"Na democracia, o processo de formação das políticas públicas demanda participação de todos os segmentos da sociedade civil, informação confiável, representação qualificada, transparência e ética."
 
  
Confederação Nacional do Petróleo,
Gás Natural, Biocombustíveis e Energias Renováveis 
Orgulho de ser Brasileiro
 
 A Serviço do Desenvolvimento do BRASIL 

Dr. Marcílio Novaes Maxxon

 

 



     

 
 
 
 
 
 
 
Dr. Marcílio Novaes Maxxon
 
"O combate à corrupção está intimamente vinculado à transparência". 


- Inteligência Política -
16.05.2004

I N T E L I G Ê N C I A    P O L Í T I C A

Código de ética e decoro parlamentar da Câmara dos Deputados
Por Marcílio Novaes Maxxon

Transparência e Ética no Parlamento Brasileiro

            Não se concebe um regime democrático sem a instituição do Parlamento (Câmara e Senado). Em qualquer parte do mundo, hoje, democracia é sinônimo de representação política. A própria complexidade da sociedade moderna inviabiliza o que se poderia chamar de democracia direta, isto é, a participação de todo cidadão nas decisões de caráter nacional, sem a intermediação de representantes eleitos.

            Nesse contexto, a importância do Parlamento e dos parlamentares ganha relevância. É o Parlamento que torna possível a representação política da sociedade, refletindo as opiniões e os sentimentos dos cidadãos. É o parlamento que dá voz à comunidade e transforma os seus anseios populares em ação política de governo. Sem essa representação parlamentar, a organização social corre o risco de se tornar politicamente inexeqüível, legando a definição dos rumos da nação a elites minoritárias, grupos de pressão com seus interesses ou a multidões desorganizadas.

            Mas, para que o Parlamento funcione como um verdadeiro canal de participação popular no processo democrático, é necessário, sobretudo, que ele goze de credibilidade enquanto instituição representativa do cidadão. Se não há democracia sem representação, tampouco há representação sem credibilidade.

            Na maioria das vezes, a imagem negativa do Congresso Nacional é atribuída à influência da imprensa, que, ao concentrar-se no plenário vazio, nutre no público expectativas irreais ou distorcidas com respeito ao trabalho parlamentar. Pois, como bem se observa muitas outras atividades que um parlamentar desenvolve, quase sempre mais frutuosas, além de comparecer ao plenário. Outras vezes, contudo, a imagem negativa do Congresso junto à população decorre do suposto trabalho em causa própria de alguns parlamentares e do não-cumprimento de suas obrigações como representantes do povo brasileiro no pleno exercício do seu mandato.

            Há, sem dúvida, uma estreita ligação entre a avaliação que o cidadão faz do Parlamento e o desempenho ético dos seus representantes eleitos. A sociedade exige transparência nas atividades de suas instituições públicas. De fato, segundo as pesquisas de opinião realizadas, a sociedade prefere conhecer as mazelas do Poder Legislativo a tê-las encobertas ou protegidas.
Além de transparência, a sociedade exige coerência nas ações dos representantes e punição exemplar para possíveis abusos de suas prerrogativas.

            O próprio conceito de democracia representativa encerra uma forte conotação ética. Na medida em que cidadãos comuns elegem representantes e lhes concedem poderes amplos para deliberar sobre assuntos que afetam o bem-estar de toda sociedade, tal representação enseja uma responsabilidade singular. O representante deve, para tornar efetivo seu mandato, privilegiar, em suas decisões e ações, a busca do bem comum, evitando o interesse privado e a exploração do cargo para usufruir de privilégios em causa própria. Esse é o pressuposto da democracia representativa e da ação política ética.

            O parlamento, contudo, não é formado por seres perfeitos. Por ser constituído por seres humanos, a instituição tem defeitos e suas limitações que são comuns à própria sociedade. Nem mais, nem menos. De fato, pode-se definir o Parlamento como o legítimo espelho da nossa sociedade.

            O grande desafio do Legislativo moderno neste início de milênio é precisamente encarar a questão ética como prioridade, consagrando a transparência e vencendo abusos em potencial cometidos por pessoas que deveriam representar a sociedade que os elegeu e não seus próprios interesses. Na Câmara dos Deputados, desde a cassação do mandato do ex-presidente Ibsen Pinheiro do PMDB-RS em 1993, foi estabelecido um primeiro passo para o estabelecimento de uma estrutura ética mais exigente e mais comprometida com os anseios da população brasileira: foi aprovado o Código de Ética. Pela gravidade do exemplo do caso dos Anões do Orçamento, dos problemas e ameaças, que estabelecem a corrupção, para a estabilidade e segurança da sociedade, ao se infiltrar para prostituir as instituições e os valores democráticos da democracia, da ética e da justiça social e ao comprometer o desenvolvimento sustentável e as próprias leis de uma Nação. Crimes contra a sociedade brasileira com vínculos muitas vezes entre a corrupção e outras formas de crimes, em particular o crime organizado na área econômica, incluindo a lavagem de dinheiro, como agora vemos comprovados através da CPMI do Banestado. O que sem dúvidas torna imprescindível a sociedade brasileira, o conhecimento deste Código de Ética da Câmara dos Deputados.

            Trata-se do resultado pragmático de extensa deliberação parlamentar, conseguido depois de nove anos de tentativa de se regulamentar a ética nesta Casa do Congresso Nacional. Apresentada pela Mesa Diretora em 1992, a matéria sofreu várias alterações em suas idas e vindas no âmbito do processo legislativo da Câmara dos Deputados. Após atravessar duas novas legislaturas e ter sua feição mais harmonizada aos anseios populares, o projeto finalmente tornou-se uma realidade a partir de 2001.

            O Código de Ética da Câmara dos Deputados é um instrumento que permite que a sociedade volte a olhar com respeito para o Parlamento brasileiro. Ele inicia uma nova fase na história da instituição e abre espaço para novo tipo de diálogo entre o Parlamento e o Cidadão, fundamentado na responsabilidade social e política de cada um dos seus parlamentares.

            Longe de ser um fim em si mesmo, o Código de Ética da Câmara Federal constitui um ponto de partida. Com ele, passamos a colocar na pauta permanente dos debates parlamentares a questão da qualidade moral das instituições brasileiras. Iniciamos também uma jornada rumo ao aperfeiçoamento constante da representação política e do intercâmbio entre representantes e representados no País. Isso passa até mesmo pela recuperação de mecanismos da democracia direta, como é o caso da recente criação da Comissão de Participação Legislativa, instância em que entidades organizadas da sociedade civil podem apresentar projetos.

            Não podemos afirmar aqui que o Código de Ética solucionará todos os problemas de "decoro" que se manifestam em nosso Parlamento. Há problemas no sistema político brasileiro que somente uma reforma muito mais profunda poderá extirpar. Entretanto, a aprovação deste Código de Ética constitui demonstração inequívoca de que há, no Parlamento Brasileiro hoje,
amadurecimento institucional como vontade política para se progredir e aperfeiçoar-se na busca por uma democracia representativa mais justa e transparente para todos os brasileiros.

 

CONSELHO DE ÉTICA E DECORO PARLAMENTAR

REGULAMENTO Dispõe sobre o funcionamento e a organização dos trabalhos do Conselho de Ética e Decoro Parlamentar da Câmara dos Deputados.

O CONSELHO DE ÉTICA E DECORO PARLAMENTAR resolve:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Os trabalhos do Conselho de Ética e Decoro Parlamentar da Câmara dos Deputados serão regidos por este Regulamento, que disporá sobre os procedimentos a serem observados no processo disciplinar parlamentar, de acordo com o disposto no Código de Ética e Decoro Parlamentar e no Regimento Interno da Câmara dos Deputados.

Art. 2º O Conselho de Ética e Decoro Parlamentar atuará mediante provocação da Mesa da Câmara dos Deputados, nos casos de instauração de processo disciplinar, e das Comissões e dos Deputados, nos demais casos.

§ 1º Havendo consulta formulada ao Conselho, processo disciplinar em andamento ou qualquer matéria pendente de deliberação, o Presidente do Conselho convocará os membros para se reunirem na sede da Câmara, em dia e hora prefixados, observado, no que couber, o disposto nos arts. 46, 47, 48 e 50 do Regimento Interno.

§ 2º O Conselho poderá reunir-se, extraordinariamente, fora da sede da Câmara, em audiência pública, por deliberação da maioria de seus membros e com autorização do Presidente da Câmara.

Art. 3º A eleição para Presidente do Conselho dar-se-á em reunião especialmente convocada para este fim pelo Presidente da Câmara, aplicando-se, no que couber, os procedimentos estabelecidos no art. 7º do Regimento Interno.

§ 1º Presidirá a reunião o último Presidente do Conselho, se reeleito Deputado ou se continuar no exercício do mandato, e, na sua falta, o Deputado mais idoso, dentre os de maior número de legislaturas.

§ 2º O membro suplente e o Corregedor da Câmara não poderão ser eleitos Presidente do Conselho.

Art. 4º Ao Presidente do Conselho, além do que lhe for atribuído neste regulamento, compete, no que couber, as atribuições conferidas aos Presidentes de Comissão pelo art. 41 do Regimento Interno.

§ 1º A reunião do Conselho não poderá ser presidida por Autor ou Relator da matéria em debate.

§ 2º O Presidente do Conselho só toma parte da votação para desempatá-la.

Art. 5º Nos seus impedimentos eventuais, o Presidente do Conselho será substituído por membro da mesma legenda partidária ou bloco parlamentar e, na ausência deste, pelo membro mais idoso do Conselho, dentre os de maior número de legislaturas.

Art. 6º As consultas formuladas ao Conselho recebem autuação em apartado, sendo-lhes designado Relator, que emitirá parecer no prazo de cinco sessões ordinárias.

CAPÍTULO II

DO PROCESSO DISCIPLINAR

Seção I

Da Instauração do Processo

Art. 7º. A representação encaminhada pela Mesa será recebida pelo Conselho, cujo Presidente instaurará imediatamente o processo, determinando as seguintes providências:

I – o registro e autuação da representação;

II – designação do Relator ou dos três membros a que se refere o inciso I, § 4º do art. 14 do Código de Ética;

III – notificação ao deputado representado, acompanhada da cópia da respectiva representação e dos documentos que a instruam, para apresentar defesa no prazo estipulado no art. 8º.

§ 1º Na designação do Relator ou dos três membros a que se refere o inciso II do caput deste artigo, o Presidente do Conselho procederá a escolha observando que o deputado escolhido não seja da mesma sigla partidária ou do Estado do representado, nem que já lhe tenha sido distribuído outro processo em curso.

§ 2º Havendo designação dos três membros, o Presidente indicará dentre eles o Relator do processo.

§ 3º No caso de impedimento ou desistência do Relator, o Presidente do Conselho designará Relator Substituto na sessão ordinária subseqüente. 

Seção II

Da Defesa

Art. 8º A partir do recebimento da notificação, o Representado terá o prazo de cinco sessões ordinárias para apresentação de defesa escrita, que deverá estar acompanhada de documentos e rol de testemunhas, até o máximo de cinco.

Art. 9º Transcorrido o prazo de cinco sessões ordinárias, sem que tenha sido apresentada a defesa ou a indicação de provas, o Presidente do Conselho deverá nomear defensor dativo para, em prazo idêntico, oferecê-la ou requerer a produção probatória, ressalvado o direito do Representado de, a todo tempo, nomear outro de sua confiança ou a si mesmo defender-se.

Parágrafo único. A escolha do defensor dativo ficará a critério do Presidente, que poderá nomear um deputado não membro do Conselho.

Art. 10. Ao Representado é assegurado amplo direito de defesa, podendo acompanhar o processo em todos os seus termos e atos, pessoalmente ou por intermédio de procurador.

Seção III

Da Instrução Probatória

Art. 11. Findo o prazo para apresentação da defesa, o Relator procederá às diligências e a instrução probatória que entender necessárias.

§ 1º Nos casos puníveis com suspensão de prerrogativas regimentais, a instrução probatória será processada em, no máximo, trinta dias.

§ 2º As diligências a serem realizadas fora do Distrito Federal dependerão de autorização prévia do Presidente do Conselho.

Art. 12. Em caso de produção de prova testemunhal, na reunião em que ocorrer oitiva de testemunha observar-se-ão as seguintes normas:

I – a testemunha prestará compromisso e falará somente sobre o que lhe for perguntado, sendo-lhe defeso qualquer explanação ou consideração inicial à guisa de introdução;

II – ao Relator será facultado inquirir a testemunha no início do depoimento e a qualquer momento que entender necessário;

III – após a inquirição inicial do Relator, será dada a palavra ao Representado;

IV – a chamada para que os deputados inquiram a testemunha será feita de acordo com a lista de inscrição, chamando-se primeiramente os membros do Conselho e a seguir os demais deputados;

V – será concedido a cada membro o prazo de até dez minutos improrrogáveis para formular perguntas e o tempo máximo de três minutos para a réplica;

VI – será concedido aos deputados que não integram o Conselho a metade do tempo dos seus membros;

VII – o deputado inquiridor não será aparteado;

VIII – a testemunha não será interrompida, exceto pelo Presidente ou pelo Relator;

IX – se a testemunha se fizer acompanhar de advogado, este não poderá intervir ou influir, de qualquer modo, nas perguntas e nas respostas, sendo-lhe permitido consignar protesto ao Presidente do Conselho, em caso de abuso ou violação de direito.

Art. 13. A Mesa da Câmara, o Representante, o Representado ou qualquer deputado poderá requerer a juntada de documentos em qualquer fase do processo até o encerramento da instrução.

Art. 14. Nos casos puníveis com perda ou suspensão de mandato, o Conselho, em petição fundamentada, poderá solicitar à Mesa, em caráter de urgência, que submeta ao Plenário da Câmara dos Deputados, requerimento de quebra de sigilo bancário, fiscal e telefônico do Representado.

Art. 15. O Conselho poderá encaminhar à Mesa requerimento solicitando a transferência de sigilo bancário, fiscal e telefônico do Representado, obtidos por Comissão Parlamentar de Inquérito encerrada ou em funcionamento na Câmara dos Deputados.

Parágrafo único. Na justificação do requerimento, além de circunstanciar os fatos e determinar a causa do pedido, o Conselho deverá precisar os documentos aos quais necessita ter acesso.

Art. 16. O levantamento e a transferência de dados sigilosos, a que se referem os arts. 14 e 15, só serão admissíveis em relação à pessoa do Representado, somente sendo permitida a solicitação de acesso às informações sigilosas de terceiros, mediante relatório preliminar circunstanciado justificando a necessidade da medida.

Art. 17. Considerar-se-á concluída a instrução do processo com a entrega do parecer do Relator, que será apreciado pelo Conselho no prazo de cinco sessões ordinárias.

§ 1º Nas hipóteses previstas para aplicação de pena de suspensão de prerrogativas regimentais, suspensão do exercício do mandato e perda de mandato, o parecer poderá concluir pela improcedência, sugerindo o arquivamento da representação, ou pela procedência, caso em que oferecerá, em apenso, o respectivo projeto de resolução.

§ 2º Recebido o parecer, a Secretaria do Conselho o desdobrará em duas partes, disponibilizando para divulgação apenas a primeira parte, formada pelo Relatório; a segunda, que consiste no Voto do Relator, ficará sob sigilo até sua leitura em reunião pública. 

Seção IV

Da Apreciação do Parecer

Art. 18. Na reunião de apreciação do parecer do Relator, o Conselho observará o seguinte procedimento:

I – anunciada a matéria pelo Presidente passa-se a palavra ao Relator, que procederá a leitura do relatório;

II – a seguir é concedido o prazo de vinte minutos, prorrogáveis por mais dez, ao Representado ou seu procurador para defesa;

III – é devolvida a palavra ao Relator para leitura do seu voto;

IV – inicia-se a discussão do parecer, podendo cada membro do Conselho usar a palavra durante dez minutos improrrogáveis e, por cinco minutos, os deputados que a ele não pertençam, sendo facultada a apresentação de requerimento de encerramento de discussão após falarem quinze Deputados;

V – a discussão e a votação realizar-se-ão em reunião pública;

VI – ao membro do Conselho que pedir vista do processo, ser-lhe-á concedida por duas sessões, e se mais de um membro, simultaneamente, pedir vista, ela será conjunta.

VII – é facultado, a critério do Presidente, o prazo de dez minutos improrrogáveis ao Relator para a réplica e, igual prazo, à defesa para a tréplica;

VIII – o Conselho deliberará em processo de votação nominal e por maioria absoluta;

IX – é vedada a apresentação de destaque ao parecer;

X – aprovado o parecer, será tido como do Conselho e, desde logo, assinado pelo Presidente e pelo Relator; constando da conclusão os nomes dos votantes e o resultado da votação:

XI – se o parecer for rejeitado pelo Conselho, a redação do parecer vencedor será feita no prazo de duas sessões pelo novo Relator designado pelo Presidente, dentre os que acompanharam o voto vencedor. 

Seção V
Dos Recursos

Art. 19. Da decisão de questão de ordem ou de reclamação resolvida conclusivamente pelo Presidente do Conselho caberá recurso, sem efeito suspensivo, ao Presidente da Câmara.

Art. 20 Da decisão do Conselho em processo disciplinar caberá recurso, sem efeito suspensivo, à Comissão de Constituição Justiça e de Redação.

CAPÍTULO III

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 21. Para a apuração de fatos e das responsabilidades previstas no Código de Ética e Decoro Parlamentar, o Conselho poderá solicitar, por intermédio da Mesa da Câmara, auxílio de outras autoridades públicas.

Art. 22. Havendo necessidade, o Presidente, ouvido o Conselho, requererá à Mesa da Câmara que submeta ao Plenário a prorrogação dos prazos a que se referem o caput e § 1º do art. 16 do Código de Ética.

Art. 23. A proposta de emenda deste Regulamento será subscrita por membro do Conselho e tramitará em rito sumário como requerimento.

Art. 24. Este Regulamento entra em vigor na data de sua publicação.

Sala do Conselho, em 31 de outubro de 2001.

Deputado JOSÉ THOMAZ NONÔ

Presidente

 

 

RESOLUÇÃO N° 25, DE 2001

Institui o Código de Ética e Decoro
Parlamentar da Câmara dos Deputados.

Faço saber que a Câmara dos Deputados aprovou e eu promulgo a seguinte Resolução:

Art. 1º O Código de Ética e Decoro Parlamentar da Câmara dos Deputados é instituído na conformidade do texto anexo.

Parágrafo único. As normas estabelecidas no Código de Ética e Decoro Parlamentar complementam o Regimento Interno e dele passam a fazer parte integrante.

Art. 2º O § 3º do art. 240 e o art. 244 do Regimento Interno passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 240

§ 3º A representação, nos casos dos incisos I e VI, será encaminhada à Comissão de Constituição e Justiça e de Redação, observadas as seguintes normas:................... "(NR)

"Art. 244. O Deputado que praticar ato contrário ao decoro parlamentar ou que afete a dignidade do mandato estará sujeito ás penalidades e ao processo disciplinar previstos no Código de Ética e Decoro Parlamentar, que definirá também as condutas puníveis. "(NR)

Art. 3º Revogam-se os artigos 245 a 248 do Regimento Interno da Câmara.

Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.


CÂMARA DOS DEPUTADOS, DE OUTUBRO DE 2001

CÓDIGO DE ÉTICA E DECORO PARLAMENTAR

DA CÂMARA DOS DEPUTADOS

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Este Código estabelece os princípios éticos e as regras básicas de decoro que devem orientar a conduta dos que estejam no exercício do cargo de Deputado Federal.

Parágrafo único. Regem-se também por este Código o procedimento disciplinar e as penalidades aplicáveis no caso de descumprimento das normas relativas ao decoro parlamentar.

Art. 2º As imunidades, prerrogativas e franquias asseguradas pela Constituição, pelas leis e pelo Regimento Interno aos Deputados são institutos destinados à garantia do exercício do mandato popular e à defesa do Poder Legislativo.

CAPÍTULO II

DOS DEVERES FUNDAMENTAIS

Art. 3º São deveres fundamentais do Deputado:

I – promover a defesa do interesse público e da soberania nacional;

II – respeitar e cumprir a Constituição, as leis e as normas internas da Casa e do Congresso Nacional;

III – zelar pelo prestígio, aprimoramento e valorização das instituições democráticas e representativas e pelas prerrogativas do Poder Legislativo;

IV – exercer o mandato com dignidade e respeito à coisa pública e à vontade popular, agindo com boa-fé zelo e probidade;

V – apresentar-se à Câmara durante as sessões legislativas ordinárias e extraordinárias e participar das sessões do Plenário e das reuniões de comissão de que seja membro, além das sessões conjuntas do Congresso Nacional;

VI – examinar todas as proposições submetidas a sua apreciação e voto sob a ótica do interesse público;

VII – tratar com respeito e independência os colegas, as autoridades, os servidores da Casa e os cidadãos com os quais mantenha contato no exercício da atividade parlamentar, não prescindindo de igual tratamento;

VIII – prestar contas do mandato à sociedade, disponibilizando as informações necessárias ao seu acompanhamento e fiscalização;

IX – respeitar as decisões legítimas dos órgãos da Casa.

CAPÍTULO III

DOS ATOS INCOMPATÍVEIS COM O DECORO PARLAMENTAR

Art. 4° Constituem procedimentos incompatíveis com o decoro parlamentar, puníveis com a perda do mandato:

I – abusar das prerrogativas constitucionais asseguradas aos membros do Congresso Nacional (Constituição Federal, art. 55, § 1°);

II – perceber, a qualquer titulo, em proveito próprio ou de outrem, no exercício da atividade parlamentar, vantagens indevidas (Constituição Federal, art. 55, §1°);

III – celebrar acordo que tenha por objeto a posse do suplente, condicionando-a a contraprestação financeira ou à prática de atos contrários aos deveres éticos ou regimentais dos Deputados;

IV – fraudar, por qualquer meio ou forma, o regular andamento dos trabalhos legislativos para alterar o resultado de deliberação;

V – omitir intencionalmente informação relevante, ou, nas mesmas condições, prestar informação falsa nas declarações de que trata o art. 18.

CAPÍTULO IV

DOS ATOS ATENTATÓRIOS AO DECORO PARLAMENTAR

Art. 5º Atentam, ainda, contra o decoro parlamentar as seguintes condutas, puníveis na forma deste Código:

I – perturbar a ordem das sessões da Câmara ou das reuniões de comissão;

II – praticar atos que infrinjam as regras de boa conduta nas dependências da Casa;

III – praticar ofensas físicas ou morais nas dependências da Câmara ou desacatar, por atos ou palavras, outro parlamentar, a Mesa ou comissão, ou os respectivos Presidentes;

IV – usar os poderes e prerrogativas do cargo para constranger ou aliciar servidor, colega ou qualquer pessoa sobre a qual exerça ascendência hierárquica, com o fim de obter qualquer espécie de favorecimento;

V – revelar conteúdo de debates ou deliberações que a Câmara ou comissão hajam resolvido devam ficar secretos;

VI – revelar informações e documentos oficiais de caráter reservado, de que tenha tido conhecimento na forma regimental;

VII – usar verbas de gabinete em desacordo com os princípios fixados no caput do art. 37 da Constituição Federal;

VIII – relatar matéria submetida à apreciação da Câmara, de interesse específico de pessoa física ou jurídica que tenha contribuído para o financiamento de sua campanha eleitoral;

IX – fraudar, por qualquer meio ou forma, o registro de presença às sessões, ou às reuniões de comissão.

Parágrafo único. As condutas puníveis neste artigo só serão objeto de apreciação mediante provas.

Art. 6º Ao Conselho de Ética e Decoro Parlamentar compete:

I – zelar pela observância dos preceitos deste Código, atuando no sentido da preservação da dignidade do mandato parlamentar na Câmara dos Deputados;

II – processar os acusados nos casos e termos previstos no art. 13;

III – instaurar o processo disciplinar e proceder a todos os atos necessários à sua instrução, nos casos e termos do art. 14;

IV – responder às consultas da Mesa, de comissões e de Deputados sobre matérias de sua competência;

V – organizar e manter o Sistema de Acompanhamento e Informações do Mandato Parlamentar, nos termos do art. 17;

Art. 7º O Conselho de Ética e Decoro Parlamentar compõe-se de quinze membros titulares e igual número de suplentes com mandato de dois anos.

§ 1º Na representação numérica dos partidos e blocos parlamentares será atendido o principio da proporcionalidade partidária, devendo, na designação dos deputados que vão integrar o Conselho, ser observado o caput e § 10 do art. 28 do Regimento Interno e, no que couber, o disposto no § 2º desse artigo.

§ 2º O Partido a que pertencer o Corregedor designará, como titular, um Deputado a menos que o número a que tenha direito com a aplicação do principio da proporcionalidade partidária.

§ 3º Não poderá ser membro do Conselho o Deputado:

I – submetido a processo disciplinar em curso, por ato atentatório ou incompatível com o decoro parlamentar;

II – que tenha recebido, na legislatura, penalidade disciplinar de suspensão de prerrogativas regimentais ou de suspensão temporária do exercício do mandato, e da qual se tenha o competente registro nos anais ou arquivos da Casa.

§ 4º O recebimento de representação contra membro do Conselho por infringência dos preceitos estabelecidos por este Código, com prova inequívoca da verossimilhança da acusação, constitui causa para seu imediato afastamento da função, a ser aplicado de oficio por seu Presidente, devendo perdurar até decisão final sobre o caso.

Art. 8º O Conselho de Ética e Decoro Parlamentar aprovará regulamento específico para disciplinar o funcionamento e a organização de seus trabalhos.

§ 1º Enquanto não aprovar o regulamento de que trata este artigo, o Conselho observará as disposições regimentais relativas ao funcionamento das comissões da Casa, inclusive no que diz respeito à eleição de seu Presidente e designação de relatores.

§ 2° Aprovado o regulam9nto previsto no caput deste artigo,
observar-se-ão, subsidiariamente, no que couber, as disposições regimentais aplicáveis às comissões.

Art. 9° O Corregedor da Câmara participará das deliberações do Conselho de Ética e Decoro Parlamentar, com direito a voz e voto,
competindo-lhe promover as diligências de sua alçada necessárias aos esclarecimentos dos fatos investigados.

CAPÍTULO V

DAS PENALIDADES APLICÁVEIS E DO PROCESSO DISCIPLINAR

Art. 10. São as seguintes as penalidades aplicáveis por conduta atentatória ou incompatível com o decoro parlamentar:

I – censura, verbal ou escrita;

II – suspensão de prerrogativas regimentais;

III – suspensão temporária do exercício do mandato;

IV – perda do mandato.

Parágrafo único. Na aplicação das penalidades serão consideradas a natureza e a gravidade da infração cometida, os danos que dela provierem para a Câmara dos Deputados, as circunstâncias agravantes ou atenuantes e os antecedentes do infrator.

Art. 11. A censura verbal será aplicada, pelo Presidente da Câmara, em sessão, ou de Comissão, durante suas reuniões, ao Deputado que incidir nas condutas descritas nos incisos I e II do art. 5°.

Parágrafo único. Contra a aplicação da penalidade prevista neste artigo poderá o Deputado recorrer ao respectivo plenário.

Art. 12. A censura escrita será aplicada pela Mesa, por provocação do ofendido, nos casos de incidência na conduta do inciso III do art. 5°, ou, por solicitação do Presidente da Câmara ou de Comissão, nos casos de reincidência nas condutas referidas no art. 11.

Art. 13. A suspensão de prerrogativas regimentais será aplicada pelo Plenário da Câmara dos Deputados, por proposta do Conselho de Ética e Decoro Parlamentar, ao deputado que incidir nas vedações dos incisos VI a VIII do art. 5°, observado o seguinte:

I – qualquer cidadão é parte legítima para representar junto à Mesa da Câmara dos Deputados, especificando os fatos e respectivas provas;

II – recebida representação nos termos do inciso I, verificadas a existência dos fatos e respectivas provas, a Mesa a encaminhará ao Conselho, cujo Presidente instaurará o processo, designando Relator;

III – instaurado o processo, o Conselho promoverá a apuração sumária dos fatos, assegurando ao representado ampla defesa e providenciando as diligências que entender necessárias, no prazo de trinta dias;

IV – o Conselho emitirá, ao final da apuração, parecer concluindo pela improcedência ou procedência da representação, e determinará seu arquivamento ou proporá a aplicação da penalidade de que trata este artigo; neste caso, o parecer será encaminhado à Mesa para as providências referidas na parte final do inciso IX do § 4° do art. 14;

V – são passíveis de suspensão as seguintes prerrogativas:

a) usar a palavra, em sessão, no horário destinado ao Pequeno ou Grande Expediente;

b) encaminhar discurso para publicação no Diário da Câmara dos Deputados;

c) candidatar-se a, ou permanecer exercendo, cargo de membro da Mesa ou de Presidente ou Vice-Presidente de comissão;

d) ser designado relator de proposição em comissão ou no Plenário;

VI – a penalidade aplicada poderá incidir sobre todas as prerrogativas referidas no inciso V, ou apenas sobre algumas, a juízo do Conselho, que deverá fixar seu alcance tendo em conta a atuação parlamentar pregressa do acusado, os motivos e as conseqüências da infração cometida;

VII – em qualquer caso, a suspensão não poderá estender-se por mais de seis meses.

Art. 14. A aplicação das penalidades de suspensão temporária do exercício do mandato, de no máximo trinta dias, e de perda do mandato são de competência do Plenário da Câmara dos Deputados, que deliberará em escrutínio secreto e por maioria absoluta de seus membros, por provocação da Mesa ou de partido político representado no Congresso Nacional, após processo disciplinar instaurado pelo Conselho de Ética e Decoro Parlamentar, na forma deste artigo.

§ 1° Será punível com a suspensão temporária do exercício do mandato o Deputado que incidir nas condutas descritas nos incisos IV, V e IX do art. 5° e com a perda do mandato o Deputado que incidir nas condutas descritas no art.4°.

§ 2° Poderá ser apresentada, à Mesa, representação popular contra Deputado por procedimento punível na forma deste artigo.

§ 3° A Mesa não poderá deixar de conhecer representação apresentada nos termos do § 2°, devendo sobre ela emitir parecer fundamentado, determinando seu arquivamento ou o envio ao Conselho de Ética e Decoro Parlamentar para a instauração do competente processo disciplinar, conforme o caso.

§ 4° Recebida representação nos termos deste artigo, o Conselho observará o seguinte procedimento:

I – o Presidente, sempre que considerar necessário, designará três de seus membros para compor subcomissão de inquérito destinada a promover as devidas apurações dos fatos e das responsabilidades;

II – constituída ou não a subcomissão referida no inciso anterior, será remetida cópia da representação ao Deputado acusado, que terá o prazo de cinco sessões ordinárias para apresentar sua defesa escrita e indicar provas;

III – esgotado o prazo sem apresentação de defesa, o Presidente nomeará defensor dativo para oferecê-la, reabrindo-lhe igual prazo;

IV – apresentada a defesa, o relator da matéria ou, quando for o caso, a subcomissão de inquérito, procederá às diligências e à instrução probatória que entender necessárias, findas as quais proferirá parecer no prazo de cinco sessões ordinárias da Câmara, concluindo pela procedência da representação ou por seu arquivamento, oferecendo, na primeira hipótese, projeto de resolução destinado à declaração da suspensão ou perda do mandato;

V – o parecer do relator ou da subcomissão de inquérito, quando for o caso, será submetido à apreciação da Comissão, considerando-se aprovado se obtiver a maioria absoluta dos votos de seus membros;

VI – a rejeição do parecer originariamente apresentado obriga à designação de novo relato r, preferencialmente entre aqueles que, durante a discussão da matéria, tenham se manifestado contrariamente à posição do primeiro;

VII – a discussão e a votação de parecer nos termos deste artigo serão abertas;

VIII – da decisão do Conselho que contrariar norma constitucional, regimental ou deste Código, poderá o acusado recorrer à Comissão de Constituição e Justiça e de Redação, que se pronunciará exclusivamente sobre os vícios apontados;

IX – concluída a tramitação no Conselho de Ética, ou na Comissão de Constituição e Justiça e de Redação, na hipótese de interposição de recurso nos termos do inciso VIII, o processo será encaminhado à Mesa e, uma vez lido no expediente, publicado e distribuído em avulsos para inclusão na Ordem do Dia.

Art. 15. É facultado ao Deputado, em qualquer caso, constituir advogado para sua defesa, ou fazê-la pessoalmente, em todas as fases do processo, inclusive no Plenário da Câmara dos Deputados.

Parágrafo único. Quando a representação apresentada contra Deputado for considerada leviana ou ofensiva à sua imagem, bem como à imagem da Câmara, os autos do processo respectivo serão encaminhados a Procuradoria Parlamentar, para que tome as providências reparadoras de sua alçada, nos termos do art. 21 do Regimento Interno.

Art. 16. Os processos instaurados pelo Conselho de Ética e Decoro Parlamentar não poderão exceder o prazo de sessenta dias para sua deliberação pelo Plenário, nos casos das penalidades previstas nos incisos I, II e III do art. 10.

§ 1º O prazo para deliberação do Plenário sobre os processos que concluírem pela perda do mandato, prevista no inciso IV do art. 10, não poderá exceder noventa dias.

§ 2º Em qualquer das hipóteses previstas neste artigo a Mesa terá o prazo de dois dias, improrrogável, para incluir o processo na pauta da Ordem do Dia, sobrestando todas as demais matérias, exceto as previstas no art. 64 da Constituição Federal.

CAPÍTULO VI

DO SISTEMA DE ACOMPANHAMENTO E INFORMAÇÕES DO MANDATO PARLAMENTAR

Art. 17. O Conselho de Ética e Decoro Parlamentar deverá organizar e manter o Sistema de Acompanhamento e Informações do Mandato Parlamentar, mediante a criação de arquivo individual para cada Deputado, onde constem os dados referentes:

I – ao desempenho das atividades parlamentares, e em especial sobre:

a) cargos, funções ou missões que tenha exercido no Poder Executivo, na Mesa, em comissões ou em nome da Casa durante o mandato;

b) número de presenças às sessões ordinárias, com percentual sobre o total;

c) número de pronunciamentos realizados nos diversos tipos de sessões da Câmara;

d) número de pareceres que tenha subscrito como relator;

e) relação das comissões e subcomissões que tenha proposto ou das quais tenha participado;

f) número de propostas de emendas à Constituição, projetos, emendas, indicações, requerimentos, recursos, pareceres e propostas de fiscalização e controle;

g) número, destinação e objetivos de viagens oficiais ao exterior realizadas com recursos do poder público;

h) licenças solicitadas e respectiva motivação;

i) votos dados nas proposições submetidas à apreciação, pelo sistema nominal, na legislatura;

j) outras atividades pertinentes ao mandato, cuja inclusão tenha sido requerida pelo Deputado;

II – à existência de processos em curso, ou ao recebimento de penalidades disciplinares, por infração aos preceitos deste Código.

Parágrafo único. Os dados de que trata este artigo serão armazenados por meio de sistema de processamento eletrônico, ficando à disposição dos cidadãos através da Internet ou outras redes de comunicação similares, podendo ainda ser solicitados diretamente à secretaria do Conselho de Ética e Decoro Parlamentar.

CAPÍTULO VII

DAS DECLARAÇÕES OBRIGATÓRIAS

Art. 18. O Deputado apresentará à Mesa ou, no caso do inciso III deste artigo, quando couber, à Comissão, as seguintes declarações:

I – ao assumir o mandato, para efeito de posse, e noventa dias antes das eleições, no último ano da legislatura, declaração de bens e rendas, incluindo todos os passivos de sua responsabilidade de valor igualou superior à sua remuneração mensal como Deputado;

II – até o trigésimo dia seguinte ao encerramento do prazo para entrega da declaração do imposto de renda das pessoas físicas, cópia da declaração feita ao Tesouro;

III – durante o exercício do mandato, em comissão ou em Plenário, ao iniciar-se a apreciação de matéria que envolva direta e especificamente seus interesses patrimoniais, declaração de impedimento para votar.

§ 1º As declarações referidas nos incisos I e II deste artigo serão autuadas em processos devidamente formalizados e numerados seqüencialmente, fornecendo-se ao declarante comprovante da entrega, mediante recibo em segunda via ou cópia da mesma declaração, com indicação do local, data e hora da apresentação.

§ 2º Uma cópia das declarações de que trata o parágrafo anterior será encaminhada ao Tribunal de Contas da União, para os fins previstos no § 2° do art. 1° da lei n° 8.730, de 1993.

§ 3º Os dados referidos nos parágrafos anteriores terão, na forma da Constituição Federal (art. 5°, XII), o respectivo sigilo resguardado, podendo, no entanto, a responsabilidade pelo mesmo ser transferida para o Conselho de Ética e Decoro Parlamentar, quando este os solicitar, mediante aprovação do respectivo requerimento pela sua maioria absoluta, em votação nominal podendo ainda ser solicitados diretamente à secretaria do Conselho de Ética e Decoro Parlamentar.

§ 4º Os servidores que, em razão de ofício, tiverem acesso às declarações referidas neste artigo ficam obrigados a resguardar e preservar o sigilo das informações nelas contidas, nos termos do parágrafo único do art. 5° da lei n° 8.730, de 1993, e art. 16, inciso VIII, da lei n° 8.112, de 1990.

CAPÍTULO VIII

DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 19. Aprovado este Código, a Mesa organizará a distribuição das vagas do Conselho de Ética e Decoro Parlamentar entre os partidos e blocos parlamentares com assento na Casa, e convocará as lideranças a indicarem os deputados das respectivas bancadas para integrar o Conselho, nos termos do art. 7°.

Parágrafo único. Os mandatos dos membros indicados na forma deste artigo estender-se-ão, excepcionalmente, até o início da sessão legislativa seguinte.

Art. 20. Os projetos de resolução destinados a alterar o presente Código obedecerão às normas de tramitação do art. 216 do Regimento Interno

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