspensão da execução, advinda do recebimento dos embargos, de sorte que, se não for acolhida essa tese, dificilmente incidirá a multa, pois os órgãos governamentais terão prazo maior para apostilar os títulos.
A partir de 1994, com as modificações introduzidas no Código de Processo Civil, que puseram fim à liquidação por cálculo do contador, a responsabilidade da Procuradoria do Estado e, consequentemente, dos Procuradores, que já não era pequena, acentuou-se.
Se é verdade que há falta de estrutura adequada para a conferência matemática de cálculos, não é menos verdade que nenhum profissional de direito pode prescindir de sua análise, em todas suas vertentes.
É atribuição do Procurador do Estado apreciar os critérios jurídicos adotados no cálculo, verificando se foi elaborado conforme a condenação imposta ao Estado no processo de conhecimento, analisando a inicial e as decisões judiciais, para definir o objeto da coisa julgada. Em seguida, passa a apreciar o cálculo das verbas, consoante exposto no item 2 supra.
Nos termos do artigo 604 do Código de Processo Civil, cabe aos exeqüentes apresentar memória de cálculo, discriminada e atualizada. Passemos a analisar, portanto, os requisitos mínimos que devem estar presentes em memória de cálculo apta a iniciar o processo executivo.
É o termo final do cálculo dos juros e da correção monetária, portanto, é imprescindível para verificar o acerto dos índices adotados. Deve vir indicada expressamente na memória.
Embora seja prescindível sua indicação, é fundamental sabê-la para a conferência da memória de cálculo, pois é o termo inicial de incidência dos juros na maioria da ações (vide exceções no item 2.2.).
Na memória de cálculo devem vir expressamente indicados, mês a mês, os valores históricos das parcelas a serem submetidas à correção monetária e à incidência de juros.
Em memória de cálculo elaborada tecnicamente, ao lado do valor histórico, vêm indicados o índice de atualização monetária, o valor corrigido, os juros apurados em relação a cada uma das parcelas e a cada um dos autores, se houver litisconsórcio.
Muitas vezes, os exeqüentes calculam os juros 12 sobre o valor total corrigido, mas esse método não pode ser admitido se houver parcelas apuradas após o termo inicial de incidência de juros moratórios. Tome-se o exemplo seguinte:
data base: junho de 1999
termo inicial de incidência dos juros:
setembro de 1995
parcelas : abril de 1993 a dezembro de 1998
Neste caso, incidirá o percentual de 23% para o cálculo dos juros sobre as parcelas vencidas entre abril de 1993 e setembro de 1995 (data base). Contudo, a partir de outubro de 1995 haverá diminuição de 0,5% a cada mês: 22,5%; 22%; 21,5%(...)3% (em dezembro de 1998).
Note-se, pois, a importância de a memória de cálculo estar discriminada com a expressa indicação mensal do valor histórico, do valor corrigido, dos juros apurados e do índice de atualização que incidiu sobre cada parcela.
Atente-se para o fato de que a correção monetária incide a partir da data de vencimento da prestação. Em parcelas referentes a vencimentos de servidores públicos, há o mês de competência e o de pagamento. A partir deste último é que a correção incide.13 Por exemplo: os vencimentos do mês de março deveriam ter sido pagos em abril de 1997, portanto, a partir deste último é que incide a correção monetária.
Nas ações que versam sobre o pagamento de vencimentos de servidores públicos, salvo nas de natureza indenizatória, como nas indenizações por férias e licença-prêmio não gozadas, os descontos previdenciário e assistencial de verificação obrigatória em favor do IAMSPE 14 , IPESP 15 , CBPM e Cruz Azul devem incidir sobre o valor corrigido.
A contribuição ao IAMSPE é facultativa aos juízes e promotores. Portanto, quando exeqüentes, devem provar que não requereram a exclusão desse sistema.
Note-se que essas contribuições incidem sobre a remuneração integral; entretanto, o IAMSPE não incide sobre o 13º salário.
Se a memória de cálculo não apresentar os elementos mínimos necessários à sua plena compreensão, deverão ser interpostos embargos à execução, com pedido de extinção do processo executivo.17
Ainda que não seja declarada a extinção da execução, o juiz por certo remeterá os autos ao Contador, que apresentará memória de cálculo com critérios técnicos minimamente exigíveis.
Muitos cálculos, para serem elaborados, especialmente nas ações que envolvem vencimentos de servidores públicos, exigem prévia informação de órgãos da Administração Pública sobre os valores históricos, que devem ser conferidos com os transcritos na memória de cálculo. Cópias de contracheques (hollerith) e quaisquer outros documentos elaborados pelos exeqüentes não devem ser aceitos. A ausência de informação oficial é fundamento para a interposição de embargos à execução.19
O DEPRE do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo publica, mensalmente, Tabela Prática para Cálculo de Atualização Monetária dos Débitos Judiciais, cujos fatores são compostos pela aplicação de índices oficiais ou aqueles reconhecidos pela jurisprudência dominante dos Tribunais Superiores.
Os padrões monetários a considerar, os índices aplicados em cada período, assim como a forma de cálculo dos valores estão explicitados na referida Tabela. Importante observar que, apesar das várias mudanças de padrão monetário, obtém-se o resultado na moeda vigente na data do termo final (data base), sem necessidade de ser efetuada qualquer conversão.
Na aludida Tabela:
a) o fator de correção de janeiro/89 foi obtido pela aplicação do percentual de inflação desse mês (28,79%) sobre o fator de dezembro/88 (4.790,89): 4.790,89 x 1,2879 = 6.170,18: 1000 = 6,17.
b) o fator de correção de fevereiro/89 foi obtido pela aplicação do percentual de 42,72% (inflação correspondente a 31 dias de janeiro de 1989, conforme jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça) sobre o fator de janeiro/89: 6,17 x 1,4272 = 8,805824.
c) o fator de correção de março/89 foi obtido pela aplicação de 23,6% (correspondente à inflação de fevereiro/89 – de 3,6% - mais a diferença entre o percentual de 70,28% e 42,72%) sobre o fator de fevereiro de 1989: 8,805824 x 1,2360 = 10,883998.
d) no período compreendido entre abril/91 e julho/94, houve substituição do percentual de variação da Taxa Referencial (TR) pelo percentual de variação do INPC, obtido entre março/91 e junho/94. Essa alteração fundamenta-se em decisão do STF que julgou inconstitucional a utilização da TR como fator de correção monetária. A substituição da TR pelo INPC/IBGE é admitida pela Fazenda do Estado, pois, no período de abril/91 a julho/94, os índices acumulados são de 1.159.752,7595% e 1.099.326,3707% respectivamente.
Note-se que, se os índices de atualização tiverem sido fixados na decisão do processo de conhecimento e forem os aceitos pela Fazenda, deverão ser adotados na memória de cálculo.20
Os débitos da Fazenda nos processos trabalhistas são atualizados monetariamente pelos seguintes índices:
a) de 8.4.1981 até 26.2.1987 pela ORTN/OTN;
b) dessa data até 1°.3.1991 pela variação da poupança;
c) após essa data pela variação da TR.
Há tabela prática para atualização dos débitos trabalhistas elaborada de acordo com esses critérios, que usa o Valor de Referência Trabalhista (VRT). O coeficiente indicado é sempre o referente ao 1º dia do mês, pois, na Justiça do Trabalho, a atualização monetária é feita pro rata die.
Os juros moratórios são calculados da seguinte maneira:
a) 0,5% ao mês, simples, até fevereiro de 1987;
b) após essa data e até fevereiro de 1991 é de 1% ao mês capitalizados;
c) de março de 1991 em diante 1% ao mês simples.
Após março de 1991 não existe amparo para a capitalização de juros, no entanto, os peritos e as Secretarias das Juntas continuam a adotá-la, ou seja, para a atualização do débito, somam o capital com os juros, atualizam e sobre o resultado obtido aplicam o percentual de juros do período. Porém, a fórmula correta do cálculo é a seguinte:
a) atualizar o principal;
b) computar os juros sobre o principal;
c) atualizar os juros anteriores;
d) somar os juros do período com os juros atualizados.
Portanto, deve-se sempre impugnar a prática da capitalização de juros, designada anatocismo, que é vedada pelo Decreto 22.626/33 e Súmula 121 do STF 21 .
A memória de cálculo servirá para a atualização do precatório e o pagamento respectivo, portanto, as imperfeições de conteúdo que prejudicarem sua plena compreensão ou que gerarem distorções na apuração do valor devido, não poderão ser relegadas e deverão ser argüídas em embargos à execução.
Note-se que, após expedido o precatório, os cálculos não serão novamente analisados em seu conteúdo, daí a grande responsabilidade que tem o Procurador nessa fase processual, pois sua omissão ou falta de atenção poderá gerar o pagamento de valores indevidos pelo Estado.
Para dar início ao processo executivo, o credor deve requerer a citação do Estado de São Paulo. Quando existia liquidação por cálculo do contador, muitas vezes a citação era determinada pelo juiz, sem que houvesse qualquer provocação do exeqüente. Em face da nova redação do artigo 604 do Código de Processo Civil, será difícil ocorrer essa hipótese, mas, se acontecer, deverá ser apontada em embargos à execução22 .
Deverá haver tantas citações quantos processos executivos decorrerem do mesmo título executivo judicial, quer se trate de obrigação de fazer ou de pagar.23
É comum haver vários processos executivos, nos mesmos autos, quando há litisconsórcio multitudinário e muitas parcelas a executar.
Se eventualmente tiver sido expedido precatório, sem que tenha havido a citação correspondente a esse processo executivo, na primeira oportunidade, o Procurador deverá argüir a nulidade e pedir o cancelamento do precatório, informando a Coordenadoria de Precatórios.24
Repita-se: haverá tantos precatórios quantas forem as citações em execução de obrigação de pagar.
Havendo suspeita de que o exeqüente tenha falecido antes de iniciado o processo executivo, e confirmando-se essa hipótese, o Procurador deverá argüir a ilegitimidade dele, em embargos à execução. Se o óbito for posterior, deverá ser requerida a suspensão do processo 25 em relação ao falecido, não se permitindo a prática de qualquer ato processual até que os herdeiros se habilitem.26
Ao julgar os embargos à execução, a sentença não poderá apreciar matérias que não foram expressamente argüídas pela Fazenda do Estado.
Geralmente, o juiz se vale do contador, determinando-lhe que elabore conta de liqüidação, que deverá ser analisada, segundo os mesmos métodos antes expostos.
Nesse particular, atenção especial deve ser dada aos critérios jurídicos adotados na memória de cálculo que instruiu o mandado de citação e que não foram impugnados pela Fazenda, para que não sejam modificados pelo Contador, que, às vezes, altera índices monetários não questionados nos embargos.
Isto ocorrendo, a matéria deverá ser objeto de recurso de apelação, pois, se mantida a decisão, agravará a condenação da Fazenda.27
Se o Estado vier a sucumbir em embargos à execução, é importante observar a base de incidência da condenação em honorários, a fim de que não incida sobre o valor da execução, mas se aplique a regra do artigo 20, parágrafo 4º, do CPC.28
No entanto, se os embargos à execução forem julgados procedentes, deverão ser fixados sobre o excesso apurado, consoante decidiu o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no julgamento da Apelação Cível n. 1.257, rel. Des. Lineu Peinado.29
A prescrição das execuções contra a Fazenda Pública é regida pelo mesmo critério adotado no processo de conhecimento.
Portanto, tanto na execução da obrigação de fazer quanto na de pagar, deve-se argüir a prescrição com fundamento no Decreto Federal n. 20.910/32 e Súmula n. 150 30 do Supremo Tribunal Federal, se o autor não der início ao processo executivo após o trânsito em julgado, no prazo de cinco anos.
Pode-se, também, argüir a prescrição intercorrente, com fundamento no artigo 3º do Decreto Federal n. 4.597/42, que estabelece o prazo de dois anos e meio. Esse dispositivo foi interpretado pela Súmula 383 do Supremo Tribunal Federal, que assim dispõe: "A prescrição em favor da Fazenda Pública recomeça a correr, por dois anos e meio, a partir do ato interruptivo, mas não fica reduzida aquém de cinco anos, embora o titular do direito a interrompa durante a primeira metade do prazo."
Por exemplo, se o autor for intimado a cumprir o acórdão e quedar-se inerte, mas após dois anos requerer prazo para apresentar memória de cálculo (interrompeu a prescrição), a partir daí inicia-se a contagem para efeito da prescrição intercorrente (dois anos e meio). Posteriormente, se permanecer inerte por mais dois anos e 10 meses, mas ao final do qual apresentar a memória de cálculo, segundo a Súmula 383, não haverá prescrição, pois os dois anos anteriores à interrupção, somados aos dois anos e dez meses posteriores estarão aquém dos cinco anos previstos no Decreto n. 20.910/32. Entretanto, se a soma ultrapassasse os cinco anos haveria a prescrição intercorrente.
O Procurador poderá argüir que não é possível haver execução provisória contra a Fazenda (ver item 3). Embora a tendência jurisprudencial seja a de admitir, 31 deve lutar para revertê-la.
Porém, se houver execução provisória, é incontestável que nenhum levantamento poderá ser efetuado da parte controversa, isto é, sobre a qual ainda pende algum recurso, sem oferecimento pelo próprio credor (procurações em geral não outorgam esse poder ao advogado) de caução idônea, que deverá ser tomada por termo nos autos.
Portanto, não pode ser admitido o levantamento se não houver segurança absoluta da possibilidade de restituição, devendo o Procurador valer-se de todos os meios para impedi-lo: agravo de instrumento, mandado de segurança etc.
Expedido o ofício requisitando o valor apurado, o Tribunal de Justiça atribuir-lhe-á número de ordem, segundo a natureza do débito - alimentar ou não-alimentar, enviando à Procuradoria Geral do Estado cópia do expediente, designado Processo EP.
A Coordenadoria de Precatórios, por sua vez, o encaminha ao Procurador responsável pelo processo, para sua manifestação, conforme artigos 30 e 31 das Rotinas do Contencioso.32
Essa manifestação é muito importante. Deverá o Procurador proceder à conferência do precatório, verificando se está de acordo com o decidido no processo executivo, em especial após o julgamento de eventuais embargos à execução, preenchendo a folha de informação (modelo I), na qual deverão ser assinalados todos os incidentes e circunstâncias que importem à satisfação do débito, observando-se as regras seguintes:
a) a folha de informação será encartada pela Unidade na contracapa do Processo EP e deverá ser preenchida somente se o precatório estiver regular e puder ser pago, ainda que algum recurso esteja pendente;
b) o valor a ser consignado deve ser idêntico ao da planilha elaborada pela Coordenadoria de Precatórios, caso contrário haverá alguma irregularidade a sanar. Observe-se que o valor indicado deverá corresponder ao total requisitado menos os descontos previdenciário e assistencial (IAMSPE, IPESP, CBPM, Cruz Azul) quando houver. A partir dos precatórios número de ordem 1999, constarão da planilha da Coordenadoria de Precatórios todas as parcelas da memória de cálculo, inclusive os aludidos descontos;
c) se existir qualquer irregularidade que impeça o pagamento do precatório, a folha de informação não deverá ser preenchida, relatando-se o ocorrido por representação instruída com os documentos necessários;
d) a cópia da planilha da Coordenadoria de Precatórios, anexada à contracapa, deverá ser arquivada na pasta administrativa referente ao processo, assim como as cópias de todas as manifestações lançadas pelo Procurador no Processo EP, e mais os documentos que as instruíram.
Para esse mister, recomenda-se ao Procurador sempre confrontar os dados do Processo EP com os dos autos processuais.
Observe-se que por ser atribuição do exeqüente providenciar as peças para instruir o precatório, poderá não estar instruído com as cópias dos cálculos retificados e, por conseqüência, haver requisição de valor superior ao devido pelo Estado.
Portanto, havendo qualquer discrepância entre o valor apurado em execução e o valor constante do precatório, o Procurador deverá requerer ao Juízo da Execução a expedição de ofício ao Presidente do Tribunal de Justiça para retificar o valor do precatório, acompanhando sua efetiva expedição e instruindo o processo EP com cópias das providências adotadas.
Se essa discrepância for observada posteriormente à análise do processo EP, devem ser adotadas as mesmas providências, comunicando-se a Coordenadoria de Precatórios.
Por outro lado, nenhum processo EP deverá ser devolvido à Coordenadoria de Precatórios sob o fundamento de não estar instruído com as peças essenciais. Se entender que se fazem necessárias outras peças processuais para instruir esse processo, o Procurador responsável pela execução deverá providenciá-las.33
Os precatórios trabalhistas são disciplinados pela Instrução Normativa n. 11, de 10.4.1997 34, do Tribunal Superior do Trabalho, que uniformiza procedimentos para expedição de precatórios referentes às condenações decorrentes de decisões transitadas em julgado. Liminar deferida na cautelar da ADIn n. 1.662-7, proposta pelo Estado de São Paulo, suspendeu, até final julgamento, a vigência de seus itens III e XII.
O precatório é expedido pelo juiz da execução ao Presidente do Tribunal Regional do Trabalho competente, devendo estar instruído com as peças indicadas no item VI dessa Instrução Normativa.
Examinadas as formalidades extrínsecas, o Presidente do TRT encaminha ofício ao representante legal da entidade devedora, requisitando o pagamento da importância consignada.
Recebido o ofício pela Coordenadoria de Precatórios, ele é registrado, cadastrado e autuado, sendo-lhe atribuído, nesta oportunidade, o número de ordem para pagamento, de acordo com a apresentação no protocolo da PGE.
Observe-se que, diferentemente da Justiça Comum, o número de ordem e a autuação do precatório trabalhista ficam a cargo da entidade devedora.
Em seguida, o expediente é encaminhado à Unidade, para manifestação do Procurador responsável pela execução. A partir daí o procedimento aplicável é o mesmo da Justiça Comum.
Se após expedido o precatório vier a ser provido recurso da Fazenda, o Procurador deverá requerer a retificação de seu valor ao juiz da execução, que é a autoridade competente, e não ao Presidente do Tribunal, conforme ficou decidido na ADIn n. 1.098. Se porventura o Juiz não acolher esse pedido, o Procurador deverá interpor os recursos cabíveis, comunicando as providências à Coordenadoria de Precatórios por meio do Procurador vinculado de sua Unidade.
A conta de retificação, que será elaborada pelo Contador do Juízo, deverá observar os mesmos critérios da memória de cálculo que instruiu o precatório, especialmente em relação aos índices monetários, termos inicial e final de correção monetária. Note-se que a data base da conta de retificação deve ser necessariamente a mesma adotada na conta que originou a expedição do precatório, que é atualizado automaticamente pela entidade devedora.
Observe-se que não deve ser permitido o levantamento de qualquer importância enquanto não houver retificação do precatório, valendo-se o Procurador dos recursos necessários.
Contudo, se a questão referir-se apenas à exclusão integral de valores apurados em favor de um ou mais autores não haverá necessidade de ser elaborada conta de retificação. Nesta hipótese, deverá ser requerida a expedição de ofício ao Presidente do Tribunal para que os valores referentes a esses autores sejam subtraídos do precatório expedido, comunicando-se a Coordenadoria de Precatórios.
A expedição do ofício requerendo a retificação do precatório ao Presidente do Tribunal respectivo deverá ser atentamente acompanhada pelo Procurador. Se houver omissão do Cartório, poderá ser retirado e protocolado no DEPRE do Tribunal de Justiça (Rua da Consolação, 1.483). Os Procuradores classificados em Regionais poderão enviá-lo à Coordenadoria de Precatórios, para essa providência.
Ressalte-se que, em execução provisória, se tiver sido expedido precatório em ações cujos juros moratórios incidem a partir do trânsito em julgado, não deve ser elaborada nova conta para incluí-los. Basta que o juiz expeça ofício ao Presidente do Tribunal informando a data do trânsito em julgado.
Após o trânsito em julgado da sentença de extinção do processo executivo, o Procurador deverá requerer ao Juiz de 1º de grau a expedição de ofício ao Presidente do Tribunal respectivo para extinguir o precatório. Se não for acolhida essa pretensão, deverão ser interpostos os recursos cabíveis.
Acolhido ou não esse pedido, deverá ser comunicada a Coordenadoria de Precatórios, por meio do Procurador vinculado da Unidade.
O Procurador não deve concordar com levantamentos de depósitos que venham a ser feitos posteriormente à extinção do processo executivo.
A formalização de acordo é da competência exclusiva da Coordenadoria de Precatórios. São celebrados segundo a orientação do Gabinete do Procurador Geral do Estado e conforme a situação financeira do Estado, observando-se sempre a ordem cronológica.
Portanto, questões atinentes a acordos não devem ser respondidas pelo Procurador da causa sem a prévia orientação escrita da Coordenadoria de Precatórios. Proposta de acordo formulada nos autos em hipótese alguma poderá ser aceita, sob pena de responsabilidade do Procurador.
Constatando-se eventuais depósitos indevidos ou a maior, o Procurador providenciará para que seja expedida a guia de levantamento, que deverá ser encaminhada à Coordenadoria de Precatórios. Os valores respectivos não poderão ser usados para saldar outros precatórios, ainda que expedidos nos mesmos autos e em favor do mesmo autor, sob pena de quebra de ordem cronológica, podendo implicar o seqüestro de rendas do Estado pelos credores preteridos.
Repita-se: sempre o Procurador deverá se opor a essa alternativa, muitas vezes aventada pelos exeqüentes e pelo juiz. Caso determinada, o Procurador deverá se valer de todos os recursos cabíveis e, se for o caso, também de mandado de segurança, para não haver levantamento.
As intimações pela Imprensa Oficial extraídas de processos de precatórios são respondidas exclusivamente pela Coordenadoria de Precatórios, assim como quaisquer questões relativas à aplicação dos parágrafos 1º e 2º do artigo 100 da Constituição Federal.
Portanto, se eventualmente intimado pela Presidência do Tribunal competente, o Procurador deverá apenas comunicar a Coordenadoria de Precatórios, sem retirar os autos respectivos.
Contudo, se a intimação ocorrer nos autos do processo judicial, para ciência de documentos e informações enviados pela Presidência do Tribunal, extraídos do processo administrativo do precatório, cabe ao Procurador adotar as providências eventualmente cabíveis perante o juízo da execução.
a) Os precatórios estão sendo pagos de acordo com o artigo 100, parágrafo 1º, da Constituição Federal. Portanto, não se pode falar em insuficiência ou complementação de depósito, pois a atualização é automática.
b) Com relação aos precatórios alimentares até o número de ordem 1994 (inclusive) se forem apuradas diferenças, além de conferir os cálculos como acima exposto, impõe-se requerer a extinção do anterior precatório para a expedição do novo, observando-se sempre que a citação é imprescindível