"Na democracia, o processo de formação das políticas públicas demanda participação de todos os segmentos da sociedade civil, informação confiável, representação qualificada, transparência e ética."
 
  
Confederação Nacional do Petróleo,
Gás Natural, Biocombustíveis e Energias Renováveis
 
 A Serviço do Desenvolvimento do BRASIL 
Orgulho de ser Brasileiro

Dr. Marcílio Novaes Maxxon

 

 



     

 
 
 
 
 
  
Dr. Marcílio Novaes Maxxon
 
"O combate à corrupção está intimamente vinculado à transparência". 

INTELIGÊNCIA POLÍTICA
Compromisso com a TRANSPARÊNCIA CONPETRO

 

Dr. CLÁUDIO RIVIERI
Presidente da Câmara do ICMS da CONPETRO

 
Partilha de Recursos

 [Foto: Stéferson Faria / Petrobras]
Comissão dos 'royalties' terá 60 dias para chegar a acordo

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Repartir recursos entre os estados, destaque da pauta no segundo semestre
Senadores querem mudar critérios de distribuição dos R$ 40 bilhões do Fundo de Participação dos Estados. Uso da renda per capita e do Índice de Desenvolvimento Humano ganha força.
» Modelo pós-guerra fiscal é outro desafio para o Senado

STF DETERMINA FIM DA GUERRA FISCAL ENTRE ESTADOS
Quarta-feira, 1 de junho de 2011 - 19h38  
 
Os estados não podem conceder benefícios fiscais sem acordo entre todas as secretarias de Fazenda. O entendimento não é novo, mas foi confirmado nesta quarta-feira (1º), por unanimidade, em julgamento no Supremo Tribunal Federal (STF). A Corte analisou 14 ações contra leis de sete unidades da Federação que davam reduções e isenções fiscais a empresas e setores econômicos sem acordo prévio no Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz), de acordo com o que determina a Constituição.
As leis contestadas eram as do Rio de Janeiro, de Mato Grosso do Sul, São Paulo, do Paraná, Pará, Espírito Santo e do Distrito Federal. Todas as normas permitiam afrouxamento na cobrança do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS).
Segundo o presidente do STF, Cezar Peluso, a jurisprudência da Corte sempre determinou que a concessão de benefícios de forma individual pelas unidades da federação é ilegal. A demora no julgamento, assinalou, ocorreu devido ao excesso de processos na Corte. A ideia era julgar todos os casos de uma vez para evitar que a lei continuasse valendo só em alguns estados.
O presidente do STF também afirmou que o tema não foi completamente esgotado hoje, porque ainda há algumas ações sobre guerra fiscal nos gabinetes dos ministros. "Mas estão sendo relacionadas e agora todos concordaram que darão liminares para que a situação não fique como está", disse Peluso.
Perguntado se o tribunal deu um recado para os estados acabarem com a guerra fiscal, Peluso afirmou: "É mais ou menos isso. Resta aos interessados saber se aceitam o recado. O STF estabeleceu hoje que não pode conceder benefício fiscal contra as exigências da Constituição".
 
[Posto de fiscalização tributária na Paraíba - Foto: Pugás/DNIT]
Guerra fiscal
 


Cardápio tributário

Folha de S.Paulo
22/05/2011
 

Governo esboça reforma em fatias para os impostos, mas omite os detalhes, o preço da mudança no menu e como pretende partilhar a conta

Os projetos natimortos de reforma tributária apresentados na última década e meia são tão interessantes quanto uma oferta de almoço grátis de cardápio variado. O interesse se esvai quando fica claro que a reforma não é gratuita.
O plano de Dilma Rousseff tem o mérito de ser modesto. O menu só traz quatro temas, servidos aos poucos -uma "reforma fatiada".
As mudanças prescindem de alterações na Constituição, o que reduz o tumulto político. Por fim, o governo oferece pagar parte da conta. Mas apenas parte, e assim recomeçam as querelas.
A primeira fatia da mudança diz respeito ao ICMS (Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços). Propõe-se reduzir e unificar as alíquotas, além de eliminar a incidência do imposto sobre alimentos básicos e remédios, com o que se reduziria o peso enorme da tributação sobre os mais pobres.
O objetivo principal é evitar que Estados reduzam impostos a fim de atrair investimentos (e receita). Isto é, dar cabo da "guerra fiscal".
A redução das alíquotas redundará em perdas de receita para os Estados. Em troca, querem compensações automáticas (repasses federais que não sejam contingenciados), mudanças na repartição de fundos constitucionais e redução de dívidas com o governo federal. Quem paga a conta?
Outra fatia importante da reforma é redução dos impostos pagos pelas empresas sobre salários, em especial os devidos ao INSS.
Empresas que utilizam relativamente mais mão de obra arcam com carga maior de tributos. Reduzir a contribuição ao INSS, porém, eleva o rombo previdenciário. O governo sugere cobrir tal deficit tributando empresas com menos pessoal -haveria alta em impostos sobre faturamento ou tributo novo, sobre valor agregado.
A solução, em tese engenhosa, pode aumentar a justiça tributária e seria um incentivo à formalização do trabalho e dos negócios. Mas qual setor vai arcar com o aumento de impostos?
A terceira fatia permitiria a mais empresas aderir a um regime de tributação simplificado e mais leve, o Super Simples. Outro incentivo à formalização e à modernização, mas de custo ainda não revelado. Não se sabe qual o limite de faturamento que permitiria às firmas aderir à tributação "simples".
Por fim, pretende-se devolver com alguma celeridade créditos tributários acumulados por exportadores. O regime de redução de impostos para empresas que vendem no exterior funciona mal: exportadores pagam os impostos e têm dificuldades de reaver o dinheiro prometido pelo governo. Tal medida, é óbvio, tem custos.
A estratégia do governo é bem pensada: politicamente menos custosa e centrada em temas mais urgentes. Como sempre, contudo, o futuro dessa proposta modesta depende do detalhamento do menu, do preço e da divisão da conta.



PRESIDÊNCIA
17/05/2011 - 21h37
Secretários estaduais de Fazenda pedem a Sarney apoio a proposta que muda regra do ICMS 
 

O presidente do Senado, José Sarney, recebeu no fim da tarde desta terça-feira (17), a visita dos secretários de Fazenda do Maranhão, Cláudio José Trinchão Santos; da Bahia, Carlos Martins de Santana; do Ceará, Carlos Mauro Benevides Filho; e de Pernambuco, José Cruz.

Eles pediram a Sarney apoio para o desarquivamento da PEC 36/06, do ex-senador Rodolpho Tourinho (DEM-BA), que prevê a aplicação da alíquota interestadual do ICMS às operações interestaduais de mercadorias destinadas ao consumidor final. Segundo Trinchão Santos, do Maranhão, a PEC dá ao comércio eletrônico o mesmo tratamento tributário do comércio tradicional, em que os recursos dos impostos são divididos entre o estado de origem e o estado do consumidor final. No comércio eletrônico, os recursos ficam somente com o estado de origem. Para o secretário, a divisão de recursos "é justa do ponto de vista do federalismo fiscal".

- A medida pode evitar a queda da arrecadação e o fechamento de comércios. Estamos defendendo os recursos, as empresas e os empregos de nossos estados - disse Trinchão Santos.

Já o secretário da Bahia, Carlos Martins de Santana, disse que o crescimento do comércio eletrônico pode comprometer o comércio local das regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste. De acordo com Santana, o número de lojas virtuais - que atuam na internet - saltou, entre 2004 e 2009, de 450 para 3.500. A PEC 36/06, segundo o secretário, é apoiada por 21 estados, que podem ser beneficiados com recursos tributários e manutenção de empregos.

O presidente Sarney apoiou a pauta dos secretários estaduais e disse que vai estudar a melhor forma de atender a demanda sobre a PEC. 

I CICLO de CONFERÊNCIAS da CFT sobre a REFORMA TRIBUTÁRIA

A terceira conferência sobre "Equidade do Sistema Tributário" foi realizada no dia 17/05/2011, no plenário nº 4.

I CICLO de CONFERÊNCIAS da CFT sobre a REFORMA TRIBUTÁRIA 
Comissão de Finanças e Tributação  - Vídeo Clique Abaixo:
 
O Presidente da Comissão de Finanças e Tributação, Deputado Cláudio Puty, comunica a realização do I Ciclo de Conferências da Comissão de Finanças e Tributação da Câmara dos Deputados a fim de debater a Reforma Tributária .

De acordo com a programação , este Ciclo compõe-se de quatro Conferências, realizadas no plenário nº 4 do Anexo II da Câmara dos Deputados: 

  • nas terças-feiras, dias 10 e 17 de maio, às 14h30, e
  • nas quintas-feiras, dias 12 e 19 de maio, às 9h30 .
 
1) PRIMEIRA CONFERÊNCIA : realizada no dia 10/05/11, discutiu a "Proposta do Governo para a Reforma Tributária" com o Sr. Nelson Barbosa, Secretário-Executivo do Ministério da Fazenda, representando o Ministro Guido Mantega. 
Proposta de Reforma Tributária do Ministério da  Fazenda.
Evolução da carga tributária  (documento elaborado pela Secretária de Política Econômica do Ministério da Fazenda).
 
2) SEGUNDA CONFERÊNCIA : dia 12/05/11, quinta-feira, no plenário nº 4.
TEMA:  ICMS e Federação .
Conferencistas Material apresentado
Sr. Jeferson Passos, Presidente da Associação Brasileira de Secretários e Dirigentes das Finanças dos Municípios das Capitais (Abrasf).
Apresentação
Sr. Carlos Martins Marques de Santana, Coordenador do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz).
Apresentação
Sr. Osvaldo Santos de Carvalho, Coordenador Adjunto da Coordenadoria da Administração Tributária da Secretaria de Estado da Fazenda de São Paulo, representando o Sr. Andrea Sandro Calabi. Apresentação
Sr. João Marcos Maia, Secretário Adjunto da Secretaria da Fazenda do Estado do Ceará, representando o Sr. Carlos Mauro Benevides Filho. Apresentação
3) TERCEIRA CONFERÊNCIA: dia 17/05/2011, terça-feira, às 14h30, no plenário nº 4.
TEMA: Equidade do Sistema Tributário .
Conferencistas Material apresentado
Sr. Bruno Quick, Gerente da Unidade de Políticas Públicas do Sebrae Nacional representando o Sr. Luiz Barretto, Presidente;
Apresentação
Sr. Claudio Hamilton dos Santos, economista do Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada ( IPEA );
Apresentação
Sr. Artur Henrique da Silva Santos, Presidente da Central Única dos Trabalhadores ( CUT ).
 

NOTÍCIAS
COMISSÕES / ASSUNTOS ECONÔMICOS
26/04/2011 - 15h38
Senado deflagra discussão da reforma tributária 
 
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O exame de um projeto de resolução do Senado que trata do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) nas operações interestaduais com bens e mercadorias importados deflagrou a discussão da reforma tributária durante audiência na Comissão de Assuntos Econômicos (CAE), presidida pelo senador Delcidio Amaral (PT-MS). O secretário executivo do Ministério da Fazenda, Nelson Barbosa, anunciou uma "reforma fatiada", começando exatamente pela definição das alíquotas interestaduais.

A questão tem ampla repercussão na guerra fiscal entre os estados e na própria competitividade das empresas.

Proposta

Projeto de resolução do Senado (PRS 72/10) apresentado pelo líder do governo, Romero Jucá (PMDB-RR), ataca o ponto central da guerra fiscal: o ICMS interestadual sobre os importados, hoje fixado em 12% por uma resolução da Casa.

Jucá propôs zerar o ICMS dos produtos que não tenham sido submetidos a processo de industrialização no Brasil ou que tenham sido submetidos a processos que apenas alteraram sua apresentação. Um dos alvos é a indústria automobilística, atraída pelo mecanismo da guerra fiscal, que importam até 70% dos componentes.

Crédito

Para atrair essas indústrias, alguns estados adotam mecanismos como o "crédito presumido" ou o "diferimento no pagamento". No crédito presumido, o estado dá um "desconto" no ICMS interestadual de 12%, reduzido na prática a 3% ou 4%, embora dê à empresa beneficiária um comprovante de pagamento de 12%.

Quando a mercadoria sai do estado de origem, já tem um crédito de 12%, que será abatido do ICMS total na venda, de 18%, pagando a diferença de 6%. Com o diferimento, a empresa paga os 12% do ICMS interestadual, mas ganha financiamento do valor em até 30 anos, a taxas de juros subsidiadas.

Para Nelson Barbosa, esses incentivos podem fazer sentido no estado, mas geram "um efeito nocivo" no país. Combinados com "a apreciação cambial forte", segundo o secretário, diminuem em muito a competitividade das empresas brasileiras.

"Bode"

A ideia de zerar a alíquota eliminaria uma das partes mais visíveis da guerra fiscal, porque brecaria os incentivos baseados no ICMS interestadual sobre produtos e mercadorias importados. Mas, conforme Nelson Barbosa, poderia gerar desequilíbrio em vários estados.

Por isso, ele propôs uma transição: as alíquotas passariam de 12% para 8% em 1º de janeiro de 2012; para 4% em 2013; e para 2% a partir de 2014.

O próprio autor da proposta inicial, Romero Jucá, disse que a alíquota zero foi "um bode" para gerar a discussão e admitiu trocá-la por "um número mais palatável".

Alguns secretários de fazenda presentes ao debate, como o de Goiás, Simão Cirineu, e o do Espírito Santo, Maurício Cézar Duque, alertaram para as consequências da mudança para seus estados.

"Chapéu alheio"

O secretário da Fazenda de São Paulo, Andrea Calabi, disse que alguns estados estão dando incentivo com recursos de outros, numa referência ao crédito presumido ou diferimento no pagamento.

Os incentivos, segundo ele, atraem as indústrias, mas geram demandas adicionais, que os estados não têm posteriormente condições de atender.

Calabi defendeu uma alíquota de 4% para viabilizar inclusive o controle, pelos estados, das importações realizadas e para compensar os investimentos de infraestrutura dos estados portuários.

Ampliação

O secretário apoiou ideia em estudo no Ministério da Fazenda de se fixar para todas as operações interestaduais de ICMS a alíquota de 4%. De acordo com ele, essa alíquota mudaria o foco do imposto, que passaria a beneficiar mais os estados consumidores.

Mesmo apontando uma perda de arrecadação para São Paulo de R$ 5 bilhões anualmente, caso a proposta seja aprovada, Calabi disse que ela poderia colocar ordem em uma situação de "sério risco", que seria a continuidade da guerra fiscal.

O representante da Confederação Nacional da Indústria (CNI), Flávio Castelo Branco, apoiou a fixação da alíquota geral de 4% e disse que a entidade propôs uma série de ações na Justiça contra esses incentivos às importações.

Para ver a íntegra do que foi discutido na comissão, clique aqui. 

PLENÁRIO / PRONUNCIAMENTOS
12/05/2011 - 17h11
Suplicy diz que governo negocia reforma tributária para dar fim à 'guerra fiscal' 
[senador Eduardo Suplicy ]
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O senador Eduardo Suplicy (PT-SP) disse nesta quinta-feira (12) que o governo prepara uma proposta de reforma tributária que prevê a harmonização das alíquotas do imposto sobre circulação de mercadorias e serviços de transporte interestadual, intermunicipal e de comunicação (ICMS), além de outros itens.

Citando coluna publicada pelo jornal Valor Econômico, Suplicy disse que, levando em conta o depoimento do secretário executivo do Ministério da Fazenda, Nelson Barbosa, à Comissão de Assuntos Econômicos (CAE), a proposta de reforma tributária em discussão prevê a redução gradativa da alíquota de ICMS em todas as operações interestaduais, de modo que a incidência do tributo seja concentrada no destino. Atualmente, observou, existem duas alíquotas interestaduais de ICMS, de 12% e 7%.

- Se a alíquota final de um produto é de 18%, por exemplo, o estado exportador fica com 12% da receita, alíquota cobrada na operação interestadual e o consumidor com 6%. A diferença entre 18% e 12%. O sistema atual beneficia, portanto, o estado de origem da mercadoria, e é essa a situação que motiva a chamada guerra fiscal entre os estados, pois todos querem ficar com a maior parcela do ICMS, o principal tributo estadual. Fora isso, os governadores procuraram atrair indústria por meio de incentivos fiscais - assinalou.

O senador disse que o governo está discutindo com secretários estaduais da Fazenda um período de transição e a alíquota única que será adotada. Suplicy ressaltou que o governo quer 2% e alguns estados preferem 4%, como é o caso de São Paulo. Ele ainda afirmou que, com base nesse trabalho, o Palácio do Planalto definirá o sistema de compensação que constará do projeto de reforma tributária a ser encaminhado ao Congresso Nacional.

Suplicy disse que o sistema prevê a criação de um fundo temporário de compensação das perdas de receitas, a concessão de incentivos tributários regionais e a realização de investimentos em infraestrutura econômica e social em substituição à guerra fiscal.

- Avalio como positiva essa proposta, mas alguns cuidados são necessários para evitar que os estados da federação sejam penalizados com a mudança na tributação de ICMS. Segundo a reportagem do Valor Econômico, a arrecadação de ICMS, em 2010, está sendo concentrada basicamente nos estados de São Paulo, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul e Paraná, que arrecadam 64,38% de toda a receita desse tributo - informou.

O senador disse que o impacto dessas medidas nas finanças do estado de São Paulo foi recentemente estimado pelo secretário da Fazenda Paulista, Andrea Calabi, perante a Comissão de Assuntos Econômicos (CAE). Segundo Calabi, a perda de São Paulo será de R$ 5,19 bilhões por ano se a alíquota interestadual for reduzida para 4%, considerando uma alíquota interna média de 15%.

CÂMARA DOS DEPUTADOS
 
10/05/2011 19:42

ICMS deve ser alvo das principais mudanças, prevê secretário-executivo

As propostas de reforma tributária devem resultar em mudanças no ICMS, imposto que é o centro da guerra fiscal entre os estados. Para Nelson Barbosa, secretário-executivo do Ministério da Fazenda, a redução de impostos nos estados deve envolver compensações da União, e as alíquotas interestaduais devem ser rediscutidas.
Hoje, para compensar estados menos desenvolvidos, há uma diferença entre estados do Sul e Sudeste, que cobram 7% de alíquota nos produtos vendidos para o Norte, Nordeste e Centro-Oeste, enquanto esses últimos cobram 12% quando enviam mercadorias para os demais. A mudança pretendida pelo governo é de que os estados de origem cobrem apenas 2% de impostos, numa diminuição em três anos, a começar pelas exportações.
Segundo Barbosa, o Confaz (Conselho Nacional de Política Fazendária), que reúne os secretários de Fazenda dos 27 Estados, pediu uma reforma completa do ICMS, com um prazo de adaptação mais longo e contrapartida maior do governo federal.
“O estado de São Paulo, que sempre foi refratário a essa mudança, aderiu, porque está sendo muito afetado pela guerra fiscal”, disse. Barbosa afirmou que todos os estados parecem concordar com a mudança e têm debatido isso no Confaz.
Críticas
O deputado Pauderney Avelino (DEM-AM) criticou esses pontos. Disse que, apesar da guerra fiscal, o ICMS tem o papel de compensar os estados menos desenvolvidos. Em sua opinião, a redução da alíquota entre estados é a reforma pretendida apenas pelos paulistas. “Defendemos uma posição firme do governo federal, que acabe com a guerra fiscal, mas não essa proposta de simples redução, que só resolve o problema de São Paulo”, disse.
Outra demanda dos secretários de Fazenda é uma alteração na tributação do comércio eletrônico, que Barbosa classificou como um desafio. “Com as vendas pela internet, o sistema se organiza em poucos centros de distribuição, e muitos pontos de venda. A proposta é que o estado de onde saiu o produto e o que recebe dividam a tributação. Essa é uma discussão nos países continentais, nos EUA acontece a mesma coisa”, disse.
 
12/05/2011 15:38

Reforma tributária: estados e municípios querem compensação de perdas

Representantes de governos estaduais e prefeituras defenderam que a União crie um fundo para compensar possível queda de receita. Deputados querem garantia de um plano de desenvolvimento regional.
Gustavo Lima
Carlos Martins de Santana (CONFAZ)
Carlos Martins, da Confaz, defende permanência dos incentivos já concedidos.
Representantes de secretarias de Fazenda de estados e municípios defenderam nesta quinta-feira (12) que a União crie um fundo para compensar eventuais perdas de arrecadação geradas pela futura reforma tributária. Em conferência na Comissão de Finanças e Tributação que discutiu ICMS e Federação, os convidados concordaram que o fim da guerra fiscal deve vir acompanhado de garantias de investimentos e de uma política de desenvolvimento regional.
O coordenador do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz), Carlos Martins, destacou que uma das demandas dos estados é que haja garantia jurídica para permanência dos incentivos já concedidos e que seja definida uma data a partir da qual fiquem proibidos novos incentivos. Ele defendeu que um fundo constituído com recursos da União garanta novos investimentos, formação de infraestrutura e qualificação de mão de obra.
“Não podemos esquecer que a guerra fiscal existe porque vivemos num País de imensa desigualdade social e ausência de política de desenvolvimento regional. Sem a guerra fiscal, dificilmente estados do Centro-Oeste e do Nordeste teriam alcançado o estágio de desenvolvimento atual”, argumentou.
Martins apontou que a distribuição do dinheiro arrecadado com o ICMS, nas operações interestaduais, é outro tema crucial para os estados na reforma tributária. Ele explicou que a maioria dos estados defende a elevação da parcela do imposto que cabe ao estado de destino (importador), reduzindo o imposto devido ao estado de origem. Hoje, o imposto é dividido entre os dois.

Municípios
O presidente da Associação Brasileira de Secretários e Dirigentes das Finanças dos Municípios das Capitais (Abrasf), Jeferson Passos, defendeu que a União também compense os municípios pela eventual perda de arrecadação com o fim da guerra fiscal.

Ele lembrou que alterações na legislação do tributo têm impacto nas finanças municipais, que recebem hoje 25% do que é recolhido com o ICMS. Os recursos do imposto estadual, acrescenta, são mais significativos do que a arrecadação com o ISS, que é um tributo cobrado pelas prefeituras.
Gustavo Lima
Osvaldo de Carvalho (Sec. de Fazenda)
Osvaldo de Carvalho, de São Paulo: reforma deve priorizar combate à guerra fiscal.
Passos ressaltou que os municípios também são afetados com a guerra fiscal, uma vez que as cidades que recebem indústrias ficam com um percentual maior do ICMS, o que gera disputa por investimentos. “Os municípios que não recebem o investimento perdem duas vezes: na receita do ICMS e na partilha dos recursos”, afirmou.

Guerra fiscal
Para o coordenador-adjunto de Administração Tributária da Secretaria Estadual da Fazenda de São Paulo, Osvaldo Santos de Carvalho, a reforma tributária deve priorizar o combate à guerra fiscal e a concessão de benefícios que não afete as receitas de outros estados. Ele também defendeu a criação de mecanismos de compensação para os estados que eventualmente perderem receita com a reforma.

Durante o debate na Câmara, Carvalho ressaltou que o estado de São Paulo tem no ICMS sua principal fonte de receita, já que 67% dos recursos do estado vêm desse tributo. Ele propôs ainda a criação de uma alíquota interestadual que desestimule a competição entre os entes federados. “Mas a primeira guerra fiscal que existe é vertical, com o avanço da União sobre os estados em termos de arrecadação”, afirmou. Ele defendeu ainda a revisão dos mecanismos de composição dos atuais fundos de partilha.

Também no debate, o representante da Secretaria de Fazenda do Ceará Francisco Sebastião de Souza destacou a urgência de enfrentar o problema da partilha do Fundo de Participação dos Estados (FPE), que foi considerada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal e precisa ser discutida “com ou sem reforma tributária”.


 
A IMPORTÂNCIA DA PARTICIPAÇÃO DOS PREFEITOS E SUAS CIDADES
 
Abre a oportunidade única, para a Presidenta DILMA ROUSSEFF, promover em seu governo um grande PACTO SOCIAL, para o entendimento nacional da participação dos ROYALTIES, de modo que todos os Estados e Municípios, possam participar e ganhar da riqueza produzida com o Pré-Sal, sem que os Estados produtores sejam atingidos ou sejam inviabilizados por qualquer emenda. Temos que fazer com a casca de um limão, uma limonada para todos os brasileiros. E transformarmos uma questão que parecia uma guerra do ex-Deputado IBSEN PINHEIRO, contra o Estado do Rio de Janeiro, o que nunca foi, mais foi apresentado assim, foi vendido assim para a sociedade, em uma nova e ampla tese para a construção de um grande entendimento nacional para que se forme o PACTO SOCIAL, que o Brasil precisa, e que já está passando da hora de fazer.
 
O ATUAL MODELO É INJUSTO E CONCENTRADOR
 
Vinte e quatro bancadas votaram unanimamente, na Câmara dos Deputados, a favor da emenda IBSEN, que distribuia entre todos os Estados e Municípios os ROYALTIES, incidentes sobre a exploração de petróleo no mar. Os votos divergentes ficaram por conta dos Deputados do Rio de Janeiro, Espírito Santo e uns poucos de São Paulo. O grande número de votos favoráveis no plenário, expressa o forte sentimento nacional pela ruptura com os modelos concentradores da riqueza comum, presentes no Sistema Tributário Nacional, e repetidos na legislação dos ROYALTIES, sem nenhuma JUSTIFICATIVA de ordem jurídica, econômica, política ou moral.

Brasil, precisa urgentemente, fazer esse PACTO SOCIAL, esse grande entendimento nacional do Governo com a Sociedade, com os seus Prefeitos, eo nosso Congresso Nacional. Abre-se assim o caminho para a reforma tributária num novo e justo Pacto Federativo. Que só torna-se possível com a construção desse PACTO SOCIAL, eo empenho e participação dos senhores.
 
Portanto, essa é uma grande oportunidade para a nossa Presidenta DILMA, e para um novo Brasil, o Brasil de todos nós, o BRASIL que ela hoje governa. Não vamos tirar nada do Rio de Janeiro ou do Espírito Santo. Vamos dar a oportunidade de se fazer uma nova e justa DISTRIBUIÇÃO DE RENDA, que a Nação precisa e necessita que seja feita, para ontem, pois ela não vem fazendo ao longo do tempo em que o BRASIL está precisando. Eu creio que com a União eo Apoio de todos nós, a Presidenta DILMA ROUSSEFF, pode e terá a coragem e firmeza de fazer esse gesto de grandeza para o BRASIL eos Brasileiros.
 
Quero deixar aqui REGISTRADO, que a CONPETRO, de forma institucional e colegiada, APOIA os nossos Estados e Municípios, a terem o seu direito reconhecido na divisão dos ROYALTIES do Pré-Sal. O Pré-Sal e os seus ROYALTIES é para todos os brasileiros. Como já disse nosse encontro, : "Essa é uma causa justa, Ela tem fundamento jurídico, e amparo Constitucional. Está na CONSTITUIÇÃO: TODOS SÃO IGUAIS PERANTE A LEI, OS ESTADOS, O DISTRITO FEDERAL EOS MUNICÍPIOS". Tem fundamento moral: " NADA JUSTIFICA A DESIGUALDADE".
 
 
MARCÍLIO NOVAES MAXXON
Presidente da CONPETRO
CONPETRO - Confederação Nacional do Petróleo,
Gás Natural, Biocombustíveis e Energias Renováveis
www.conpetro.com.br
PETROBRAS SEBRAEPROMINP   

Continua:

10/05/2011 19:44

Governo define quatro temas para uma reforma tributária fatiada

Gustavo Lima
Dep. Claudio Puty (PT-PA) e Nelson Barbosa (secretário Executivo do Ministério da Fazenda)
O deputado Cláudio Puty (PT-PA) e o secretário-executivo do Ministério da Fazenda, Nelson Barbosa
 
O secretário-executivo do Ministério da Fazenda, Nelson Barbosa, disse que a reforma tributária dificilmente será enviada para a Câmara ainda neste primeiro semestre, como previa o governo inicialmente. O atraso será resultado de negociações com diversos setores, que devem ser concluídas com apoio dos governadores e de entidades de classe, tanto empresariais como de trabalhadores.
Segundo Barbosa, a proposta de reforma tributária será apresentada em etapas. A intenção é que cada um dos temas seja discutido separadamente, porque, embora façam parte de um mesmo sistema tributário, não têm vínculos diretos.
O governo está lidando com quatro partes: uma reforma do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) e do sistema de cobrança entre os estados; a desoneração da folha de pagamento das empresas; uma reforma do Supersimples com mais estímulos à exportação; e maior agilidade no pagamento de créditos tributários para empresas que têm esse direito.
Barbosa disse que a reforma do ICMS e a desoneração da folha de pagamento representam mudanças estruturais – e, por isso, devem ser bastante discutidas antes da apresentação da propostas. Já a reforma do Supersimples e as mudanças no pagamento de créditos tributários são temas mais técnicos, e as sugestões do governo devem ser suficientes.
“Alguns temas lidam com o pacto federativo, e precisam de leis complementares ou até mesmo emendas constitucionais. Outros lidam com impostos federais e podem ser tratados por leis ordinárias. Já alguns itens podem ser regulamentados por resolução do Senado ou portarias”, explicou.
O secretário-executivo da Fazenda inaugurou nesta terça-feira na Câmara um ciclo de conferências sobre a reforma tributária, promovido pela Comissão de Finanças e Tributação. No próximo debate, marcado para a próxima quinta-feira (12), o tema será ICMS e Federação.
Principal mensagem
Para o presidente da Comissão de Finanças e Tributação, deputado Cláudio Puty (PT-PA), a principal mensagem do governo é que as negociações têm tratado de uma reforma tributária possível – e não a ideal. Sem o apoio de governadores e prefeitos, nenhuma mudança poderá ser feita, e Puty disse acreditar que o governo está buscando um acordo. “A Câmara quer ser protagonista, queremos conhecer as propostas e aperfeiçoá-las desde o primeiro momento. Acho que podemos fazer a reforma ainda neste ano”, disse.
Pela manhã, em entrevista, o presidente da Câmara, Marco Maia, afirmou que aguarda o envio, pelo Executivo, de propostas de reforma tributária que possam acabar com a guerra fiscal entre os estados, desonerar a folha de pagamentos, simplificar impostos e desonerar os setores exportadores, de bens de capital e coureiro-calçadista. Ele defendeu que as propostas sejam enviadas ao Congresso o quanto antes, para vigorar em 2012.
"Nesta terça-feira houve o fechamento de uma empresa no Rio Grande do Sul, a Azaleia, com 800 trabalhadores. Um dos motivos é a falta de competitividade do calçado brasileiro, por causa da importação. Mesmo com as medidas de proteção ao calçado brasileiro, os chineses entram no mercado por outros países, burlando regras estabelecidas pelo Brasil”, disse.

Continua:

 
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 Biblioteca Sebrae   

COMISSÕES / Constituição e Justiça
30/06/2010 - 13h11
Especialistas são contra cobrança de ICMS por estados produtores de petróleo e energia elétrica
 
[Foto: ]
A partilha do ICMS entre os estados tem que ser discutida no âmbito de uma ampla e profunda reforma tributária e não em torno de uma alteração pontual na legislação. Essa é a opinião unânime de três especialistas em tributação, todos contrários à proposta em tramitação no Senado para que os estados produtores de petróleo e seus derivados, bem como os produtores de energia elétrica, sejam autorizados a cobrar o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS).

Eles participaram, nesta quarta-feira (30), de debate na Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ), para discutir Proposta de Emenda à Constituição (PEC 20/07) que permite aos estados produtores recolher esse imposto, que hoje só pode ser arrecadado pelos estados consumidores.

Para o coordenador da Administração Tributária da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo, Otávio Fineis Junior, a proposta é prejudicial ao país, pois beneficiaria poucos estados em detrimento de todos os outros, que perderiam arrecadação.

O economista José Roberto Afonso, que também participou da audiência, assinalou que a arrecadação de ICMS sobre petróleo e derivados, bem como de energia elétrica, representa até 30% de todo o ICMS arrecadado em alguns estados.

- Teríamos esse impacto negativo nas finanças de estados pobres que já têm dificuldades de se sustentarem - afirmou.

Outro grande problema apontado por José Roberto Afonso é a guerra fiscal que "certamente ocorreria", com os estados produtores concedendo benefícios a suas empresas de petróleo e energia elétrica.

Na opinião do presidente da Comissão Técnica Permanente do ICMS, André Luiz Barreto de Paiva Filho, a PEC que tramita no Senado preconiza exatamente o contrário do que vem sendo discutido a respeito da reforma tributária: a implantação gradativa de um sistema nacional com tributação do ICMS de forma preponderante no estado consumidor para todo tipo de mercadoria.

- Queremos que o ICMS de outros produtos, mercadorias e serviços, que hoje vai para a origem, seja destinado para os estados de consumo. A PEC, além preconizar o contrário, não oferece sequer um modelo de transição, o que representaria um efeito deletério na arrecadação de muitos estados - disse.

COMISSÕES / Constituição e Justiça
30/06/2010 - 13h18
PEC prevê que estados produtores de petróleo e energia elétrica cobrem ICMS
 

Os estados produtores de energia elétrica e de petróleo e derivados - como lubrificantes e combustíveis - poderão passar a cobrar o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) em operações de venda desses produtos a outros estados. É o que está previsto em proposta de emenda à Constituição em análise pela Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ).

De autoria do senador Paulo Duque (PMDB-RJ), a PEC 20/07 elimina da Constituição texto contido no artigo 155, que estabelece a incidência exclusiva do imposto no destino, quando de transações comerciais envolverem petróleo e energia elétrica. Os autores da matéria consideram que essa norma constitucional representa uma injustiça para com os estados produtores, já que o ICMS incidente sobre essas mercadorias cabe integral e exclusivamente ao estado onde ocorre o consumo.

"É preciso restaurar a equidade de tratamento tributário e uniformizar a regra de incidência do ICMS. Não há motivo técnico ou jurídico para excepcionar os derivados de petróleo e a energia elétrica da regra que se aplica, com sucesso, a todas as demais mercadorias", justificam o senador Paulo Duque.

Ao apresentar parecer favorável à proposta, o relator, senador Flexa Ribeiro (PSDB-PA), também classificou como discriminatório o tratamento dado pela norma constitucional aos estados produtores. Em seu parecer, ele explica que os estados do Pará e do Paraná deixam de arrecadar, ao ano, cerca de R$ 300 milhões e R$ 430 milhões, respectivamente, devido à não incidência de ICMS sobre a geração de energia elétrica. O Rio de Janeiro, segundo ele, renuncia a cerca de R$ 10 bilhões anualmente, devido à falta de cobrança de ICMS sobre sua produção de petróleo e derivados.

"Se esses estados foram beneficiados por investimentos federais, essas inversões já foram pagas pela renúncia fiscal", afirma Flexa Ribeiro em seu relatório.

 
COMISSÕES / Constituição e Justiça
30/06/2010 - 13h52
Antonio Carlos Júnior critica PEC que muda regras do ICMS
[Foto: senador Antonio Carlos Júnior (DEM-BA)]

O senador Antonio Carlos Júnior (DEM-BA) está convencido de que a Proposta de Emenda à Constituição (PEC) 20/07, que permite a cobrança de ICMS pelos estados produtores de petróleo e energia elétrica, deve ser rejeitada. Essa convicção foi anunciada ao final de debate sobre a proposta, realizado nesta quarta-feira (30) pela Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ).

- Uma alteração pontual como essa não cabe. Não se pode realizar uma minirreforma tributária, como prevê a proposta, sem que se avalie seu impacto sobre a federação. Se a tendência é tributar o consumo, não há porque retroagir nessa forma - argumentou Antonio Carlos Júnior.

Na avaliação do parlamentar, a PEC 20/07 contraria a decisão do constituinte de 1988 de assegurar aos estados consumidores a cobrança do ICMS sobre a comercialização de petróleo e energia elétrica. Antonio Carlos Júnior também aproveitou para lamentar e condenar a falta de discussão não só sobre a partilha dos royalties, mas de todo o modelo de exploração do petróleo na camada pré-sal.

[Foto: senador Romeu Tuma (PTB-SP)]

O senador Romeu Tuma (PTB-SP) disse não ter ainda opinião formada sobre a PEC 20/07, mas considerou difícil mexer no sistema tributário fora de uma reforma que tencione equilibrar perdas e ganhos dos estados e municípios. Ele alertou para os prejuízos de uma eventual guerra fiscal em torno do ICMS e avaliou que a reforma tributária deveria ter sido concluída antes da votação do modelo tributário do pré-sal.

[Foto: senador Jayme Campos (DEM-MT) ]

Embora também defenda a reforma tributária na busca de equilíbrio fiscal dentro do pacto federativo, o senador Jayme Campos (DEM-MT) não condena a disposição de um estado de desencadear guerra fiscal para corrigir um desequilíbrio interno na arrecadação de tributos.

Ao final da audiência pública, os expositores aproveitaram para reforçar suas críticas à PEC 20/07. O coordenador de administração tributária da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo, Otávio Fineis Júnior, realçou a "inoportunidade" de se discutir mudanças isoladas no sistema tributário, condenando ainda a prática de guerra fiscal. Conforme observou, o estado que se sentir prejudicado sempre vai tentar compensar suas perdas de arrecadação alterando a base de cálculo de tributos ou recorrendo a subsídios do governo federal.

O presidente da Comissão Técnica Permanente do ICMS, André Luiz Barreto de Paiva Filho, considerou que a mudança trazida pela proposta precisa ser avaliada frente ao conjunto das receitas e transferências dos entes federativos. No seu ponto de vista, as distorções vinculadas ao sistema tributário brasileiro residem mais na forma de cobrança do que na carga tributária.

Percepção semelhante foi demonstrada pelo economista José Roberto Afonso, para quem o país precisa de um sistema tributário com poucos impostos, com uma legislação mais simplificada e ações fiscais unificadas entre os diversos entes da Federação.

 
PLENÁRIO / Pronunciamentos
30/06/2010 - 17h06
Paulo Duque quer votação de proposta que permite que estados produtores cobrem ICMS sobre petróleo e derivados
[Foto: senador Paulo Duque ]

O senador Paulo Duque (PMDB-RJ) pediu nesta quarta-feira (30) pela a votação de proposta de emenda à Constituição de sua autoria (PEC 20/07) que autoriza estados produtores de petróleo e seus derivados e de energia elétrica a cobrarem dos estados consumidores o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS). O senador observou que a Constituição veda a cobrança do imposto somente sobre esses produtos na origem, o que, a seu ver, configura um despropósito.

- Não há motivo técnico ou jurídico para se excepcionar os derivados de petróleo e energia de uma regra que se aplica com sucesso a todas as outras mercadorias - disse.

Pelas regras atuais, a cobrança do imposto sobre os derivados de petróleo cabe exclusivamente aos estados consumidores, o que, informou o senador, causa ao estado do Rio de Janeiro, por exemplo, prejuízos da ordem de R$ 10 bilhões por ano.

O assunto foi tema de audiência pública realizada na manhã desta quarta na Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ), onde a PEC tramita. Os especialistas ouvidos foram unânimes em afirmar que a maioria dos estados da federação seriam prejudicados caso a mudança proposta ocorresse.

Paulo Duque pediu aos senadores que considerassem a situação do estado do Rio de Janeiro e dos demais estados produtores de petróleo diante "desse novo estágio do pré-sal". De acordo com projeto de lei aprovado no Senado, os estados produtores perdem os royalties - compensação financeira pelos prejuízos ambientais e da sobrecarga na infraestrutura, provocados pela exploração do petróleo.

O dispositivo que tirou os royalties do Rio, porém, deve ser vetado pelo presidente Luiz Inácio Lula da Silva. O tema, polêmico, é tema de outra proposta ainda em tramitação na Casa, e deve voltar a ser discutido depois das eleições. 

Por CLÁUDIO RIVIERI

APRESENTAÇÃO
 
Por intermédio do presente Boletim, o Comitê Empresarial da CONPETRO sobre o ICMS e Tributos apresenta aos seus parceiros e amigos que estudam o tema, uma síntese das principais alterações legislativas ocorridas nos meses de outubro e novembro do corrente ano de 2010, das decisões administrativas e judiciais mais relevantes nas áreas cível e tributária.
 
LEGISLAÇÃO E ATOS NORMATIVOS
 
TRIBUTÁRIO :: Federal
 
Medida Provisória nº 512/10: Altera a Lei nº 9.440, de 14 de março de 1997, que estabelece incentivos fiscais para o desenvolvimento regional e da indústria automotiva.  (clique aqui)
 
Instrução Normativa RFB nº 1.079/10: Dispõe sobre o tratamento tributário aplicável às variações monetárias dos direitos de crédito e das obrigações do contribuinte em função da taxa de câmbio. (clique aqui)
 
Instrução Normativa RFB nº 1.080/10: Altera a Instrução Normativa RFB nº 971, de 13 de novembro de 2009, que dispõe sobre normas gerais de tributação previdenciária e de arrecadação das contribuições sociais destinadas à Previdência Social e as destinadas a outras entidades ou fundos, administradas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB). (clique aqui)
 
Instrução Normativa RFB nº 1.081/10: Dispõe sobre regime especial de substituição tributária do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), na hipótese de que se trata. (clique aqui)
 
Instrução Normativa RFB nº 1.082/10: Institui a Declaração Eletrônica de Movimentação Física Internacional de Valores (e-DMOV), e dá outras providências. (clique aqui)
 
Instrução Normativa RFB nº 1.083/10: Altera a Instrução Normativa SRF no 49, de 2 de maio de 2001, que institui documentos fiscais para controle de operações com ouro, ativo financeiro ou instrumento cambial. (clique aqui)
 
Instrução Normativa RFB nº 1.085/10: Altera a Instrução Normativa RFB nº 1.052, de 5 de julho de 2010, que institui a Escrituração Fiscal Digital da Contribuição para o PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS). (clique aqui)
 
Instrução Normativa RFB nº 1.088/10: Estabelece procedimentos para o arrolamento de bens e direitos e propositura de medida cautelar fiscal. (clique aqui)
 
Instrução Normativa RFB nº 1.090/10: Altera as Instrução Normativa SRF nº 241, de 6 de novembro de 2002, que dispõe sobre o regime especial de entreposto aduaneiro na importação e na exportação. (clique aqui)
 
Portaria RFB nº 2.284/10: Dispõe sobre os procedimentos a serem adotados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil quando da constatação de pluralidade de sujeitos passivos de uma mesma obrigação tributária. (clique aqui)
 
Portaria RFB nº 2.206/10: Regulamenta o leilão, na forma eletrônica, para venda para pessoas jurídicas de mercadorias apreendidas ou abandonadas. (clique aqui)
 
Portaria RFB nº 2.201/10: Altera a Portaria RFB nº 2.166, de 08 de novembro de 2010. (clique aqui)
 
Portaria RFB nº 2.166/10: Disciplina o acesso a informações protegidas por sigilo fiscal e o uso de instrumento público para conferir poderes para a prática de atos perante a Secretaria da Receita Federal do Brasil, na forma da Medida Provisória nº 507, de 5 de outubro de 2010. Alterada pela Portaria RFB nº 2.201, de 10 de novembro de 2010. (clique aqui)
 
Portaria Conjunta PGFN/PGU/RFB nº 21/10: Altera as Instrução Normativa SRF nº 241, de 6 de novembro de 2002, que dispõe sobre o regime especial de entreposto aduaneiro na importação e na exportação. (clique aqui)
 
Instrução Normativa nº 1.072/10: aprova a tradução das atualizações das Notas Explicativas do Sistema Harmonizado de Designação e de Codificação de Mercadorias (NESH) decorrentes de atualizações publicadas pela Organização Mundial das Alfândegas, bem como a revisão de textos anteriormente traduzidos. É importante destacar que a classificação de produtos na NCM/SH, utilizada pela Tabela de alíquotas do IPI e pela TEC (alíquota do Imposto de Importação), é pautada pelas regras estabelecidas na NESH. (clique aqui)
 
Instrução Normativa nº 1.073/10: estabelece os termos, limites e condições para o despacho aduaneiro de remessas expressas e informações sobre as encomendas aéreas transportadas pelas empresas de transporte expresso internacional, previamente habilitadas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), mediante utilização do Sistema Informatizado de Controle de Remessa Expressa, denominado sistema REMESSA. (clique aqui)
 
 
TRIBUTÁRIO :: Estado de São Paulo
 
Decreto do Estado de São Paulo nº 56.457/10: altera o Regulamento do ICMS no que diz respeito aos percentuais utilizados para determinação da base de cálculo do ICMS nas operações com veículos automotores novos realizadas por meio de faturamento direto ao consumidor localizado em outro Estado, com efeitos desde 16 de dezembro de 2009; no que tange à responsabilidade pelo recolhimento do imposto nas prestações de serviços de transporte de cargas; à isenção de ICMS nas operações com artigos e aparelhos ortopédicos e para fraturas; à isenção nas operações com automóveis de passageiros para utilização como táxi; dentre outros. (clique aqui)
 
Decisão Normativa CAT nº 5/10: através desta decisão, manifestou a Fazenda do Estado seu entendimento sobre a obrigatoriedade de emissão de NFe por estabelecimentos de um mesmo titular, quando então, a obrigatoriedade de adoção da NFe para um dos estabelecimentos obriga os demais, ainda que não desenvolvam a mesma atividade, à emissão da NFe. (clique aqui)
 
Portaria CAT nº 184/10: permite a emissão do DANFE em uma única via e trata da não obrigatoriedade de emissão da NF-e, até 30.11.2010, pelos contribuintes enquadrados ou que se dediquem, com exclusividade, à atividade de comércio varejista. (clique aqui)
 
Portaria CAT nº 181/10: acrescenta produtos de higiene pessoal ao rol daqueles sujeitos à substituição tributária, conforme Portaria CAT nº 81/2010. (clique aqui)
 
Protocolo ICMS CONFAZ nº 191/10: Prorrogou para 1º de julho de 2011 o início da adoção obrigatória da NFe pelos contribuintes cujas atividades principais estejam enquadradas nos CNAEs 1811-3/01, 1811-3/02, 4618-4/03, 4647-8/02, 4618-4/99, 5310-5/01 Atividades de Correio Nacional e 5310-5/02. (clique aqui)
 
Ato Declaratório Executivo CONFAZ nº 13/10: Ratificou o Convênio ICMS 161/2010, que autoriza o Estado de São Paulo a instituir parcelamento de débitos fiscais relacionados com o ICM e o ICMS, dentre outros. (clique aqui)
 
Convênio ICMS CONFAZ 161/10: autoriza o Estado de São Paulo e Distrito Federal a concederem parcelamento ou reparcelamento em até 100 (cem) meses, de débitos de ICMS e ICM, relativos a fatos geradores acontecidos até dezembro de 2009. (clique aqui)
 
Lei nº 14.272/10: autoriza o Poder Executivo, nas condições que especifica, a não propor ações ou desistir das ajuizadas para cobrança de débitos de natureza tributária ou não tributária, cujos valores atualizados não ultrapassem 600 (seiscentas) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo – UFESPs. (clique aqui)
 
Decreto nº 56.276/10: altera diversas disposições do Regulamento do ICMS do Estado de São Paulo, dentre as quais, destacamos as medidas relacionadas ao parcelamento, sobretudo a inclusão do art. 570-A que regula a possibilidade, quando aplicável, de concessão de parcelamento a contribuinte que não esteja em situação regular perante o fisco, nos termos do item 4 do § 1º do artigo 59. (clique aqui)
 
Portaria CAT nº 163/10: disciplina a aplicação do diferimento do ICMS nas saídas de insumos de produção, no âmbito do Programa de Incentivo à Indústria de Produção e de Exploração de Petróleo e de Gás Natural no Estado de São Paulo. (clique aqui)
 
Portaria CAT nº 165/10: altera a Portaria CAT nº 32/96, que dispõe sobre a emissão de documentos fiscais e a escrituração de livros fiscais por contribuinte usuário de sistema eletrônico de processamento de dados, para dispor sobre os procedimentos que serão observados na impressão de Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica - DANFE, exceto nos casos em que for utilizado o formulário de segurança. (clique aqui)
 
Portaria CAT nº 168/10: dispõe sobre a cassação da eficácia da inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS de estabelecimento de contribuinte enquadrado no Regime Periódico de Apuração - RPA que não tiver apresentado as 6 (seis) Guias de Informação e Apuração do ICMS - GIA, referentes aos meses de fevereiro a julho de 2010, até o dia 21 de outubro de 2010. (clique aqui)
 
Comunicado Diretor Executivo da Administração Tributária - DEAT nº 5/10: dispõe sobre a obrigatoriedade de utilização da Escrituração Fiscal Digital - EFD a partir de 1º/01/11, aos contribuintes relacionados no Comunicado DEAT Série EFD nº 05/10, pertencentes a diversos setores, dentre os quais os seguintes: a) de agroindústria/agronegócio; b) de alimentos; c) automotivo; d) de bebidas; e) de construção civil; f) de cosméticos e higiene; g) de energia elétrica; h) farmacêutico; i) de fumo; j) de petróleo e gás; k) de telecomunicações; l) de comércio exterior; m) metalúrgico e siderúrgico; n) moveleiro; o) de confecções. (clique aqui)
 
Resolução Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo nº 105/10: altera, revoga e acrescenta itens na relação de produtos da indústria de processamento eletrônico de dados sujeitos à alíquota de 12% nas operações internas no Estado de São Paulo, de que trata a Resolução SF nº 31/08. (clique aqui)
 
TRIBUTÁRIO :: Município de São Paulo
 
Decreto do Município de São Paulo/SP nº 51.920/10: Regulamenta a aplicação dos instrumentos indutores da função social da propriedade urbana no Município de São Paulo, nos termos da Lei nº 15.234, de 1º de julho de 2010, impondo obrigações ao proprietário do imóvel considerado solo urbano não edificado, não utilizado ou subutilizado. (clique aqui)
 
Portaria Secretaria das Finanças e Desenvolvimento Econômico – Prefeitura Municipal de São Paulo nº 152/10: Fixa os preços por metro quadrado a serem utilizados na apuração do valor mínimo de mão-de-obra aplicada na construção civil e os coeficientes de atualização dos valores dos documentos fiscais, para fins de cálculo do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS. (clique aqui)
 
Portaria Diretora do Departamento Fiscal da Procuradoria Geral do Município de São Paulo nº 5/10: Fixa prazo para a validade da certidão de regularidade fiscal pertinente a débitos tributários inscritos em Dívida Ativa, nas hipóteses de parcelamento ordinário ou especial. (clique aqui)
 
Portaria Secretaria das Finanças e Desenvolvimento Econômico Prefeitura Municipal de São Paulo nº 118/10: dentre outras disposições, institui, em substituição ao certificado de Quitação do Imposto s/Serviços - ISS para efeito do Auto de Conclusão/ Regularização o Certificado de Quitação do Imposto Sobre Serviços – ISS Habite-se e a Confirmação de Autenticidade do Certificado de Quitação do Imposto Sobre Serviços - ISS Habite-se a serem emitidos pela Secretaria Municipal de Finanças - SF. (clique aqui)
TRIBUTÁRIO :: CÂMARA SUPERIOR DE RECURSOS FISCAIS
 
Na sessão de 29 de novembro último, o CARF aprovou novas Súmulas em matéria tributária.
 
O lançamento de ofício pode ser realizado sem prévia intimação ao sujeito passivo, nos casos em que o Fisco dispuser de elementos suficientes à constituição do crédito tributário (Súmula nº 2)

Cabível a imputação da multa de ofício à sucessora, por infração cometida pela sucedida, quando provado que as sociedades estavam sob controle comum ou pertenciam ao mesmo grupo econômico (Súmula nº 5).

A suspensão da exigibilidade do crédito tributário por força de medida judicial não impede a lavratura de auto de infração (Súmula nº 6)

A denúncia espontânea (art. 138 do Código Tributário Nacional) não alcança a penalidade decorrente do atraso na entrega de declaração (Súmula nº 7).

É cabível a exigência de multa de ofício se a decisão judicial que suspendia a exigibilidade do crédito tributário perdeu os efeitos antes da lavratura do auto de infração (Súmula nº 8)

As multas previstas no Código de Defesa do Consumidor não se aplicam às relações de natureza tributária (Súmula nº 9).

Os tributos objeto de compensação indevida formalizada em Pedido de Compensação ou Declaração de Compensação apresentada até 31/10/2003, quando não exigíveis a partir de DCTF, ensejam o lançamento de ofício (Súmula nº 10).

Não se aplica ao resultado decorrente da exploração de atividade rural o limite de 30% do lucro líquido ajustado, relativamente à compensação da base de cálculo negativa de CSLL, mesmo para os fatos ocorridos antes da vigência do art. 42 da Medida Provisória n° 1991-15, de 10 de março de 2000 (Súmula nº 12).

A constatação de existência de "passivo não comprovado" autoriza o lançamento com base em presunção legal de omissão de receitas somente a partir do ano-calendário de 1997 (Súmula nº 13).

O saldo devedor da correção monetária complementar, correspondente à diferença verificada em 1990 entre o IPC e o BTNF, não pode ser deduzido na apuração da base de Cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) (Súmula nº 14).

No caso de contribuintes que fizeram a opção pelo SIMPLES Federal até 27 de julho de 2001, constatada uma das hipóteses de que tratam os incisos III a XIV, XVII e XVIII do art. 9º da Lei No- 9.317, de 1996, os efeitos da exclusão dar-se-ão a partir de 1º de janeiro de 2002, quando a situação excludente tiver ocorrido até 31 de dezembro de 2001 e a exclusão for efetuada a partir de 2002 (Súmula nº 15).

A prestação de serviços de manutenção, assistência técnica, instalação ou reparos em máquinas e equipamentos, bem como os serviços de usinagem, solda, tratamento e revestimento de metais, não se equiparam a serviços profissionais prestados por engenheiros e não impedem o ingresso ou a permanência da pessoa jurídica no SIMPLES Federal (Súmula nº 16)

As variações monetárias ativas decorrentes de depósitos judiciais com a finalidade de suspender a exigibilidade do crédito tributário devem compor o resultado do exercício, segundo o regime de competência, salvo se demonstrado que as variações monetárias passivas incidentes sobre o tributo objeto dos depósitos não tenham sido computadas na apuração desse resultado (Súmula nº 17)

A tributação do lucro na sistemática do lucro arbitrado não é invalidada pela apresentação, posterior ao lançamento, de livros e documentos imprescindíveis para a apuração do crédito tributário que, após regular intimação, deixaram de ser exibidos durante o procedimento fiscal (Súmula nº 18)

Os juros aplicados na restituição de valores indevidamente retidos na fonte, quando do recebimento de verbas indenizatórias decorrentes da adesão a programas de demissão voluntária, devem ser calculados a partir da data do recebimento dos rendimentos, se ocorrido entre 1º de janeiro de 1996 e 31 de dezembro de 1997, ou a partir do mês subseqüente, se posterior (Súmula nº 19)

Os depósitos bancários iguais ou inferiores a R$ 12.000,00 (doze mil reais), cujo somatório não ultrapasse R$ 80.000,00 (oitenta mil reais) no ano-calendário, não podem ser considerados na presunção da omissão de rendimentos caracterizada por depósitos bancários de origem não comprovada, no caso de pessoa física (Súmula nº 20)

A base de cálculo das contribuições previdenciárias será o valor total fixado na sentença ou acordo trabalhista homologado, quando as parcelas legais de incidência não estiverem discriminadas (Súmula nº 21)

Para gozo da isenção do imposto de renda da pessoa física pelos portadores de moléstia grave, os rendimentos devem ser provenientes de aposentadoria, reforma, reserva remunerada ou pensão e a moléstia deve ser devidamente comprovada por laudo pericial emitido por serviço médico oficial da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios (Súmula nº 22)

Não incidem contribuições previdenciárias sobre as verbas concedidas aos segurados empregados a título de auxílio-creche, na forma do artigo 7º, inciso XXV, da Constituição Federal, em face de sua natureza indenizatória (Súmula nº 23)

Em apuração de acréscimo patrimonial a descoberto a partir de fluxo de caixa que confronta origens e aplicações de recursos, os saques ou transferências bancárias, quando não comprovada a destinação, efetividade da despesa, aplicação ou consumo, não podem lastrear lançamento fiscal (Súmula nº 28)

A Lei Nº 8.852, de 1994, não outorga isenção nem enumera hipóteses de não incidência de Imposto sobre a Renda da Pessoa Física (Súmula nº 29)

A falta de apresentação da declaração de rendimentos ou a sua apresentação fora do prazo fixado sujeitará a pessoa física à multa de um por cento ao mês ou fração, limitada a vinte por cento, sobre o Imposto de Renda devido, ainda que integralmente pago respeitado o valor mínimo (Súmula nº 30)

É imune ao ITR o imóvel pertencente às entidades indicadas no artigo 150, VI, "c", da Constituição, que se encontra arrendado, desde que a receita assim obtida seja aplicada nas atividades essenciais da entidade (Súmula nº 31).

A 2ª Turma da CSRF ratificou, na sessão de outubro, o entendimento de que é aplicável o § 4º, do art. 150, aos casos em que o lançamento seja efetuado para exigir diferenças que em tese deveriam integrar o salário de contribuição, desde que haja o efetivo recolhimento das contribuições previdenciárias incidentes sobre o salário de contribuição declarado ao Fisco. Processo nº 37284.007276/2006-93

Não está obrigado ao pagamento do ITR o contribuinte que comprovar que não detinha a posse do imóvel na época da ocorrência do fato gerador. Processo nº 10183.002742/2006-26

É cabível a comprovação da origem de suposto acréscimo patrimonial a descoberto através de documentos que provem a venda de imóvel por valor superior ao que consta na escritura. Processo nº 10925.000589/2001-67

A criação de pessoa jurídica pelo empregado com a finalidade de mascarar a relação de emprego enseja a aplicação da multa qualificada por se entender que houve simulação. Processo nº 16095.000604/2007-69

JURISPRUDÊNCIA JUDICIAL

 

TRIBUTÁRIO :: SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

 

O Plenário do Supremo Tribunal Federal julgou inconstitucional o artigo 13 da Lei nº 8.620/93, que prevê a responsabilização por débitos previdenciários dos sócios e gerentes das empresas quando ausentes os elementos que caracterizam a atuação dolosa dos sócios, pois tal dispositivo legal, ao vincular a simples condição de sócio à obrigação solidária pelo pagamento das contribuições previdenciárias invadiu esfera reservada à lei complementar. (clique aqui)

O Plenário do Supremo Tribunal Federal suspendeu o dispositivo do ADCT da CF/88 que permitia o pagamento de precatórios pendentes quando da promulgação da EC 30/00 em até dez anos por privar de eficácia imediata decisão transitada em julgado.
(clique aqui)

Tribunal decide pela validade de decisões proferidas nos Tribunais Regionais Federais por Juízes convocados.
(clique aqui)

Entendendo que não há quebra de sigilo bancário decorrente do acesso da fiscalização aos dados bancários dos contribuintes, mas sim transferência do sigilo que passa para o Fisco, cassou-se liminar que tinha sido concedida contra quebra de sigilo bancário para consulta da Receita Federal do Brasil.
(clique aqui)
 
Reconhecida repercussão geral em recurso que trata da isenção da contribuição previdenciária que está prevista no artigo 40, §21 da CF/88 para o portador de doença incapacitante. (clique aqui)
 
Reconhecida repercussão geral para a discussão que envolve a imunidade do imposto de importação para entidades religiosas, para aquela que envolve a não incidência de PIS sobre atos de cooperativas de trabalho e também para a discussão relativa à possibilidade de exclusão de receitas provenientes de variação cambial da base de cálculo do PIS e da COFINS. O Plenário Virtual do Supremo Tribunal Federal também reconheceu a repercussão geral das discussões que tratam do cálculo do IPI com a utilização de pautas fiscais, do direito ao creditamento de IPI na entrada de insumos provenientes da ZFM e da incidência do IOF sobre operações financeiras de curto prazo acobertadas ou não pela imunidade tributária prevista no art. 150, inc. VI, alínea ‘c’ da CF/88. (clique aqui)
 
Reconhecida repercussão geral para discussão que trata da incidência de IR sobre valores recebidos acumuladamente pela pessoa física. (clique aqui)
 
Reconhecida repercussão geral em processo que trata da base de cálculo do PIS no regime não-cumulativo criado pela Lei nº 10.637/02 para as empresas prestadoras de serviços. (clique aqui)
 
Reconhecida repercussão geral na discussão da incidência de ISS em contrato de franquia. RE nº 603.136-RJ
 
 

TRIBUTÁRIO :: SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

 

Não é cabível a cobrança de diferença de ICMS na aquisição de insumos de outros estados por empresas da construção civil. (clique aqui)
 
É irrelevante para efeitos de impenhorabilidade que o imóvel seja considerado luxuoso ou de alto padrão. (clique aqui)
 
Incide imposto de renda sobre os ganhos de capital decorrentes da alienação de empresa optante pelo SIMPLES. (clique aqui)
 
É devido o diferencial de alíquotas pelas empresas optantes pelo Simples Nacional. (clique aqui)
 
O fato de a família não utilizar o único imóvel como residência, por si só, não descaracteriza a proteçao dada ao bem de família, sendo suficiente que imóvel seja utilizado em proveito da família, como no caso da locação. Contudo, a proteção é perdida no caso de imóvel que está desocupado e que não gera proveito nenhum para a família. (clique aqui)
 
Os combustíveis e lubrificantes utilizados para a atividade fim da empresa geram créditos de ICMS. (clique aqui)
 
O prazo para se pedir a devolução de tributo pago em função da lavratura de auto de infração é de 5 (cinco) anos a contar da data do pagamento, enquanto que o prazo para se ajuizar ação para a anulação de lançamento de ofício também é de 5 (cinco) anos da data da notificação do lançamento. (clique aqui)
 
A base de cálculo do PIS, até a edição da MP nº 1.212/1995, era o faturamento ocorrido no sexto mês anterior ao do fato gerador. Súmula 468 (clique aqui)
 
Apenas sob a égide do art. 6º, VII, a, da Lei n. 7.713/1988, não sofre a incidência de imposto de renda a complementação da pensão recebida de entidades de previdência privada, em decorrência da morte do participante ou contribuinte do fundo de assistência, quer a título de benefício quer de seguro. (clique aqui)
 
A taxa Selic não pode ser adotada na fase de liquidação de sentença transitada em julgado que tenha fixado outro percentual de juros moratórios. (clique aqui)
 
A confissão de dívida, feita com o objetivo de obter parcelamento dos débitos tributários, não impede o contribuinte de questionar posteriormente a obrigação tributária. (clique aqui)
 
Nos casos de importação indireta, o ICMS deverá ser recolhido no estado onde se localiza o destinatário final da mercadoria, nos termos do artigo 11 da Lei Complementar n. 87/1986. (clique aqui)
 
É legal o desconto do imposto de renda (IR) na fonte sobre o abono de permanência, que é o valor pago ao servidor que opta por continuar em atividade mesmo tendo alcançado os requisitos para a aposentadoria. (clique aqui)
 
Antes da vigência da Lei Complementar n. 87/96, inexiste direito ao creditamento do ICMS recolhido em razão da aquisição de bens destinados ao ativo imobilizado e ao uso e consumo. (clique aqui)
 
Depósito judicial feito em execução fiscal só pode ser convertido em renda após o trânsito em julgado da decisão. (clique aqui)
 
Só cabe correção monetária de créditos escriturais de PIS e COFINS apurados de acordo com as Leis nºs 10.637/02 e 10.833/03 se o direito de crédito não tiver sido exercido em momento oportuno. (clique aqui)
 
O crime de sonegação fiscal não absorve o de falsidade ideológica. (clique aqui)
 
Não é devido AFRMM na remessa de mercadorias de origem nacional para a Zona Franca de Manaus. (clique aqui)
 
Os créditos tributários submetidos a acordo de parcelamento e, em conseqüência, com a exigibilidade suspensa não podem ser compensados de ofício pela Fazenda. (clique aqui)
 
O falecimento de um dos cônjuges no curso da execução fiscal, com base em lançamento feito somente em nome do de cujus, por si só, não permite a execução direta contra o cônjuge sobrevivente. (clique aqui)
 
Os adquirentes de produtos agrícolas têm legitimidade para postular a declaração de inexigibilidade da contribuição para o Funrural, mas não para a restituição ou compensação do tributo. (clique aqui)
 
Ao analisar a problemática do cômputo dos prejuízos e lucros na base de cálculo do IRPJ e da CSLL apurados em empresas controladas e coligadas situadas no exterior, decidiu-se que havendo a disponibilidade econômica ou jurídica da renda, o valor correspondente ao lucro mostra-se apto a compor a base de cálculo do IRPJ. (clique aqui)
 
 
TRIBUTÁRIO :: TRIBUNAL REGIONAL DA TERCEIRA REGIÃO
 
A ausência de prova objetiva da prática de atos ilegais ou abusivos pelos sócios ou dirigentes da pessoa jurídica impede sua responsabilização pelos débitos previdenciários da empresa. (clique aqui)
 
A menção do nome do sócio ou do gerente na CDA transfere-lhe o ônus de prova a inexistência de qualquer dos elementos previstos no art. 135 do CTN, para se afastar a presunção de liquidez e certeza do título de que goza a Fazenda. Contudo, essa presunção também pode ser afastada pela constatação de que a responsabilidade dos terceiros não foi apurada no processo administrativo do lançamento. (clique aqui)
 
No caso da operação mista é devido apenas o ISS se a atividade preponderante for a prestação de serviços. (clique aqui)
 
Se o Juízo da execução fiscal está garantido por penhora de bens, é de rigor o sobrestamento do feito após o recebimento dos embargos à execução, afastando-se a aplicação supletiva do CPC. (clique aqui)
 
Vaga autônoma de garagem não goza da proteção dada ao bem de família. (clique aqui)
 
 
DIREITO CIVIL E IMOBILIÁRIO :: SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
 
“Ressalvada a hipótese de efetivo agravamento do risco, a seguradora não se exime do dever de indenizar em razão da transferência do veículo sem a sua prévia comunicação”. Súmula 465 (clique aqui)
 
O Superior Tribunal de Justiça – STJ, ao julgar recurso especial, entendeu que é válida a fixação de juros de mora superiores à taxa de 1% ao mês aos condôminos inadimplentes, desde que a taxa de juros seja expressamente prevista na convenção condominial. (clique aqui)
 
 
DIREITO CIVIL E IMOBILIÁRIO :: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO
 
O Tribunal de Justiça de São Paulo entendeu que não é válida cláusula de compromisso arbitral inserida em contrato de prestação de serviços médicos. Com esse entendimento, autorizou o prosseguimento, perante a Justiça, de processo de indenização de paciente contra médico decorrente de cirurgia plástica. (clique aqui)
 
 
DIREITO DO CONSUMIDOR :: SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
 
O Superior Tribunal de Justiça – STJ, ao julgar recurso especial, manteve a condenação de consumidor ao pagamento de indenização por danos morais à empresa prestadora de serviços. O pedido de indenização decorreu da utilização, pelo consumidor, de expressões exageradas e com nítido caráter difamatório nas matérias por ele publicadas veiculando reclamação acerca dos serviços prestados. REsp 1129256-SP (clique aqui)
 
 
 
OPINIÃO
 
As mudanças efetivadas pela Nova Lei do Divórcio. (clique aqui)
 
Nossa opinião sobre a nova idade para o casamento pelo regime da separação obrigatória de bens. (clique aqui)
 
A inconstitucionalidade da responsabilidade solidária imputada aos sócios e administradores das empresas por débitos previdenciários. (clique aqui)
 
 
 
NOTÍCIAS
 
Luiz Kignel é destaque no Encontro Anual das Famílias promovido pela Fundação Dom Cabral. (clique aqui)
 
Inaugurada simbolicamente, no último dia 26 de novembro de 2010, a Demac – Delegacia Especial de Maiores Contribuintes em São Paulo. (clique aqui)
 
Novo prazo para casamento pelo regime da separação obrigatória de bens. (clique aqui)
 
O Superior Tribunal de Justiça decidiu, na sessão realizada em 24 de novembro último, sob o rito dos efeitos repetitivos, questões relevantes para a área tributária. A primeira delas (REsp nº 1.131.047-MA) diz respeito à ausência de responsabilidade solidária do prestador de serviços por contribuição previdenciária não retida pelo tomador, ocasião em que a 1ª Seção decidiu que o prestador não responde por tais débitos. Também se decidiu que na remessa de mercadoria de um para outro estabelecimento da mesma empresa, que não é contribuinte do ICMS, é necessária a emissão de nota fiscal, eis que esta é um mecanismo de controle da administração pública (Resp nº 1.116.792-PB). Analisando a problemática da penhora on-line em execuções fiscais, o Tribunal decidiu, num caso onde, apesar de não ter acontecido ainda a citação da empresa executada, já tinha ocorrido a dilapidação do seu patrimônio, que é válida a realização de penhora on-line para garantia do débito exigido anteriormente à citação (Resp nº 1.184.765-PA), num precedente que, se aplicado de modo indistinto, gera riscos para os executados de terem suas contas bancárias bloqueadas antes mesmo da sua citação válida.
 
Na sessão de julgamento do próximo dia 13 de dezembro, a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça decidirá se incide imposto de renda sobre os juros de mora pagos pelo inadimplemento de obrigação, o que poderá gerar efeitos no pagamento de IRPJ e CSLL pelas pessoas jurídicas que sofrem com altas taxas de inadimplência.
 
Na sessão de julgamentos de novembro, alterando entendimento anteriormente manifestado, a 1ª Turma da CSRF decidiu que não é cabível a cobrança de juros sobre as multas de ofício aplicadas em auto de infração.
 
Após o início de julgamento onde se discute a alíquota de ICMS aplicável na saída de produtos semielaborados remetidos para o exterior entre 1º de março de 1989 e 31 de maio de 1989, a decisão foi postergada por pedido de vistas feito pela Min. Ellen Gracie. (clique aqui)
 
Iniciado julgamento onde se analisa a inconstitucionalidade da inclusão do ICMS, do PIS e da COFINS na base de calculo do PIS-importação e da COFINS-importação. (clique aqui)

NOVAS REGRAS CONTÁBEIS DO IFRS

4 de janeiro de 2011 — Fernanda
Fonte: Monitor Mercantil
Adoção pode trazer resultados inesperados
Nova política contábil deve causar maior volatilidade nos resultados das empresas
A adoção do IFRS (International Financial Reporting Standards, ou normas internacionais de contabilidade) e das novas regras contábeis no Brasil – que se tornam obrigatórias a partir de janeiro de 2011 – podem trazer algumas surpresas. Ainda que muitas companhias já tenham adotado as novas regras, há espaço para surpresas.
Alguns podem argumentar que mudanças são simplesmente alterações na forma de se manter os livros contábeis, e não devem afetar os preços das ações (ou o valor presente do fluxo de caixa futuro). Outros ressaltam que as empresas podem passar a ter uma situação diferente vis-à-vis seus pares numa comparação de múltiplos, particularmente em regiões diferentes, o que pode potencialmente deflagrar algum movimento de preço.
Tratamento contábil
O debate faz parte do relatório de estratégia do Itaú BBA, “Quem tem medo do IFRS?”. O trabalho destaca que o IFRS tem base em princípios, não num conjunto rígido de regras e, portanto, permite tratamento contábil diferente para circunstâncias idênticas. Por exemplo, duas das maiores operadoras brasileiras de telefonia celular decidiram aplicar tratamento diferente para os subsídios à venda de aparelhos.
Enquanto a Vivo (que já adotou o IFRS) registra os subsídios como despesa, a TIM decidiu capitalizar o valor integral e depois amortizá-lo de acordo com o contrato dos assinantes. As duas interpretações estão corretas sob as normas do IFRS, mas produzem resultados finais diferentes.
“Também ressaltamos que a nova política contábil deve causar maior volatilidade nos resultados das empresas, principalmente devido à introdução da contabilidade a valor justo”, destaca a equipe de análise do Itaú BBA.
Amortização do ágio
Dentre as mudanças que devem afetar a maioria dos setores ou levantar dúvidas, pode-se citar a amortização de ágio. Sob o IFRS, o ágio não será mais amortizado, mas sujeito a avaliações e reduções anuais, onde aplicável. Já o tratamento fiscal da amortização do ágio não muda.
Além disso, com relação ao cálculo de impostos (lado fiscal) as regras atuais serão mantidas. Mudanças de regras são sujeitas às autoridades do fisco (Receita Federal) e, portanto, a metodologia de cálculo de tributos não é vinculada à adoção do IFRS (CPC).
Há uma discussão em curso a respeito do beneficio fiscal relacionado a amortização de ágio, que oferece dois possíveis cenários: o benefício fiscal permanece como está; ou o benefício fiscal não será aplicado a aquisições futuras se as regras mudarem. No entanto, essa decisão não é relacionada ao processo do IFRS.
Valor justo
Outra alteração destacada pela equipe do Itaú BBA é a contabilidade a valor justo. Há uma longa lista de itens dos balanços patrimoniais que precisam de ou irão usar a contabilidade a valor justo, como estoques de commodities, terrenos para investimento, ativos biológicos, instrumentos financeiros, benefícios trabalhistas, provisões, opções de ações, reduções, e ativos e passivos adquiridos numa fusão.
“A introdução da contabilidade a valor justo naturalmente aumenta a volatilidade dos resultados corporativos. Vale lembrar que a forma pela qual essas mudanças afetarão dividendos e outros cálculos econômicos ainda não está clara”, explica o relatório. Atualmente existem dois métodos contábeis: um para a divulgação de resultados e outro para os impostos. Na avaliação do Itaú, é possível que seja acrescentado um terceiro método para cálculo de dividendos com base em ganhos recorrentes.
Resultados não-operacionais
Entre as mudanças mais específicas estão os resultados não-operacionais serão registrados sob “outras receitas operacionais”, afetando o Ebitda. Além disso, as provisões para participação nos lucros e bônus serão registradas como “despesas gerais e administrativas”.
Ganhos e perdas cambiais vão impactar diretamente o patrimônio, sob “ganhos e perdas não realizadas”, ao invés de passar pelos cálculos de ativo e passivo e afetar os lucros. “A boa notícia é que isso deve acabar com os relatórios que tentam prever quem ganhará e perderá com o câmbio quando a moeda oscila”, avaliam.
Já o tratamento contábil para concessões públicas continua sob revisão. Como as concessões não pertencem à empresa, não devem ser registradas como imobilizado, mas como ativo intangível. As diferenças em contabilidade vão surgir dependendo de como uma empresa paga pelas concessões: à vista ou em prestações. No segundo caso, um custo financeiro seria associado ao fluxo de pagamentos.
Telecomunicações
Entre as operadoras de celular, a Vivo tem divulgado resultados sob as regras do IFRS desde o primeiro trimestre de 2010 sem grandes alterações. A TIM deve adotar o IFRS para o quarto trimestre deste ano. A companhia vai capitalizar os subsídios à venda de aparelhos e amortizá-los de acordo com a duração do contrato do assinante, impulsionando suas margens Ebitda. Em outras palavras, as comparações de margem entre essas operadoras vão exigir ajustes.
Elétricas
Os resultados de distribuidoras de eletricidade devem ser os mais impactados porque ativos e passivos regulatórios (usados para compensar flutuações em custos não administráveis) serão retroativamente eliminados a partir de 1º de janeiro de 2009 (a convergência para o IFRS é obrigatória para os balanços financeiros de 2009 e 2010).
O processo vai começar com a baixa contábil do ativo líquido regulatório registrado em 31 de dezembro de 2008, diretamente deduzindo-o do patrimônio dos acionistas. Variações no ativo regulatório líquido ao longo de 2009 e 2010 vão retornar ao demonstrativo de resultados para esses anos, reduzindo o lucro líquido se a variação foi positiva (o ativo líquido aumentou) e elevando o lucro líquido se foi negativa (o ativo líquido diminuiu).
“A volatilidade dos resultados corporativos deve aumentar, mas não esperamos impacto no valuation. Além disso, o pagamento de dividendos pode ter flutuações significativas de um ano para outro. Esperamos impacto positivo para os resultados de oito das nove empresas avaliadas em 2010. As mais beneficiadas provavelmente serão: Light, Equatorial e Eletropaulo (nesta ordem)”, afirmam os especialistas do Itaú.
Imobiliário
No setor imobiliário, a maior polêmica foi entre as construtoras de residências. Pela interpretação do IFRIC 15, emitido pelo IASB em 2008 e efetivo desde o início de 2009, o uso do método de contabilidade de reconhecimento de receitas e custos ao longo da execução da obra (“percentage-of-completion method”) é muito mais limitado do que o atual GAAP do Brasil.
O principal fator para determinar se a porcentagem do que foi completado é aplicável é a capacidade limitada do comprador de influenciar o projeto do produto imobiliário. A capacidade limitada do comprador implica que a venda é definida como a venda de um produto (e não de um serviço) e, portanto, a receita precisa ser reconhecida quando as chaves forem entregues.
Apesar da controvérsia, o Comitê de Pronunciamentos Contábeis (CPC) determinou o método de porcentagem do que foi completado deveria ser mantido sob a contabilidade IFRS. A decisão foi corroborada após a CVM aceitar a regra (CVM nº653 – 16 de dezembro de 2010), garantindo que não ocorrerão grandes mudanças nos números das empresas.
As mudanças com a convergência ao IFRS têm impacto muito menor sobre as empresas de shopping centers do que sobre construtoras de residências, que já foram quase completamente implantadas pelas empresas ao longo de 2010. Duas mudanças se destacam. A primeira é a distribuição do aluguel fixo: as empresas devem contabilizar o 13º aluguel pago sempre em janeiro dividindo a quantia igualmente entre os 12 meses do ano. A segunda é o registro dos ativos fixos pelo valor de mercado: marcação a mercado, gerando dois efeitos no demonstrativo de resultados: outras receitas devem compensar a diferença entre ambos os valores (evento único); e a depreciação deve diminuir consideravelmente (em bases recorrentes), acabando por estreitar a diferença entre lucros e geração de fluxo de caixa. A Br Malls foi a única que implantou o IFRS; as demais devem fazê-lo no quarto trimestre de 2010
Concessões
Entre as operadoras de estradas, tratamentos contábeis diferentes são usados para concessões públicas. Especificamente quanto ao componente fixo das concessões, a CCR contabiliza como despesa, enquanto OHL Brasil e Ecorodovias capitalizam a porção fixa e amortizam-na trimestralmente. Portanto as comparações de margem Ebitda exigem ajustes, pois o método da Ecorodovias e da OHL resulta em margens Ebitda maiores.
Financeiro
“Não esperamos grandes mudanças de valuation no setor financeiro, já que os dividendos continuarão sendo pagos com base em dados financeiros individuais, que continuarão seguindo as regras do Banco Central. “Ainda não sabemos se o BC vai adotar plenamente o IFRS para esses casos. Em nossa opinião, a prioridade do BC será a abordagem prudente; portanto, não esperamos a adoção de provisões incorridas para perdas com empréstimos”, afirmam os especialistas do Itaú. A visão é de que a principal diferença deve ser no tratamento do ágio: o Santander Brasil já está apresentando números pelo IFRS e por BR GAAP.
 

Guerra fiscal atinge executivos

3 de janeiro de 2011 — Fernanda
Fonte: TRIBUTARIO.NET
Os contribuintes de São Paulo enfrentam uma nova batalha na interminável guerra fiscal entre os Estados. Além de sofrerem autuações milionárias, sócios e executivos de empresas passam agora a se deparar com inquéritos policiais e processos criminais abertos contra eles por terem feito uso de benefícios fiscais não aprovados pelo Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz) – ainda que essas vantagens sejam oferecidas pelos governos estaduais por meio de legislações locais.
As representações penais são encaminhadas pela Secretaria da Fazenda ao Ministério Público quando o contribuinte perde na instância administrativa – o Tribunal de Impostos e Taxas (TIT) do Estado de São Paulo – o processo pelo qual se defende de autuação por uso de créditos do ICMS considerados ilegais.
Segundo especialistas, trata-se de uma questão de interpretação jurídica. Os contribuintes utilizam um benefício autorizado pela lei de um determinado Estado – o que, para advogados, está dentro da legalidade. Já o Estado de São Paulo interpreta que, nesses casos, pode ter ocorrido a redução ou a supressão de um tributo, o que caracterizaria crime contra a ordem tributária. Por esse motivo, há o encaminhamento de representação ao Ministério Público, que pede a abertura de inquérito policial. A depender dos resultados da investigação, o inquérito pode ser arquivado ou uma denúncia pode ser encaminhada pelo MP ao Judiciário.
“Isso causa um constrangimento enorme ao empresário”, afirma o advogado Saulo Vinícius de Alcântara, do escritório Celso Cordeiro de Almeida e Silva Advogados. “Para cada auto de infração, há abertura de um inquérito”, diz. Recentemente, Alcântara conseguiu suspender o indiciamento de um cliente que respondia a um inquérito policial em Ribeirão Preto. A discussão envolvia mais de R$ 25 milhões. A empresa utilizou, entre 2002 e 2004, um benefício concedido pelo Distrito Federal. O Estado de São Paulo entendeu que houve uso indevido de percentuais além daqueles permitidos pela legislação. Segundo o advogado, a delegada responsável pelo caso concluiu pela não ocorrência do crime. Dentre outros pontos, considerou o resultado do laudo pericial contábil do Instituto de Criminalística que apontava no mesmo sentido.
O advogado tributarista Yun Ki Lee, sócio do escritório Dantas, Lee, Brock & Camargo Advogados, acompanha três casos de clientes que respondem a inquéritos policiais por valores que passam pela casa dos R$ 10 milhões. São situações de importação de bens realizadas por Santa Catarina. O Estado oferece um benefício que não é reconhecido por São Paulo. Yun Ki Lee diz que São Paulo entende que há fraude nesse tipo de operação e encaminha a representação contra os dirigentes das empresas ao Ministério Público. A medida, de acordo com ele, traz um desconforto imenso para o empresário, obrigado a comparecer a delegacias para prestar esclarecimentos.
A situação, segundo o advogado, é muito pior para as pequenas e médias empresas, pois a maioria delas não têm condições de realizar depósito judicial desses valores ou oferecer fiança nas ações de execução fiscal nas quais discutem a cobrança do tributo. Segundo Yun Ki Lee, com o depósito é possível que a Justiça suspenda o inquérito policial até o julgamento final da ação. Mas sem essa caução, dificilmente a medida é concedida. “Muitos clientes têm oferecido como garantia o estoque, mas não é algo aceito facilmente”, diz.
No início deste ano, o advogado Fábio Antônio Tavares, do Décio Freire Advogados, foi consultado por dois executivos que passavam por situação semelhante em razão de discussões sobre benefícios fiscais não aprovados pelo Confaz. Um deles, presidente de uma grande empresa, preferiu pagar o débito para depois entrar com uma ação de repetição de indébito contra o Estado e tentar recuperar os valores que ele entendia não serem devidos. Segundo Tavares, no caso de grandes empresas, pagar o débito e entrar com ação posterior tem sido a opção da maioria. Mas para representantes de pequenas e médias empresas, em razão dos altos valores envolvidos, não há muita saída a não ser pedir um habeas corpus ao Judiciário para evitar maiores problemas. Para o advogado, a discussão penal não faz o menor sentido. Segundo ele, não se pode processar alguém por divergência de interpretação entre leis de Estados diferentes. “Quem fica com a espada na cabeça é o contribuinte. Isso é uma bitributação”, diz. Para o advogado Saulo Vinícius de Alcântara, não há crime nos casos de benefício fiscal, pois, ainda que inconstitucionais, foram aproveitados dentro da legalidade.
A Secretaria da Fazenda de São Paulo informou, por nota, que a legislação atual impõe às autoridades tributárias a obrigação de comunicar ao Ministério Público fatos que configurem, em tese, crime contra a ordem tributária. O que não seria diferente nos casos de benefícios não aprovados pelo Confaz. “Os autos de infração e imposição de multa relativos à glosa de crédito decorrente de benefícios concedidos por outros Estados sem autorização do Confaz, que tenham exaurido a discussão administrativa com julgamento desfavorável ao contribuinte, também se submetem ao mesmo comando da legislação”. Segundo a Fazenda, trata-se, portanto, de uma obrigação e não de ato discricionário da autoridade administrativa.
 
 
Você quer saber como a sua empresa pode saldar compromissos com o ICMS, utilizando uma moeda forte? 
O ICMS se constitui no tributo que mais afeta a carga tributária das empresas, essa exorbitante carga tributária motiva os contribuintes buscarem alternativas lícitas de economia tributária.

Reduzimos a carga tributária de ICMS, utilizando benefícios significativos que a lei oferece as empresas, levando em cosideração inclusive a nova Portaria -CAT-46 de 11/10/2006 um comunicado interno da Coordenação de Administração Tributária da Fazenda de São Paulo, que esclarece sobre a impossibilidade de compensação de débitos fiscais relativos ao ICMS com Precatórios Judiciais.
A Emenda Constitucional No. 30/2000 é hierarquicamente superior ao comunicado CAT, e está de acordo com o artigo 170 do CTN, oferecendo aos contribuintes uma oportunidade de reduzir a carga tributária excessiva praticada pelos Estados. O comunicado tem apenas o objetivo de inibir e oferecer impedimentos ilegais na implantação da operação na esfera administrativa.

Comunicado da Portaria -CAT 46 de 11 de Outubro de 2006.

Comentários à Portaria CAT- 46 de 11.10.2006
PARECER JURÍDICO
REFERÊNCIA: Portaria CAT n.º 046/2006
INTERESSADOS: Contribuintes de ICMS
EMENTA: Da compensação de débitos fiscais relativos ao ICMS com precatórios judiciais.Possibilidade.Da Portaria CAT n.º 46 de 11.10.2006.Inconstitucionalidade. Afronta à CF/88 e Legislação Tributária.
Dentro da legalidade oferecemos redução da carga tributária utilizando precatórios conforme Emenda Constitucional número 30.

- Nas obrigações de ICMS atrasados, nós orientamos como fazer o pagamento, utilizando Precatórios.

- Nas obrigações de ICMS em execuções, substitui a penhora, privilegiando o pagamento com Precatório pois o mesmo representa dinheiro. Não desperdice a oportunidade de pagar suas obrigações, com esta moeda forte, que o governo emite e ele próprio aceita e que poucos sabem.
 
Muitas empresas já se beneficiaram disso, e solucionaram de forma legal e definitiva suas obrigações com o Estado.
________________________________________________________________________
O uso de precatórios como dinheiro Precatórios são ordens de execução contra o Poder Público (seja ele Federal, Estadual ou Municipal), emitidas pelo Poder Judiciário via Tribunais de Justiças e encaminhadas ao Executivo para que salde suas dívidas, em favor de particulares que ingressaram com ações judiciais e as ganharam contra o Governo. Como exemplos, podemos citar ordens de pagamento referentes a ações de desapropriação de terras, processos indenizatórios, valores a serem pagos a servidores públicos, aposentados, pensionistas e a título de honorários advocatícios.

Todavia, a cada ano, vemos os estados e municípios cada vez mais não honrarem estas dívidas, mesmo estando orçadas em suas respectivas contas públicas e de pagamento obrigatório. A União Federal, via de regra, tem mostrado uma postura diferente, honrando seus pagamentos, ainda que com alguns atrasos. Diante desse cenário de inadimplência escancarada, nasceu um novo mercado: a cessão de precatórios, com o objetivo de receber antecipadamente. Com efeito, aquelas pessoas
que possuem precatórios podem negociá-los para venda, via escritura pública de cessão de direitos, com o intuito de receber rapidamente o que não há prazo para se pagar (até há, porém, o Governo não paga), mediante aplicação de deságio sobre o valor de face do precatório. Com a aquisição do precatório, o adquirente (cessionário) poderá utilizá-lo para pagamentos de tributos vencidos e vincendos, para pagamento de
parcelamentos ou ainda como forma de garantia em juízo (oferecer o precatório para penhora e garantia de execução fiscal). Esta operação (precatório para pagamento de tributos) não é assunto novo nem ficou fora da legislação. Como exemplo, citamos os estados do Paraná, Goiás, Ceará, Alagoas e Minas Gerais, que regulamentam o uso de precatórios para pagamentode dívidas públicas, entre outros.

A utilização do precatório de forma administrativa é possível, mas se torna inviável pela série de exigências e excesso de burocratização contidos nas leis que regem o assunto, tornando-se necessária a adoção de uma medida judicial.
Mas qual a base legal desta operação? Encontramos a resposta no § 2º do art. 78 do ADCT (Ato das Disposições Constitucionais Transitórias), que prevê que as prestações
anuais, se não liquidadas até o final do exercício a que se referem, terão poder liberatório do pagamento de tributos da entidade devedora. Em outras palavras, quando o município, estado ou União Federal não honrar o pagamento de suas dívidas, consubstanciadas nos precatórios, estes deterão força de poder liberatório para pagamento de tributos junto à respectiva entidade devedora (União, estado ou município), nos exatos termos do artigo supra transcrito. Com isso, surge para o credor do precatório o direito subjetivo de pleitear o pagamento de suas dívidas.

Nos últimos anos, vimos uma evolução jurisprudencial sólida, no sentido da aceitação do precatório como forma de pagamento de tributos. Uma das qualidades desta operação é que o precatório é visto como dinheiro pela jurisprudência (há diversas decisões neste sentido nos Tribunais, com orientação pacífica no STJ – Superior Tribunal de Justiça). Na pior das hipóteses, deve ser assumido como uma quase-moeda. Há que se ressaltar que em setembro de 2007,
o STF (Supremo Tribunal Federal – órgão máximo do Poder Judiciário), por meio de seu ministro Eros Grau, pronunciou-se totalmente favorável a esta operação, por meio do Recurso Extraordinário nº 550.400. Há inúmeros atrativos no uso dos precatórios como forma para pagamento de tributos: redução da carga tributária, forma de capitalização e planejamento tributário. No caso doa estas ações judiciais (quando um bem é dado em garantia, não pode ser negociado), o precatório, ao contrário desses, é corrigido pelos mesmos índices da dívida fiscal, sofrendo uma constante valoração, ao passo que os bens em geral sofrem uma depreciação natural. Como todo negócio, a estruturação
do uso do precatório como dinheiro para quitar dívidas deverá ser acompanhada por profissional habilitado, desde a análise do precatório para compra até
seu uso efetivo. Assim, evitam-se problemas desnecessários, avaliando a situação da empresa e orientando da melhor forma possível para um aproveitamento eficaz do precatório.


9, 10 e 11 de Julho de 2005             Política Econômica              Tributos A-3
São Paulo quer trocar dívida
tributária por precatórios
Medida evitaria processo judicial e agilizaria processos

São Paulo
O governador de São Paulo, Geraldo Alckmin, enviou para a Assembléia Legislativa do Estado um projeto de lei que prevê a troca de precatórios – Títulos de Dívidas Judiciais que não foram pagos pelo poder público – por dívidas tributarias.
Esta troca já é feita por via judicial.
Além da simplificação na troca dos precatórias pela divida tributária, a medida ainda trará alívio para a Justiça, que receberá menos ações do tipo para julgar.
A troca já é uma atitude normal. A quem tem posse dos precatórios estaduais basta ir a Justiça e pedir que se faça isso”.

Segundo o projeto de lei, a empresa que tem dívida com o governo estadual oferecerá um valor a ser pago pelos papéis para o portador de precatórios, proporcionando a ele receber o dinheiro com deságio, porém de maneira mais rápida.

O pagamento de precatórios demora até dez anos para acontecer.
Assim, a empresa que deve tributos ao estado comprará o precatório por um valor menor do que o estipulado e com isso quitará sua divida de maneira economicamente interessante, a empresa que possui o precatório receberá mais rapidamente e o estado reduzirá sua divida com os precatórios.

Regularização

De certa maneira este tipo de transação com precatórios já existe. No inicio do ano, o Superior Tribunal de Justiça (STF) aceitou que precatórios poderiam ser dados como garantia para o pagamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) que estivessem atrasado em estados onde a “fila” dos precatórios estivesse grande, como são os casos de São Paulo, Paraná e Rio Grande do Sul.


- Ygor Salles
São Paulo, 14/11/2005 - Tributos

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA PERMITE USO DE PRECATÓRIO PARA DÍVIDA DE ICMS


O Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu que os precatórios devidos pelos Estados podem ser dados em garantia em ações de cobrança de débitos fiscais do imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS). Na prática, as decisões do tribunal permitem que os débitos tributários sejam pagos com precatórios. Isso possibilita a um contribuinte devedor comprar precatórios com deságio – que varia de 50% a 85%, segundo especialistas – e usá-los para saldar dívidas de ICMS pelo valor cheio.

As decisões do STJ devem atingir mais os Estados com atraso no pagamento de precatórios, pois nesses casos os credores podem ter interesse em vender seus títulos com deságio. Em vários Estados, empresas estão usando os precatórios como garantia em ações que cobram dívidas de ICMS inscritas na dívida ativa. Em São Paulo o volume de precatórios é de R$ 12, 78 bilhões. Os precatórios alimentares, que respresentam cerca de 50% do valor, estão em atraso desde 1998. A dívida ativa de ICMS em São Paulo é de R$ 60 bilhões. No Rio Grande do Sul, o estoque chega a R$ 2 bilhões, volume acumulado principalmente desde 1999. O Paraná possui cerca de R$ 9 bilhões em precatórios e em Santa Catarina, o estoque destes títulos não pagos pelo governo estadual está em R$ 207 milhões.

Para o chefe da Procuradoria Fiscal do Estado de São Paulo, Clayton Eduardo Prado, os julgamentos podem ter efeito nocivo para o Estado no futuro justamente porque, na prática, permitem a compensação de débitos de ICMS com precatórios. “Como o precatório ainda está pendente de pagamento, pode haver dissonância entre o valor do débito do contribuinte e o valor efetivo do precatório. Na verdade, não há certeza dos valores. “O assunto, diz Prado, deverá ser alvo de análise na Procuradoria. “A estratégia deverá ser a de tentar reverter as decisões do STJ levantando a questão de como se dará a compensação”.

Os julgamentos do STJ sobre o assunto se consolidaram este ano, quando as duas turmas responsáveis pela análise de questões tributárias unificaram suas decisões. A maior parte dos processos julgados no STJ é contra a Fazenda de São Paulo, mas também existem decisões que obrigam outros Estados, como Espírito Santo e Paraná, a aceitar os precatórios como garantia de cobranças judiciais de tributos. A condição do STJ é que os precatórios sejam devidos pelo mesmo Estado que tem o crédito tributário. Entre as empresas que conseguiram decisões favoráveis no STJ estão a América Vídeo Filmes, do grupo Paris Filmes, a Britanite S.A. Indústrias Químicas, do grupo C.R. Almeida, e a Casas Santa Terezinha de Tecidos Ltda, rede com 12 lojas de produtos de cama, mesa e banho no Espírito Santo. Umas das primeiras decisões do STJ sobre o tema foi dada em favor da Britanite S.A. Indústrias Químicas, fabricante de explosivos do grupo C.R. Almeida.

Num julgamento da Primeira Seção, o STJ uniformizou seu entendimento sobre o assunto e obrigou a Fazenda paranaense a aceitar os precatórios oferecidos pela Britanite S.A. em ação de execução. A Casas Santa Terezinha de Tecidos não conseguiu decisão favorável na Justiça capixaba. O Tribunal de Justiça do Espírito Santo considerou que a oferta de precatórios comprados de terceiro seria uma forma de enriquecimento ilícito, já que os contribuintes “adquiriram o direito creditício por um valor X e objetivaram pagar uma dívida fiscal no montante de, no mínimo, 2X, o que é inaceitável”. A rede de lojas de produtos de cama, mesa e banho recorreu a STJ, onde conseguiu reverter a decisão e garantir a oferta de precatórios. A América Vídeo Filmes, pertencente à Paris Filmes, teve processo com trajetória semelhante. Com decisão desfavorável dada pelo tribunal de Justiça de São Paulo, a empresa obteve o uso da penhora no STJ. Para o tribunal, o precatório é um direito de crédito decorrente de ação idenizatória e representa, por isso, um crédito líquido e certo ainda não honrado pelo Estado.

O STJ entende que o precatório equivaleria a dinheiro, o que o toma um bem preferencial para a garantia de ações de cobrança de tributos. Em alguns processos os ministros concluem que o precatório é um valor devido pela Fazenda estadual e que não seria muito coerente se ela própria não aceitasse como garantia um crédito que, para ser quitado, só depende do cumprimento da lei pela administração pública. Os Estados alegam que o precatório é um bem público e, portanto, indisponível. Por isso, não poderia ser comercializado a terceiros e usado como garantia nas ações de cobrança. Além disso, a compensação de débitos fiscais com precatórios que aguardam pagamento pode fazer com que seja violada a ordem cronológica de pagamento dos valores.

O entendimento já é considerado tão consolidado no STJ que alguns ministros do tribunal nem encaminham mais os processos para as turmas. Quando há julgamento uniforme sobre determinado assunto no STJ, os ministros, com base nas reiteradas decisões dadas pelo tribunal, podem julgar sozinhos os recursos. O uso do precatórios em ações de cobrança de tributos já está sendo tratado dessa forma. O caso da América Vïdeo Filme é um bom exemplo. A Fazenda de São Paulo teve seu recurso julgado de forma desfavorável pelo ministro Humberto Gomes de Barros. O processo nem chegou a ser analisado pela turma. Prado, da Procuradorias Fiscal de São Paulo, diz que deverá reunir os procuradores para tentar rediscutir esse assunto no STJ. “As decisões do tribunal permitem, na prática, que os débitos fiscais sejam compensados com precatórios.

Não existe atualmente previsão legal para isso”, diz. O procurador lembra que o Estado de São Paulo, há cinco anos, chegou a editar legislação permitindo a compensação de precatórios com débitos fiscais. Essa troca, porém, valeu por um período determinado de tempo. Para o tributarista Marco Antônio Innocenti, da Advocacia Innocentei e Associados, os julgamentos do STJ permitem que as empresas comprem precatórios para oferecer em garantia nas ações de cobrança de ICMS. “O precatório pode ser comprado de alguém que não esteja disposto a esperar pelo pagamento do crédito pelo governo.” Innocenti acredita que a estratégia também pode ser aplicada na cobrança de tributos federais. Em São Paulo, do estoque total de precatórios, os chamados créditos alimentares, representam R$ 6.294 bilhões e estão em atraso desde 1998.

O tributarista Plínio Marafron, do Braga & Marafon, explica que o problema não é encontrar quem tenha precatórios a receber. “O problema é chegar a um acordo sobre o deságio. Nem todos querem vender os créditos por desvalorizações que chegam a 85%.” O advogado José Alcides Montes Filho, do Leite, Tosto e Barros, orienta empresas que quiserem aderir à estratégia um contrato de compra de precatórios no qual esteja prevista a recompra dos valores pelo credor original. “Como decisões consolidadas estão no STJ, as empresas podem não conseguir autorização para usar os precatórios já no início do processo. Há, além disso, o risco de o Judiciário mudar seu entendimentos.” (colaboraram Marli Prado, de Curitiba, Sérgio Bueno, de Porto Alegre e Vanessa Jurgenfeld, de Florianópolis) Por: Marta Watanabe de São Paulo | Valor Econômico – 05/01/2005 – edição nº 1171

9, 10 e 11 de Julho de 2005             Política Econômica              Tributos A-3
Fisco paulista notifica maiores devedores de imposto na capital
 
A Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo e a Procuradoria Fiscal do estado iniciaram na semana passada o envio de cerca de 2 mil notificações de cobrança do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) que foram declarados no Guia de Informação e Apuração de ICMS (GIA) mas não foram recolhidos.
Todos estes contribuintes, que serão notificados até o final do ano, são ativos, declararam débitos superiores a R$ 50 mil, são sediados na cidade do São Paulo e foram escolhidos conforme uma relação entre o tamanho da dívida e o faturamento que possui.
Somados, estes 2 mil contribuintes são responsáveis por cerca de 40 mil execuções fiscais que ainda tramitam na Justiça e somam R$ 2,72 bilhões.
“Os primeiros resultados já começam a aparecer. Muitos contribuintes têm nos procurado para parcelar a dívida ou, de alguma forma, tentar se recompor frente ao estado”, disse o chefe da Procuradoria Fiscal, Clayton Eduardo Prado.
Com a autuação de empresas com dívidas altas mas relativamente baixas frente ao faturamento, objetiva conseguir que o pagamento seja feito, o que não ocorreria com tanta facilidade se a dívida fosse muito alta.
Segundo o raciocínio do Fisco paulista, quanto menor número de dias de faturamento for necessário para quitar o débito, maior é a viabilidade de recuperação do crédito.
Se a empresa não comparecer à Procuradoria Fiscal para ao menos parcelar sua dívida, o governo estadual poderá utilizar outros meios de cobrança, como penhora on-line de ativos bancários, penhora de faturamento, penhora de imóveis, pedido de decretação de falência, além de responsabilização pessoal dos sócios.
Além disso, a empresa inscrita na dívida ativa fica impossibilitada de receber a certidão negativa de débito, e, sem essa certidão, fica impossibilitada de participar de licitações públicas e tem dificuldade para obter crédito bancário e financiamentos públicos.
Concentração
Atualmente, há cerca de 24,5 mil devedores de ICMS ativos na cidade de São Paulo. Porém, os 3 mil maiores inadimplentes respondem por mais de 38% da dívida ativa estadual e mais de 67% do débito total. Esta concentração da dívida fez com que os órgãos estaduais resolvessem investir sobre eles.
No ano passado foram recuperados no Estado de São Paulo cerca de R$ 400 milhões em dívidas tributárias, dos quais R$ 167 milhões apenas na capital paulista. O valor é 29% superior ao obtido em 2003.
Segundo Prado, os bons resultados obtidos na recuperação de dívidas está ligado ao trabalho conjunto entre a Secretaria da Fazenda e a Procuradoria Fiscal, como aconteceu na “Operação Arrocho”, que combateu a adulteração de combustíveis.
Débitos dos 3 mil maiores devedores na capital de São Paulo somam R$ 2,72 bilhões.


- Ygor Salles
9, 10 e 11 de Julho de 2005             Política Econômica              Tributos A-3
São Paulo quer trocar dívida
tributária por precatórios
Medida evitaria processo judicial e agilizaria processos

São Paulo
O governador de São Paulo, Geraldo Alckmin, enviou para a Assembléia Legislativa do Estado um projeto de lei que prevê a troca de precatórios – Títulos de Dívidas Judiciais que não foram pagos pelo poder público – por dívidas tributarias.
Esta troca já é feita por via judicial.
Além da simplificação na troca dos precatórias pela divida tributária, a medida ainda trará alívio para a Justiça, que receberá menos ações do tipo para julgar.
A troca já é uma atitude normal. A quem tem posse dos precatórios estaduais basta ir a Justiça e pedir que se faça isso”.

Segundo o projeto de lei, a empresa que tem dívida com o governo estadual oferecerá um valor a ser pago pelos papéis para o portador de precatórios, proporcionando a ele receber o dinheiro com deságio, porém de maneira mais rápida.

O pagamento de precatórios demora até dez anos para acontecer.
Assim, a empresa que deve tributos ao estado comprará o precatório por um valor menor do que o estipulado e com isso quitará sua divida de maneira economicamente interessante, a empresa que possui o precatório receberá mais rapidamente e o estado reduzirá sua divida com os precatórios.

Regularização

De certa maneira este tipo de transação com precatórios já existe. No inicio do ano, o Superior Tribunal de Justiça (STF) aceitou que precatórios poderiam ser dados como garantia para o pagamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) que estivessem atrasado em estados onde a “fila” dos precatórios estivesse grande, como são os casos de São Paulo, Paraná e Rio Grande do Sul.
 


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