"Na democracia, o processo de formação das políticas públicas demanda participação de todos os segmentos da sociedade civil, informação confiável, representação qualificada, transparência e ética."
CONPETRO - Confederação Nacional do Petróleo,Gás Natural, Biocombustíveis e Energias Renováveis
A Serviço do Desenvolvimento do BRASIL
Especial - 18/03/2009 17h45
Aprovação da Lei do Gás deve aumentar investimentos no setor
A nova Lei do Gás, aprovada na Câmara em dezembro e sancionada no começo deste mês, começará a ser regulamentada ainda no primeiro semestre, mas o Ministério de Minas e Energia ainda não tem data marcada para novas concessões de gasodutos previstas no texto.
O novo marco regulatório tem o objetivo de ampliar os investimentos do setor, antes disciplinado da mesma forma que o petróleo. O problema, segundo o relator da matéria na Câmara, deputado João Maia (PR-RN), é que os dois produtos têm características distintas, o que acabava prejudicando a ampliação do mercado de gás com as regras antigas.
O Projeto de Lei 6673/06, do Executivo, que instituiu a nova lei, foi enviado à Câmara como parte das ações do Programa de Aceleração do Crescimento (PAC), e sua aprovação coincidiu com o lançamento do Plano de Expansão da Malha Dutoviária pelo Ministério de Minas e Energia. Na oportunidade, o Secretário de Petróleo, Gás Natural e Combustíveis Renováveis do ministério, João José de Nora Souto, ressaltou que a nova lei permitirá o planejamento seguro do setor.
A principal regulamentação necessária será o plano de contingência previsto na nova lei para o uso do gás natural em eventuais situações de crise. A lei apenas define os parâmetros, mas o Executivo deve definir as prioridades. Em caso de desabastecimento, como quando houve diminuição do gás produzido na Bolívia, o plano já deve prever que áreas são prioritárias, como termelétricas, por exemplo, e o ministério estuda cotas reduzidas para os demais distribuidores.
Regulamentação O transporte, estocagem, processamento e comercialização de gás natural foram disciplinados. A maior parte do mercado já está regulamentada por normas da Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP) e do Ministério de Minas e Energia, mas faltava clareza sobre o transporte. A produção e a exploração de gás eram reguladas pela legislação do petróleo, mas o problema é que, diferentemente do petróleo, que é extraído, colocado em navios e transportado, o gás têm de ser liquefeito ou transportado em gasodutos.
Segundo João Maia, a expansão do mercado de gás tanto nas cidades, para residências e carros, quanto nas indústrias e termelétricas aumentou a demanda pelas novas regras.
Essa lacuna legal estava inibindo os investimentos no setor, pela insegurança de fazer investimento alto, sem a garantia de que isso seria remunerado. O relator explica que o setor privado estava totalmente fora dos investimentos em gasodutos porque empresas consumidoras e distribuidoras de gás não se entendiam, e a lei não previa de quem seria a responsabilidade pelos gasodutos.
Pela nova lei, o gasoduto construído passa a ser patrimônio do estado ou da União após o término da concessão, mas o investimento tem de ser remunerado. Ficam preservados os investimentos, e também a soberania nacional sobre a infraestrutura de gás.
Benefícios Para o presidente da Associação Brasileira das Empresas Distribuidoras de Gás Canalizado (Abegás), Armando Laudório, que dirige a Companhia Distribuidora de Gás do Rio de Janeiro (CEG), a principal medida é a possibilidade de as empresas consumidoras fazerem os investimentos para a construção dos dutos.
Empresas também poderão produzir gás ou importá-lo diretamente de produtores estrangeiros. Elas terão a possibilidade de construir a infraestrutura necessária para transporte até uma rede de distribuição, ou de pagar pela utilização da rede já existente, sendo as distribuidoras as responsáveis pela administração dos dutos, cobrando por isso. Antes, se uma distribuidora não tivesse disponibilidade para transporte ou construção de um duto, ele simplesmente não existiria.
Laudório ressalta que isso foi possível porque o Congresso e o Ministério de Minas e Energia ouviram todos os elos da cadeia de produção, distribuição e consumo, o que deu maior credibilidade à nova legislação. "Essa lei já nasce de uma forma robusta, dando segurança ao investidor e promovendo a expansão da rede", afirma.
Regime de concessão Pelo texto recém-aprovado, a exploração dos gasodutos passa a ser feita pelo regime de concessão a uma empresa ou consórcio de empresas, pelo prazo de 30 anos, prorrogável por igual período. O antigo sistema de autorização permanece valendo para os casos em que o duto foi construído a partir de acordo internacional ou para atender a apenas um cliente, o que seria o caso dos gasodutos da Petrobras. As autorizações expedidas até a publicação da lei terão prazo de 30 anos, inclusive aquelas em processo de licenciamento ambiental.
Ainda não estão definidas as tarifas para os novos serviços e pela operação do novo sistema. Os preços serão fixados pelas agências reguladoras estaduais do setor, mas a Abegás acredita que o aumento da concorrência deve fazer os preços caírem, mesmo a curto prazo.
COMISSÕES / Constituição e Justiça 03/12/2008 - 17h06
CCJ aprova "Lei do Gás", após amplo acordo
Após vários adiamentos, a Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ) apresentou parecer favorável, nesta quarta-feira (19), à proposta que institui um marco regulatório para o setor de gás natural - também chamada de Lei do Gás. A decisão foi viabilizada após acordo realizado na semana passada, envolvendo o Ministério de Minas e Energia, a Petrobras e entidades do setor privado, entre outros. A matéria ainda tem de ser analisada em outras duas comissões do Senado - a de Assuntos Econômicos (CAE) e a de Serviços de Infra-Estrutura (CI) - para, em seguida, ser votada no Plenário da Casa.
O acordo realizado na semana passada visava acabar com o impasse em torno do texto. Elaborado pelo governo federal, o projeto de lei foi aprovado na Câmara dos Deputados no final do ano passado, sob a forma do PL 6.673/06. Mas, no Senado, onde tramita como PLC 90/07, a proposição recebeu várias emendas do senador Jarbas Vasconcelos (PMDB-PE), relator da matéria na CCJ. Essas modificações foram apresentadas à comissão em maio passado.
Um dos principais argumentos de Jarbas Vasconcelos, ao justificar as emendas, era o de que a Constituição garante aos estados - e às suas distribuidoras de gás canalizado - a exclusividade nos serviços locais. Isso estaria sendo desrespeitado pela proposta, que permitiria a contratação direta entre os grandes consumidores (como as indústrias) e os fornecedores (principalmente a Petrobras, no caso atual), o que seria inconstitucional. Já o senador Aloizio Mercadante (PT-SP) - assim como o governo federal, a Petrobras e os grandes consumidores industriais - defendia que o texto fosse aprovado da forma como veio da Câmara.
Nesta quarta-feira, Jarbas Vasconcelos anunciou que, após ter se reunido com o ministro de Minas e Energia, Edison Lobão, decidiu incorporar em seu relatório os termos do acordo. O senador disse ter acatado as sugestões porque o entendimento "resguarda a competência dos estados na distribuição do gás natural". Mercadante apoiou o parecer de Jarbas Vasconcelos, reiterando que "construiu-se um entendimento amplo entre toda a cadeia produtiva do gás, o Ministério de Minas e Energia, a ANP [Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis], a Petrobras, as empresas distribuidoras e os grandes consumidores".
- O governo está satisfeito com esse texto, que é equilibrado e racional - declarou o senador por São Paulo.
Mercadante afirmou que a proposta anterior, com as emendas apresentadas em maio por Jarbas Vasconcelos, "permitia às distribuidoras estaduais cobrar por serviços de distribuição de gás mesmo quando estas não tivessem feito os investimentos necessários para concretizá-los". Como exemplo, ele citou o caso das fábricas de fertilizantes da Petrobras, que utilizam o gás produzido pela própria estatal e teriam de pagar um "pedágio" a essas distribuidoras. Com o acordo, ressaltou Mercadante, "as distribuidoras que não realizarem os devidos investimentos só poderão receber pela operação e manutenção".
Mercadante sugeriu ainda que a matéria seja enviada diretamente ao Plenário, sem ter de ser apreciada na Comissão de Assuntos Econômicos (CAE), da qual é o presidente, e na Comissão de Serviços de Infra-Estrutura (CI). Mas o presidente da CCJ, Marco Maciel (DEM-PE), observou que o senador Marco Perillo (PSDB-GO), presidente da CI, lhe disse que "não gostaria de abrir mão da análise da proposta naquela comissão".
Novos agentes
Entre as inovações apresentadas pelo texto aprovado na CCJ está a criação de três novos agentes:
- o consumidor livre: "consumidor de gás natural que (...) tem a opção de adquirir o gás natural de qualquer agente produtor, importador ou comercializador";
- o autoprodutor: "agente explorador e produtor de gás natural que utiliza parte ou totalidade de sua produção como matéria-prima ou combustível em suas instalações industriais";
- e o auto-importador: "agente autorizado para a importação de gás natural, que utiliza parte ou totalidade do produto importado como matéria-prima ou combustível em suas instalações industriais".
Aconteceu - 05/11/2008 14h23
Minas e Energia rejeita projeto de expansão da rede de gasodutos
J. Batista
Paulo Abi-Ackel: há um uso exagerado da conta de luz para extrair recursos para as mais diversas finalidades.
A Comissão de Minas e Energia rejeitou na semana passada o Projeto de Lei 1450/07, do ex-deputado Júlio Cesar, que pretende estimular a expansão da rede de gasodutos e a construção de terminais de regaseificação de gás natural liqüefeito. A rejeição foi devida ao mecanismo proposto para financiar essa expansão: o uso de recursos da Conta de Consumo de Combustíveis (CCC), instituída pela Lei 8.631/93.
Essa CCC é uma cobrança provisória, incidente nas contas de luz de todos os consumidores, que se destina a cobrir os custos de combustíveis fósseis utilizados na geração térmica das usinas da região Norte do País. Na medida em que, pela interligação de sistemas e pelo abandono de combustíveis fósseis, a CCC se tornar desnecessária, o caminho natural é seu fim, o que resultará em queda no preço final.
A alteração pretendida pelo projeto na Lei 9.648/98 consistiria em dar nova destinação aos recursos da CCC, perpetuando-a nas contas de luz e impedindo que a economia de recursos da CCC resultasse em menor pressão nos preços da energia paga por todos os brasileiros.
Uso exgerado O relator do projeto, deputado Paulo Abi-Ackel (PSDB-MG), argumenta que tem havido um uso exagerado da conta de luz para extrair recursos para as mais diversas finalidades. "A soma de encargos setoriais mais tributos tradicionais já supera a casa de 51% do total do custo da energia brasileira", afirma o deputado.
"O consumidor pessoa física nem se dá conta disso; já a pessoa jurídica vê sua competitividade cair gradativamente, em relação aos competidores internacionais", acrescenta. Nos últimos anos, muitos encargos setoriais foram criados, e no total já somam 10, com as mais diversas finalidades, pressionando o custo da energia brasileira.
Assim, julgando inoportuno o desvio de finalidade de uso dos recursos da CCC, e apontando que já existe encargo setorial com a finalidade pretendida pela proposta, o projeto foi rejeitado, assim como a única emenda apresentada, a qual apenas restringia o incentivo proposto aos estados que ainda não contassem com gasoduto ou terminal de regaseificação.
Tramitação A proposta ainda analisada, em caráter conclusivo, pelas comissões de Finanças e Tributação; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.
Câmara aprova emendas e nova Lei do Gás vai a sanção
A Câmara aprovou nesta quinta-feira as emendas do Senado ao Projeto de Lei 6673/06, do Executivo, que institui uma nova Lei do Gás, regulamentando o transporte, a exploração, a estocagem, o processamento e a comercialização do gás natural. A proposta foi aprovada em 2007 pela Câmara, e retornou agora com emendas negociadas pelos senadores com o governo e representantes do setor. Ela segue para sanção presidencial.
A maior parte das dez emendas é de redação e visa dar maior segurança jurídica ao setor. A principal mudança em relação ao texto aprovado anteriormente pelos deputados é a liberação para as empresas montarem a infra-estrutura de transporte de gás para consumo próprio, comprado diretamente do produtor. Essa infra-estrutura poderá depois ser incorporada ao patrimônio estadual, desde que haja indenização à empresa. Essa modalidade de produção para o consumo de um único usuário, seja por importação ou compra de gás em grande quantidade, foi complementada pelas emendas.
Segundo o relator da proposta na Câmara, deputado João Maia (PR-RN), o grande mérito da lei aprovada na Câmara com emendas do Senado foi conciliar os interesses entre produtores, distribuidores e consumidores de gás natural, que agora vão poder atuar em condições estáveis.
Concessão O novo modelo mantém a concessão como regra para a exploração de gasodutos. A ressalva é de que as instalações dessa natureza decorrentes de acordos internacionais, ou que atendam a um único usuário final, poderão seguir no regime de autorização.
Além disso, o texto permite que a Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíves (ANP) prorrogue as atuais autorizações para exploração de gasodutos internacionais por até 30 anos. Com o fim do contrato, os gasodutos serão incorporados ao patrimônio da União. O projeto original previa prazo de até 35 anos para as concessões e as autorizações para transporte de gás natural.
César Borges pede atenção para projeto que estabelece marco regulatório do setor de gás natural
Ao discursar nesta terça-feira (26), o senador César Borges (PR-BA) pediu mais atenção dos outros senadores para o projeto que estabelece um marco regulatório para o setor de gás natural do país (PLC 90/07), conhecido como Lei do Gás. O senador disse que os campos petrolíferos recentemente descobertos na chamada camada pré-sal também são imensos reservatórios de gás natural. Em sua avaliação, esses milhões de metros cúbicos de gás natural podem ajudar o Brasil a superar a dependência externa (principalmente do gás boliviano) deste recurso natural.
- O gás tem expandido a sua participação na oferta da matriz energética brasileira e se consolidado como fonte alternativa de energia. Segundo a Empresa de Pesquisa Energética, essa participação do gás pode alcançar 17,4%, em 2030 - disse, ressaltando que a participação atual do gás é de 9,3% e que o combustível gera menos poluentes que os combustíveis fósseis.
César Borges defendeu a aprovação do substitutivo elaborado pelo senador Jarbas Vasconcelos (PMDB-PE), relator do PLC 90/07 na Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ), onde tramita o projeto. O senador ressaltou que a Constituição federal determina que as atividades de pesquisa, lavra, importação e transporte de gás natural são monopólio da União, além de garantir aos estados a exclusividade na exploração dos serviços locais de gás canalizado. O substitutivo de Jarbas Vasconcelos, disse César Borges, além de ter o apoio de todos os governadores da Região Nordeste, mantém os direitos dos estados garantidos pela Constituição.
- Faço um apelo ao Senado para que possa construir um modelo que permita novos investimentos privados, sem ferir as previsões constitucionais atuais sobre direito de distribuição, sobretudo em favor dos estados e da malha estadual, que é importante para o desenvolvimento. E só as empresas estaduais poderão construir essa malha para chegar ao lar de cada cidadão nos nossos estados - disse César Borges, acrescentando que a aprovação do projeto como enviado pelo Executivo favoreceria a concentração desse setor "em torno de monopólios ou cartéis".
Em aparte, Jarbas Vasconcelos disse que dispensou "entrar no mérito da matéria" e que seu parecer questiona a constitucionalidade do projeto (de autoria do Poder Executivo) que, na opinião dele, "invade a competência dos estados".
Fonte: ANERTT/Marcílio Novaes Maxxon por Agência Senado
Programas e Ações
Comissão Especial de Petróleo e Gás Natural
A Comissão Especial de Petróleo e Gás Natural do Estado de São Paulo foi criada em setembro de 2008 com o objetivo de analisar os impactos positivos e negativos da exploração da Bacia de Santos na costa litorânea de São Paulo e propor ações para o desenvolvimento dessa atividade no estado.
Coordenada pelo governador José Serra, a comissão trabalha para consolidar a inteligência do petróleo em São Paulo, internalizar os benefícios econômicos e sociais das atividades de exploração e produção de petróleo e gás natural, atender às demandas da cadeia produtiva do setor, fortalecer e qualificar o parque industrial paulista para atender essa nova demanda e ampliar a pesquisa tecnológica e de inovação.
A Comissão atua através de nove eixos estruturantes e tem como meta tornar o estado de São Paulo referência mundial em bioenergia, petróleo e gás natural.
Fazem parte da Comissão representantes das secretarias de Desenvolvimento, Economia e Planejamento, Fazenda, Casa Civil, Transportes, Meio Ambiente,Emprego e Relações do Trabalho, Ensino Superior e Saneamento e Energia, além de especialistas das três universidades estaduais Unicamp, USP e Unesp e de instituições da sociedade civil.
Comissão Especial de Petróleo e Gás Natural do Estado de São Paulo Coordenador Executivo José Roberto dos Santos T +55 (11) 3218-5773 F +55 (11) 3218-5763 comissaopgn@sp.gov.br
Comissão Especial de Petróleo e Gás Natural
Decreto de Criação
DECRETO Nº 53.392, DE 8 DE SETEMBRO DE 2008
Institui, junto ao Gabinete do Governador, a Comissão Especial de Petróleo e Gás Natural do Estado de São Paulo e dá providências correlatas
JOSÉ SERRA, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,
Considerando os avanços das recentes descobertas de reservas petrolíferas na denominada Bacia de Santos, que contempla, entre seus limites, trechos do litoral paulista;
Considerando que o assunto petróleo e gás natural possui grande relevância e destacada complexidade por envolver temas diversos; Considerando a necessidade de estruturar ações voltadas à internalização, em território paulista, dos benefícios econômicos e sociais gerados pelas atividades associadas e de apoio à exploração, à produção, ao transporte e ao refino de petróleo e gás natural no litoral do Estado; e
Considerando fundamental a avaliação dos impactos que o incremento de ações dessa natureza poderá gerar,
Decreta:
Artigo 1º - Fica instituída, junto ao Gabinete do Governador, a Comissão Especial de Petróleo e Gás Natural do Estado de São Paulo, com os seguintes objetivos:
I - avaliar os impactos sociais, ambientais, econômicos e fiscais gerados pelas atividades associadas e de apoio à exploração, à produção, ao transporte e ao refino de petróleo e gás natural no litoral do Estado, com vista a incrementar seu desenvolvimento;
II - propor ações ao Governo do Estado de São Paulo necessárias ao pleno desenvolvimento das atividades a que se refere o inciso I deste artigo.
Artigo 2º - A Comissão Especial de Petróleo e Gás Natural do Estado de São Paulo orientará diretrizes de ação governamental em relação aos seguintes aspectos:
I - impactos econômicos e fiscais;
II - formação da mão-de-obra;
III - desenvolvimento da cadeia de fornecedores;
IV - infra-estrutura geral e de escoamento;
V - efeitos sobre o desenvolvimento regional;
VI - construção naval;
VII - pesquisa e inovação tecnológica;
VIII - desenvolvimento energético;
IX - marcos regulatórios.
Parágrafo único - As diretrizes mencionadas no caput deste artigo deverão especificar ações de responsabilidade dos órgãos e entidades da Administração Pública Estadual Direta, Indireta e Fundacional, necessárias ao desenvolvimento da cadeia produtiva e de negócios do petróleo e gás natural.
Artigo 3º - A Comissão Especial de Petróleo e Gás Natural do Estado de São Paulo é composta dos seguintes membros:
I - Governador do Estado, que exercerá a coordenação geral dos trabalhos;
II - Vice-Governador, que exercerá a coordenação executiva dos trabalhos;
III - os Titulares ou os Secretários Adjuntos das seguintes Secretarias de Estado:
a) de Desenvolvimento;
b) da Casa Civil;
c) de Economia e Planejamento;
d) da Fazenda;
e) dos Transportes;
f) do Meio Ambiente;
g) de Ensino Superior;
h) de Saneamento e Energia;
IV - o Procurador Geral do Estado ou o Procurador do Estado Adjunto;
V - 1 (um) da livre escolha do Governador do Estado.
§ 1º - Os membros da Comissão a que se referem os incisos II a V deste artigo serão designados pelo Governador do Estado.
§ 2º - Nos impedimentos do Governador do Estado, o Vice-Governador exercerá, também, a coordenação geral dos trabalhos da Comissão.
§ 3º - As funções de membro da Comissão não serão remuneradas, mas consideradas como serviço público relevante.
§ 4º - A Comissão poderá convidar para participar de suas reuniões:
1. representantes de órgãos ou entidades, públicos ou privados, e de organizações não-governamentais, cuja participação seja considerada importante diante da pauta da reunião;
2. pessoas que, por seus conhecimentos e experiência profissional, possam contribuir para a discussão das matérias em exame.
Artigo 4º - A Comissão Especial de Petróleo e Gás Natural do Estado de São Paulo conta com um Secretário Executivo, designado pelo Governador do Estado, mediante indicação do Secretário de Desenvolvimento.
Artigo 5º - Ao Secretário Executivo cabe, além de outras atividades características dessa função, providenciar o suporte técnico-administrativo necessário à Comissão Especial de Petróleo e Gás Natural do Estado de São Paulo para realização de seus trabalhos e consecução dos objetivos estabelecidos pelo artigo 1º deste decreto.
Artigo 6º - A Comissão Especial de Petróleo e Gás Natural do Estado de São Paulo deverá apresentar o resultado final de seus trabalhos dentro do prazo de 150 (cento e cinqüenta) dias, contados a partir da data da publicação da designação de seus membros.
Artigo 7º - As despesas decorrentes da execução deste decreto correrão à conta das dotações consignadas no orçamento da Secretaria de Desenvolvimento.
Artigo 8º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 8 de setembro de 2008
JOSÉ SERRA
Governador do Estado de São Paulo
Análise de Preços
Monitoramento do Mercado deGLP
APRESENTAÇÃO
A Agência Nacional do Petróleo - ANP passa a acrescentar às informações já divulgadas regularmente, os resultados de pesquisa de levantamento de preços e de margens de comercialização de GLP realizado em 55 municípios brasileiros, incluídas todas as 27 capitais e 28 outras cidades de maior consumo do produto.
Serão pesquisados, a cada 2 dias, 2000 pontos de revenda de GLP comercializado em botijão de 13 kg. Esse levantamento de preços será realizado duas vezes por semana. O primeiro, abrangendo segundas e terças-feiras, será divulgado às quartas-feiras e, o segundo, às quintas e sextas-feiras, será disponibilizado na segunda-feira seguinte.
A seleção de postos revendedores a serem pesquisados obedecerá ao critério de sorteio com rodízio, observada distribuição equânime de forma a contemplar a maioria dos distritos e/ou bairros de cada município pesquisado.
Com essa divulgação, a ANP visa garantir à sociedade acompanhamento ativo do mercado de GLP no país, por meio do conhecimento do comportamento dos preços e das margens praticados pelos agentes econômicos.
Para visualizar o LEVANTAMENTO DE PREÇOS em algum dos municípios monitorados, clique no arquivo correspondente:
Adotada a Norma NBR 15514:2007, da Associação Brasileira de Normas Técnicas ABNT, para fins de estabelecimento dos critérios de segurança das áreas de armazenamento de recipientes transportáveis de gás liqüefeito de petróleo (GLP), destinados ou não à comercialização.
Estabelece que os produtores de óleo diesel, Petróleo Brasileiro S.A. PETROBRAS e Alberto Pasqualini REFAP S.A., adquirentes nos Pregões Eletrônicos nºs 069/07-ANP e 070/07-ANP, devem adquirir biodiesel, com o intuito de formar estoque, em volume superior à demanda mensal desse produto para atendimento ao percentual mínimo de adição obrigatória ao óleo diesel, nos termos da Lei nº 11.097, de 16 de janeiro de 2005.
Estabelece que os produtores de óleo diesel adquirentes de biodiesel em leilões públicos realizados pela ANP, para atendimento ao percentual mínimo obrigatório de que trata a Lei nº 11.097, de 13 de janeiro de 2005, deverão fornecer biodiesel aos distribuidores, independentemente de esses terem adquirido óleo diesel de outros produtores ou de importadores que não tenham participado dos leilões públicos realizados pela ANP.
Estabelece os critérios para comercialização de óleo diesel e mistura óleo diesel/biodiesel especificada pela ANP por distribuidor e transportador-revendedor-retalhista.
Dispõe sobre o percentual mínimo obrigatório de biodiesel, de que trata a Lei nº 11.097, de 13 de janeiro de 2005, referente ao ano de 2008, a ser contratado mediante leilões para aquisição de biodiesel, a serem realizados pela ANP.
Altera a redação das alíneas b e c, do inciso VIII, do artigo 10 da Portaria ANP nº 116, de 6 de julho de 2000. Alteração do telefone do Centro de Relações com o Consumidor da ANP- CRC, correção do nome da Agência para Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis e inclusão do sítio da ANP na internet no quadro de avisos dos postos revendedores varejistas.
Estabelece os critérios e os procedimentos necessários para a implementação da prática de preço diferenciado para GLP, destinado ao uso doméstico e acondicionado em recipientes transportáveis de capacidade de até 13 kg e altera a redação da Resolução ANP nº 15, de 15/05/05 e da Portaria ANP nº 242, de 18/10/00.
Institui a obrigatoriedade de apresentação, pelo consumidor final, de dados relativos à aquisição de óleo diesel de produtor, de importador e diretamente no mercado externo.
Institui a obrigatoriedade de apresentação de dados relativos à comercialização de gasolina, óleo diesel, gás liqüefeito de petróleo e querosene de aviação por produtor e importador.
Estabelece para o transporte de óleo combustível para as bases de distribuição situadas nos municípios discriminados na Portaria, a partir de 1º de outubro de 2001, as parcelas de frete passíveis de ressarcimento a empresas distribuidoras do referido produto.
REVOGA: a Portaria ANP nº 135, de 04/08/99.
Obs: esta Portaria vigorará durante o período de 1º/10/2001 a 31/12/2001.
Revoga as Portarias CNP-DIPRE nº 170, de 20 de dezembro de 1989, nº 17, de 9 de setembro de 1991, nº 28, de 14 de novembro de 1991, nº 31, de 20 de novembro de 1991, e nº 49, de 28 de dezembro de 1994, do Departamento Nacional de Combustíveis, e demais disposições em contrário.
Estabelece os fretes de transferência de querosene de aviação nos aeroportos de Vilhena (RO), Rio Branco (AC), Cuiabá (MT), e Porto Velho (RO) que terão, respectivamente, a partir de 1º de julho de 2001, as seguintes parcelas passíveis de ressarcimento a empresas distribuidoras de combustíveis: R$ 0,1519/l, R$ 0,1203/l, R$ 0,0360/l e R$ 0,0300/l, e serão reajustadas bimestralmente conforme quadro anexo.
REVOGA: as Portarias DNC nº 7, de 14/03/96 e ANP nº 177, de 02/12/98.
Regulamenta o exercício da atividade de revenda varejista de Gás Natural Veicular - GNV em posto revendedor que comercialize exclusivamente este combustível.
Revoga a Portaria ANP nº 164, de 12 de novembro de 1998, que estabelece os valores dos subsídios devidos na aquisição de álcool etílico anidro combustível - AEAC junto às unidades produtoras e a Petróleo Brasileiro S/A.
Regulamenta os procedimentos a serem observados pelo distribuidor de combustíveis derivados de petróleo, álcool combustível e outros combustíveis automotivos para aquisição de gasolina automotiva e óleo diesel do produtor.
REVOGA: as Portarias ANP nº 90, de 29/06/98 e nº 115, de 13/07/99.
Prorroga por 60 dias, os prazos estabelecidos no inciso I, do art. 13 da Portaria ANP nº 201, de 30 de dezembro de 1999, no inciso I, do art. 15 da Portaria ANP nº 202, de 30 de dezembro de 1999 e no inciso I, do art. 14 da Portaria ANP nº 203, de 30 de dezembro de 1999.
Estabelece os requisitos a serem cumpridos para acesso a atividade de distribuição de combustíveis líquidos derivados de petróleo, álcool combustível e outros combustíveis automotivos.
REVOGA: os artigos 1º, 2º, os incisos I e II do art. 3º, os artigos 4º, 5º, 6º, 7º, 8º, 9º, o inciso IX do art. 20 e os artigos 23 e 24 da Portaria ANP nº 29, de 09/02/99.
ALTERADO: o prazo estabelecido no inciso I, do art. 15, pela Portaria ANP nº 38, de 29/02/2000 e no inciso III, do art. 15, pela Portaria ANP nº 266, de 22/12/2000
Aprova o Procedimento que estabelece o cronograma e critérios para homologação dos pedidos de gasolina A, óleo diesel tipos B, C e D para o mês de dezembro de 1999.
Constitui Comissão para reavaliar e apresentar proposta de mecanismos de repasse de subsídios no contexto do Programa de Equalização de Custos da Cana-de-Açúcar para a Região Nordeste.
Fica condicionado à anuência prévia da ANP o fornecimento de solventes, passíveis de uso como combustíveis para o mercado nacional pelas centrais petroquímicas e refinarias de petróleo.
Estabelece a regulamentação da atividade de distribuição de combustíveis líquidos derivados de petróleo, álcool combustível e outros combustíveis automotivos. REVOGA: as Portarias MME nº 8, de 16/01/97 e ANP nº 202, de 28/12/98. REVOGADO: os artigos 1º, 2º, os incisos I e II do art. 3º, os artigos 4º, 5º, 6º, 7º, 8º, 9º, o inciso IX do art. 20 e os artigos 23 e 24 pela Portaria ANP nº 202, de 30/12/99.
Estabelece a obrigatoriedade da adição de corantes à gasolina e ao óleo diesel, nos suprimentos interestaduais oriundos dos Estados de São Paulo e do Rio de Janeiro, quando fornecidos às empresas que tenham obtido liminares ou sentenças judiciais que as autorize a adquirir estes produtos sem a retenção do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, próprio e/ou por substituição tributária.
Estabelece que as companhias distribuidoras de GLP somente poderão construir base de armazenagem ou envasilhamento de GLP, após a aprovação do projeto e autorização de construção expedida pela ANP.
REVOGA: o parágrafo 2º do art. 9º da Portaria MINFRA nº 843, de 31/10/90.
Altera o quadro anexo à Portaria nº 19, de 21 de maio de 1997, do extinto DNC, que define os valores dos subsídios devidos na comercialização do álcool anidro combustível, conforme estabelecido no Anexo I.
Extingue os ressarcimentos à Petróleo Brasileiro S. A. - Petrobras previstos na Resolução nº 16, de 27 de novembro de 1984, do extinto Conselho Nacional do Petróleo - CNP.
Cancela o registro de distribuidoras inativas de combustíveis líquidos derivados de petróleo, de álcool combustível e de outros combustíveis automotivos.
Estabelece os preços máximos de venda ao consumidor de Gás Liquefeito de Petróleo - GLP nos Estados do Mato Grosso e do Acre, para uso domiciliar, acondicionado em vasilhame de 13 kg, nos postos revendedores situados nas localidades listadas nas tabelas anexas a esta portaria.
Estabelece os preços máximos de venda ao consumidor de Gás Liquefeito de Petróleo - GLP nos Estados do Amazonas e do Piauí, para uso domiciliar, acondicionado em vasilhame de 13 kg, nos postos revendedores situados nas localidades listadas nas tabelas anexas a esta portaria.
Instituir o livro de movimentação de combustíveis (LMC) para registro diário, pelos PR's dos estoques e movimentação de compra e venda de produtos e dá outras providências.
Instituir o livro de movimentação de combustíveis (LMC) para registro diário, pelos PR's dos estoques e movimentação de compra e venda de produtos e dá outras providências.
Dispõe sobre a atividade de Transportador-Revendedor-Retalhista - TRR de combustíveis, exceto gás liquefeito de petróleo - GLP, gasolina e álcool combustível.
Estabelece a especificação do biodiesel a ser comercializado pelos diversos agentes econômicos autorizados em todo o território nacional. Revoga a Resolução ANP nº 42, de 24/11/04.
Estabelece a obrigatoriedade de autorização prévia da ANP para a utilização de biodiesel, B100, e de suas misturas com óleo diesel, em teores diversos do autorizado pela legislação vigente, destinados ao uso específico.
Estabelece que os produtores de óleo diesel, Petróleo Brasileiro S.A. PETROBRAS e Alberto Pasqualini REFAP S.A., adquirentes nos Pregões Eletrônicos nºs 069/07-ANP e 070/07-ANP, devem adquirir biodiesel, com o intuito de formar estoque, em volume superior à demanda mensal desse produto para atendimento ao percentual mínimo de adição obrigatória ao óleo diesel, nos termos da Lei nº 11.097, de 16 de janeiro de 2005.
Estabelece que os produtores de óleo diesel adquirentes de biodiesel em leilões públicos realizados pela ANP, para atendimento ao percentual mínimo obrigatório de que trata a Lei nº 11.097, de 13 de janeiro de 2005, deverão fornecer biodiesel aos distribuidores, independentemente de esses terem adquirido óleo diesel de outros produtores ou de importadores que não tenham participado dos leilões públicos realizados pela ANP.
Estabelece os critérios para comercialização de óleo diesel e mistura óleo diesel/biodiesel especificada pela ANP por distribuidor e transportador-revendedor-retalhista.
Dispõe sobre o percentual mínimo obrigatório de biodiesel, de que trata a Lei nº 11.097, de 13 de janeiro de 2005, referente ao ano de 2008, a ser contratado mediante leilões para aquisição de biodiesel, a serem realizados pela ANP.
Estabelece a obrigatoriedade da autorização prévia da ANP para utilização de biodiesel, B100, e de suas misturas com óleo diesel, em teores diversos do autorizado por legislação específica, destinados ao uso experimental, caso o consumo mensal supere a 10.000 litros.
Estabelece a regulamentação e obrigatoriedade de autorização da ANP para o exercício da atividade de produção de biodiesel. Revogada pela Resolução ANP nº 25, de 02/09/08.
Estabelece a especificação para a comercialização de biodiesel que poderá ser adicionado ao óleo diesel na proporção 2% em volume. Revogada pela Resolução ANP nº 7, de 19/03/08.
Estabelece o procedimento para a comunicação de incidentes, a ser adotado pelos concessionários e empresas autorizadas pela ANP a exercer as atividades de exploração, produção, refino, processamento, armazenamento, transporte e distribuição de petróleo, seus derivados e gás natural, biosiese e de mistura óleo diesel/biodiesel no que couber
Institui a obrigatoriedade de apresentação de dados relativos à comercialização de gasolinas A e A Premium, óleo diesel B, D e marítimo, biodiesel e misturas óleo diesel/biodiesel, gás liqüefeito de petróleo óleos combustíveis 1A, 2A, 1B e 2B, produtos asfálticos CAP e ADP, nafta petroquímica, querosene de aviação, gás natural veicular, industrial, doméstico e comercial por produtor e importador.
Estabelece as especificações para comercialização de óleo diesel e mistura óleo diesel/biodiesel B2 automotivo em todo o território nacional e define obrigações dos agentes econômicos sobre o controle de qualidade do produto.
Estabelece os procedimentos de controle de qualidade na importação de petróleo, seus derivados, álcool etílico combustível, biodiesel e misturas óleo diesel/biodiesel.
Institui a obrigatoriedade de apresentação, pelo consumidor final, de dados relativos à aquisição de óleo diesel, biodiesel de produtor, de importador e diretamente no mercado externo, e de distribuidor.
Regulamenta os procedimentos a serem observados pelo distribuidor de combustíveis derivados de petróleo, álcool combustível, biodiesel, mistura óleo diesel/biodiesel especificada ou autorizada pela ANP e outros combustíveis automotivos para aquisição de gasolina automotiva e óleo diesel do produtor.
Regulamenta o procedimento de inspeção de instalações de base de distribuição, de armazenamento e de terminal de distribuição derivados de petróleo, álcool combustível, biodiesel, mistura óleo diesel/biodiesel especificada ou autorizada pela ANP e outros combustíveis automotivos, com a finalidade de avaliar a conformidade das mesmas com a legislação e normas de proteção ambiental, segurança industrial e das populações
Dispõe sobre a anuência prévia por parte da ANP, para a exportação de biodiesel e produtos derivados de petróleo e provenientes da indústria petroquímica e assemelhadas.
Estabelece a regulamentação da atividade de distribuição de combustíveis líquidos derivados e petróleo, álcool combustível, biodiesel, mistura óleo diesel/biodiesel especificada ou autorizada pela ANP e outros combustíveis automotivos.
Estabelece os requisitos a serem cumpridos para acesso a atividade de distribuição de combustíveis líquidos derivados de petróleo, álcool combustível biodiesel, mistura óleo diesel/biodiesel especificada ou autorizada pela ANP e outros combustíveis automotivos
Estabelece a regulamentação para a construção, a ampliação e a operação de instalações de transporte ou de transferência de petróleo, seus derivados , gás natural, inclusive liqüefeito (GNL), biodiesel e misturas óleo diesel/biodiesel.
Aprova o Regulamento ANP no 7/2007 que define os critério e procedimentos para cadastramento e credenciamento de entidades para Certificação de Conteúdo Local.
Aprova o Regulamento ANP no 8/2007 que define os critério e procedimentos de Auditoria nas empresas de Certificação de Conteúdo Local de bens e serviços.
Aprova o Regulamento ANP no 9/2007 que define a periodicidade, a formatação e o conteúdo dos relatórios de investimentos locais realizados com as atividades de exploração e desenvolvimento da produção.
Regulamento de periodicidade, formatação e conteúdo dos relatórios de investimentos locais realizados com as atividades de exploração e desenvolvimento da produção.
Regulamenta o pagamento devido pelos agentes econômicos requisitadores de acesso e/ou fornecimento de amostras públicas de rochas e fluidos, integrantes do acervo federal dos dados e informações técnicas sobre as bacias sedimentares brasileiras, e que ainda se encontram na posse direta de empresas concessionárias ou exconcessionárias.
Aprova o Regulamento Técnico ANP nº 4/2001, que estabelece os procedimentos para a coleta de amostras de rocha e de fluidos de poços perfurados pelos operadores nas bacias sedimentares brasileiras.
Ratifica o Regulamento que trata dos procedimentos para a realização de licitação de blocos destinada à contratação das atividades de exploração, desenvolvimento e produção de petróleo e de gás natural, aprovado pela Portaria ANP nº 174, de 25 de outubro de 1999, o qual aplica-se, também, às empresas estrangeiras, em cumprimento ao disposto no inciso I, do art. 39 da Lei 9478/99.
Estabelece o procedimento para comunicação de incidentes, a seradotado pelos concessionários e empresas autorizadas pela ANP a exercer as atividades de exploração, produção, refino, processamento, armazenamento, transporte e distribuição de petróleo, seus derivados e gás natural, no que couber.
Aprova o procedimento para a cessão total de direitos inerentes a contratos de concessão de campos marginais de petróleo ou de gás natural, que se encontra disponível na Internet no endereço www.anp.gov.br.
Aprova o Regulamento Técnico de Medição de Petróleo e Gás Natural, que estabelece as condições e requisitos mínimos para os sistemas de medição de petróleo e gás natural, com vistas a garantir resultados acurados e completos.
Aprova o Regulamento Técnico ANO nº 001/2000, que define os termos relacionados com as reservas de petróleo e gás natural, estabelece critérios para a apropriação de reservas e traça diretrizes para a estimativa das mesmas.
Aprova o Regulamento Técnico do Plano de Desenvolvimento que define o conteúdo e estabelece procedimentos quanto à forma de apresentação do Plano de Desenvolvimento para os Campos de Petróleo e Gás Natural, anexo à presente Portaria, de acordo com o estabelecido no inciso IV do art. 44, da Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997.
Aprova o Regulamento Técnico do Programa Anual de Produção para os campos de Petróleo e Gás Natural, que dispõe sobre as questões relacionadas com o acompanhamento e fiscalização das atividades de produção.
Estabelece o Regulamento Técnico do Programa Anual de Trabalho e Orçamento para os campos de Petróleo e Gás Natural, que dispõe sobre as questões relacionadas com o acompanhamento e fiscalização das atividades de produção, de acordo com o estabelecido na Seção V, art. 43, inciso III, da Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, definindo o conteúdo e estabelecendo procedimentos quanto à forma de sua apresentação.
Aprova o Regulamento Técnico de Queimas e Perdas de Petróleo e Gás Natural, que dispõe sobre as questões relacionadas com as queimas em flares e as perdas de gás natural.
Estabelece o procedimento para comunicação de incidentes, a ser adotado pelos concessionários e empresas autorizadas pela ANP a exercer as atividades de exploração, produção, refino, processamento, armazenamento, transporte e distribuição de petróleo, seus derivados e gás natural, no que couber.
Aprova o Regulamento que define o procedimento de imposição de penalidades aplicável aos infratores das disposições e termos constantes dos contratos de concessão, dos editais de licitação e na legislação aplicável.
Aprova o Regulamento de Abandono de Poços perfurados com vistas a exploração ou produção de petróleo e/ou gás. REVOGA: a Portaria ANP nº 176, de 29/10/1999.
Aprova o Regulamento Técnico ANP nº 4/2001, que estabelece os procedimentos para a coleta de amostras de rocha e de fluidos de poços perfurados pelos operadores nas bacias sedimentares brasileiras.
Aprova o Regulamento Técnico ANO nº 001/2000, que define os termos relacionados com as reservas de petróleo e gás natural, estabelece critérios para a apropriação de reservas e traça diretrizes para a estimativa das mesmas.
Estabelece os procedimentos para comunicação de acidentes de natureza operacional e liberação acidental de poluentes, a serem adotados pelos concessionários e empresas autorizadas a exercer atividades pertinentes à exploração e produção de petróleo e gás natural, bem como pelas empresas autorizadas a exercer as atividades de armazenamento e transporte de petróleo, seus derivados e gás natural.
Aprova o Regulamento Técnico do Plano de Desenvolvimento que define o conteúdo e estabelece procedimentos quanto à forma de apresentação do Plano de Desenvolvimento para os Campos de Petróleo e Gás Natural, anexo à presente Portaria, de acordo com o estabelecido no inciso IV do art. 44, da Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997.
Estabelece o Regulamento Técnico do Programa Anual de Trabalho e Orçamento para os campos de Petróleo e Gás Natural, que dispõe sobre as questões relacionadas com o acompanhamento e fiscalização das atividades de produção, de acordo com o estabelecido na Seção V, art. 43, inciso III, da Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, definindo o conteúdo e estabelecendo procedimentos quanto à forma de sua apresentação.
Estabelece os procedimentos para o envio das informações referentes às atividades de transporte e de compra e venda de gás natural ao mercado, aos Carregadores e à Agência Nacional do Petróleo - ANP
Estabelece o procedimento para comunicação de incidentes, a ser adotado pelos concessionários e empresas autorizadas pela ANP a exercer as atividades de exploração, produção, refino, processamento, armazenamento, transporte e distribuição de petróleo, seus derivados e gás natural, no que couber.
Regulamenta o exercício da atividade de revenda varejista de Gás Natural Veicular - GNV em posto revendedor que comercialize exclusivamente este combustível.
Delega à Superintendência de Comercialização e Movimentação de Gás Natural, poderes para o atendimento ao disposto no art. 4° da Portaria ANP n° 98 de 22 de junho de 2001 e para o acompanhamento da realização do Concurso Aberto pelas empresas autorizadas a operar instalações de transporte de gás natural.
Regulamenta as atividades de distribuição de gás natural liqüefeito (GNL) a granel e de construção, ampliação e operação das centrais de distribuição de GNL.
Regulamenta as atividades de distribuição e comercialização de gás natural comprimido (GNC) a granel e a construção, ampliação e operação de Unidades de Compressão e Distribuição de GNC.
REVOGA: as Portarias DNC nº 26 de 7 de novembro de 1991 e nº 24, de 29 e setembro de 1993. Publicada no DOU de 19/10/2000 e Republicada no DOU de 07/11/2003(conforme descrito na Portaria ANP nº 281/03)
Estabelece a regulamentação para o exercício das atividades de construção, ampliação de capacidade e operação de refinarias e de unidades de processamento de gás natural e o Regulamento Técnico nº 001/99.
REVOGA: as Resoluções CNP nº 3, de 14/05/59 e nº 10, de 05/10/71.
Estabelece a regulamentação para a importação de gás natural.
ALTERADO: o parágrafo 1º, do art. 3º (republicada no DOU em 22/05/98) e o art. 3º, alínea "a" e art. 4º (republicada no DOU de 24/01/2001) OBS: retificada no DOU de 16/02/2001.
Estabelece a regulamentação para a construção, a ampliação e a operação de instalações de transporte ou de transferência de petróleo, seus derivados e gás natural, inclusive liqüefeito (GNL), dependem de prévia e expressa autorização da ANP.
REVOGA: a Resolução CNP nº 1/77, de 18/01/77, as Portarias CNP nº 235, de 14/05/80 e ANP nº 44, de 15/04/98.
Estabelece a obrigatoriedade de adição de marcador a solventes e a derivados de petróleo eventualmente indicados pela ANP bem como a proibição da presença de marcador na gasolina.
Revoga, a partir de 1º de janeiro de 2002, as Portarias ANP nº 177, de 28 de outubro de 1999, nº 138, de 11 de agosto de 1999, nº 160, de 28 de setembro de 1999, e demais disposições em contrário.
Institui a obrigatoriedade de apresentação, pelo consumidor final, de dados relativos à aquisição de óleo diesel de produtor, de importador e diretamente no mercado externo.
Estabelece a regulamentação para a atividade de produção ou importação de óleo lubrificante acabado a ser exercida por pessoa jurídica sediada no País, organizada de acordo com as leis brasileiras.
ALTERADO: o artigo 4°, pela Portaria ANP nº 163, de 28/09/99 e os artigos 4º, 5º e 6º, pela Portaria ANP nº 71, de 25/04/2000.
OBS: republicada no DOU de 30/09/99 e de 28/04/2000.
Estabelece o Regulamento Técnico ANP nº 004/99, que especifica os óleos lubrificantes básicos de origem nacional ou importado para comercialização em território nacional.
REVOGA: as Resolução CNP nº 6, de 24/02/87 e Portaria DNC nº 45, de 17/11/94.
Estabelece a obrigatoriedade do registro prévio do produto na ANP para a comercialização de óleos lubrificantes, graxas lubrificantes e aditivos em frasco para óleos lubrificantes de aplicação automotiva, fabricado no país ou importados, a granel ou embalados, de origem mineral, vegetal ou sintética.
REVOGA: as Portarias MINFRA nº 726, de 31/07/90 e nº 759, de 24/08/90.
ALTERADO: os artigos 3°, 4°, 6º e 8°, pela Portaria ANP nº 165, de 28/09/99 e os artigos 8º e 15, pela Portaria ANP nº 71, de 25/04/2000.
OBS: republicada no DOU de 30/09/99 e de 28/04/2000.
Aprova o Regulamento Técnico que define as normas referentes à realização no Brasil dos investimentos em pesquisa e desenvolvimento e à elaboração do relatório demonstrativo a que se refere a Cláusula de Investimentos em Pesquisa e Desenvolvimento dos Contratos de Concessão para Exploração, Desenvolvimento e Produção de Petróleo e/ou Gás Natural.
Aprova o Regulamento Técnico para o Credenciamento das Instituições de Pesquisa e Desenvolvimento junto à ANP, a que se refere a Cláusula de Investimentos em Pesquisa e Desenvolvimento dos Contratos de Concessão para Exploração, Desenvolvimento e Produção de Petróleo e/ou Gás Natural.
Estabelece as especificações para comercialização do Álcool Etílico Anidro Combustível (AEAC) e do Álcool Etílico Hidratado Combustível (AEHC) em todo o território nacional e define obrigações dos agentes econômicos sobre o controle de qualidade do produto.
REVOGA: a Portaria ANP nº 45, de 16 de março de 2001.
Altera a redação dos artigos 1º, 2º, 3º, 4º, 5º, 7º, 11 e Anexo, inclui o artigo 11-A e ratifica os demais dispositivos da Portaria ANP nº 251, de 7 de novembro de 2000, que estabelece critérios para o livre acesso, por terceiros interessados, aos terminais aquaviários, existentes ou a serem construídos, para movimentação de petróleo e seus derivados.
Dispõe sobre os procedimentos de natureza preventiva a serem adotados no acompanhamento de obras com interferência em faixa de domínio de dutos de petróleo, seus derivados ou gás natural.
Estabelece a obrigatoriedade de adição de marcador a solventes e a derivados de petróleo eventualmente indicados pela ANP bem como a proibição da presença de marcador na gasolina.
Institui a obrigatoriedade de apresentação de dados relativos à comercialização de gasolina, óleo diesel, gás liqüefeito de petróleo e querosene de aviação por produtor e importador.
Revoga, a partir de 1º de janeiro de 2002, as Portarias ANP nº 177, de 28 de outubro de 1999, nº 138, de 11 de agosto de 1999, nº 160, de 28 de setembro de 1999, e demais disposições em contrário.
Estabelece as especificações para a comercialização de gasolinas automotivas em todo o território nacional e define obrigações dos agentes econômicos sobre o controle de qualidade do produto.
REVOGA: as Portarias ANP nº 197, de 28/12/1999 e 204, de 18/08/2000.
Estabelece as especificações para comercialização de óleo diesel automotivo em todo o território nacional e define obrigações dos agentes econômicos sobre o controle de qualidade do produto.
ALTERADA: para o dia 01/09/2002 a data para o atendimento da exigência referente à adição do corante vermelho ao óleo diesel interior, pela Portaria ANP nº 54, de 26/04/2002.
Institui a obrigatoriedade de apresentação, pelo consumidor final, de dados relativos à aquisição de óleo diesel de produtor, de importador e diretamente no mercado externo.
Estabelece os procedimentos para comunicação de acidentes de natureza operacional e liberação acidental de poluentes, a serem adotados pelos concessionários e empresas autorizadas a exercer atividades pertinentes à exploração e produção de petróleo e gás natural, bem como pelas empresas autorizadas a exercer as atividades de armazenamento e transporte de petróleo, seus derivados e gás natural.
Prorroga por 60 dias, os prazos estabelecidos no inciso I, do art. 13 da Portaria ANP nº 201, de 30 de dezembro de 1999, no inciso I, do art. 15 da Portaria ANP nº 202, de 30 de dezembro de 1999 e no inciso I, do art. 14 da Portaria ANP nº 203, de 30 de dezembro de 1999.
Aprova o Regulamento Técnico do Plano de Desenvolvimento que define o conteúdo e estabelece procedimentos quanto à forma de apresentação do Plano de Desenvolvimento para os Campos de Petróleo e Gás Natural, anexo à presente Portaria, de acordo com o estabelecido no inciso IV do art. 44, da Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997.
Estabelece os preços mínimos do petróleo produzido, no mês de maio de 2000, nos campos das áreas concedidas pela ANP para o exercício de atividades de exploração e produção de petróleo e gás natural, a serem adotados para fins de cálculo das participações governamentais.
ALTERADO: os valores constantes da tabela anexa, pela Portaria ANP nº 109, de 28/06/2000.
Aprova o Regulamento Técnico do Programa Anual de Produção para os campos de Petróleo e Gás Natural, que dispõe sobre as questões relacionadas com o acompanhamento e fiscalização das atividades de produção.
Estabelece critérios para o livre acesso, por terceiros interessados, aos terminais aquaviários, existentes ou a serem construídos, para movimentação de petróleo e seus derivados.
REVOGA: a Resolução CNP nº 12, de 18 de setembro de 1981. ALTERADA: a redação dos artigos 1º, 2º, 3º, 4º, 5º, 7º, 11 e Anexo, e incluído o artigo 11-A, pela Portaria ANP nº 10, de 30/01/2002.
Obs.:republicada no DOU de 04/02/2002 e 07/02/2002.
Regulamenta as normas para o envio de informações sobre movimentações de petróleo e seus derivados à ANP, realizadas pelas empresas operadoras de instalações de transporte ou de transferência.
Altera o art. 20 da Portaria ANP nº 255, de 16 de novembro de 2000, que regulamenta o livre acesso a dutos de transporte de petróleo e seus derivados, com extensão inferior a 15 km e mantém em vigor a Portaria ANP nº 179, de 3 de dezembro de 1998.
Estabelece a regulamentação da atividade de distribuição de combustíveis líquidos derivados de petróleo, álcool combustível e outros combustíveis automotivos.
REVOGA: as Portarias MME nº 8, de 16/01/97 e ANP nº 202, de 28/12/98.
REVOGADO: os artigos 1º, 2º, os incisos I e II do art. 3º, os artigos 4º, 5º, 6º, 7º, 8º, 9º, o inciso IX do art. 20 e os artigos 23 e 24 pela Portaria ANP nº 202, de 30/12/99.
Estabelece os requisitos a serem cumpridos para acesso a atividade de distribuição de combustíveis líquidos derivados de petróleo, álcool combustível e outros combustíveis automotivos.
REVOGA: os artigos 1º, 2º, os incisos I e II do art. 3º, os artigos 4º, 5º, 6º, 7º, 8º, 9º, o inciso IX do art. 20 e os artigos 23 e 24 da Portaria ANP nº 29, de 09/02/99.
ALTERADO: o prazo estabelecido no inciso I, do art. 15, pela Portaria ANP nº 38, de 29/02/2000 e no inciso III, do art. 15, pela Portaria ANP nº 266, de 22/12/2000.
Cancela o registro de distribuidoras inativas de combustíveis líquidos derivados de petróleo, de álcool combustível e de outros combustíveis automotivos.
Classifica como Derivados Básicos os hidrocarbonetos obtidos através do refino do petróleo de poço ou de xisto, bem como as frações recuperáveis do gás natural.
Estabelece que as companhias distribuidoras de GLP somente poderão construir base de armazenagem ou envasilhamento de GLP, após a aprovação do projeto e autorização de construção expedida pela ANP.
REVOGA: o parágrafo 2º do art. 9º da Portaria MINFRA nº 843, de 31/10/90.
Estabelece a regulamentação para a construção, a ampliação e a operação de instalações de transporte ou de transferência de petróleo, seus derivados e gás natural, inclusive liqüefeito (GNL), dependem de prévia e expressa autorização da ANP. REVOGA A RESOLUÇÃO CNP Nº 1, DE 18 DE JANEIRO DE 1977, A PORTARIA CNP Nº 235, DE 14 DE MAIO DE 1980 E A PORTARIA ANP Nº 44, DE 15 DE ABRIL DE 1998.
Estabelece os preços mínimos dos petróleos produzidos no mês de dezembro de 2005, nos campos das áreas concedidas pela ANP para o exercício de atividades de exploração e produção de petróleo e gás natural, a serem adotados para fins de cálculo das participações governamentais
Estabelece os preços mínimos dos petróleos produzidos no mês de janeiro de 2006, nos campos das áreas concedidas pela ANP para o exercício de atividades de exploração e produção de petróleo e gás natural, a serem adotados para fins de cálculo das participações governamentais
Estabelece os preços mínimos dos petróleos produzidos no mês de fevereiro de 2006, nos campos das áreas concedidas pela ANP para o exercício de atividades de exploração e produção de petróleo e gás natural, a serem adotados para fins de cálculo das participações governamentais
Estabelece os preços mínimos dos petróleos produzidos no mês de março de 2006, nos campos das áreas concedidas pela ANP para o exercício de atividades de exploração e produção de petróleo e gás natural, a serem adotados para fins de cálculo das participações governamentais
Estabelece os preços mínimos dos petróleos produzidos no mês de abril de 2006, nos campos das áreas concedidas pela ANP para o exercício de atividades de exploração e produção de petróleo e gás natural, a serem adotados para fins de cálculo das participações governamentais
Estabelece os preços mínimos dos petróleos produzidos no mês de maio de 2006, nos campos das áreas concedidas pela ANP para o exercício de atividades de exploração e produção de petróleo e gás natural, a serem adotados para fins de cálculo das participações governamentais.
Estabelece os preços mínimos dos petróleos produzidos no mês de junho de 2006, nos campos das áreas concedidas pela ANP para o exercício de atividades de exploração e produção de petróleo e gás natural, a serem adotados para fins de cálculo das participações governamentais.
Estabelece os preços mínimos dos petróleos produzidos no mês de julho de 2006, nos campos das áreas concedidas pela ANP para o exercício de atividades de exploração e produção de petróleo e gás natural, a serem adotados para fins de cálculo das participações governamentais.
Estabelece a ALTERAÇÃO dos preços mínimos dos petróleos produzidos no mês de MARÇO de 2006, nos campos das áreas concedidas pela ANP para o exercício de atividades de exploração e produção de petróleo e gás natural, a serem adotados para fins de cálculo das participações governamentais.
Estabelece a ALTERAÇÃO dos preços mínimos dos petróleos produzidos no mês de ABRIL de 2006, nos campos das áreas concedidas pela ANP para o exercício de atividades de exploração e produção de petróleo e gás natural, a serem adotados para fins de cálculo das participações governamentais.
Estabelece a ALTERAÇÃO dos preços mínimos dos petróleos produzidos no mês de MAIO de 2006, nos campos das áreas concedidas pela ANP para o exercício de atividades de exploração e produção de petróleo e gás natural, a serem adotados para fins de cálculo das participações governamentais.
Estabelece os preços mínimos dos petróleos produzidos no mês de dezembro de 2004, nos campos das áreas concedidas pela ANP para o exercício de atividades de exploração e produção de petróleo e gás natural, a serem adotados para fins de cálculo das participações governamentais
Estabelece os preços mínimos dos petróleos produzidos no mês de janeiro de 2005, nos campos das áreas concedidas pela ANP para o exercício de atividades de exploração e produção de petróleo e gás natural, a serem adotados para fins de cálculo das participações governamentais
Estabelece os preços mínimos dos petróleos produzidos no mês de fevereiro de 2005, nos campos das áreas concedidas pela ANP para o exercício de atividades de exploração e produção de petróleo e gás natural, a serem adotados para fins de cálculo das participações governamentais
Estabelece os preços mínimos dos petróleos produzidos no mês de março de 2005, nos campos das áreas concedidas pela ANP para o exercício de atividades de exploração e produção de petróleo e gás natural, a serem adotados para fins de cálculo das participações governamentais
Estabelece os preços mínimos dos petróleos produzidos no mês de abril de 2005, nos campos das áreas concedidas pela ANP para o exercício de atividades de exploração e produção de petróleo e gás natural, a serem adotados para fins de cálculo das participações governamentais
Estabelece os preços mínimos dos petróleos produzidos no mês de maio de 2005, nos campos das áreas concedidas pela ANP para o exercício de atividades de exploração e produção de petróleo e gás natural, a serem adotados para fins de cálculo das participações governamentais.
Estabelece os preços mínimos dos petróleos produzidos no mês de junho de 2005, nos campos das áreas concedidas pela ANP para o exercício de atividades de exploração e produção de petróleo e gás natural, a serem adotados para fins de cálculo das participações governamentais.
Estabelece os preços mínimos dos petróleos produzidos no mês de julho de 2005, nos campos das áreas concedidas pela ANP para o exercício de atividades de exploração e produção de petróleo e gás natural, a serem adotados para fins de cálculo das participações governamentais.
Estabelece os preços mínimos dos petróleos produzidos no mês de agosto de 2005, nos campos das áreas concedidas pela ANP para o exercício de atividades de exploração e produção de petróleo e gás natural, a serem adotados para fins de cálculo das participações governamentais.
Estabelece os preços mínimos dos petróleos produzidos no mês de setembro de 2005, nos campos das áreas concedidas pela ANP para o exercício de atividades de exploração e produção de petróleo e gás natural, a serem adotados para fins de cálculo das participações governamentais.
Estabelece os preços mínimos dos petróleos produzidos no mês de outubro de 2005, nos campos das áreas concedidas pela ANP para o exercício de atividades de exploração e produção de petróleo e gás natural, a serem adotados para fins de cálculo das participações governamentais.
Estabelece os preços mínimos dos petróleos produzidos no mês de novembro de 2005, nos campos das áreas concedidas pela ANP para o exercício de atividades de exploração e produção de petróleo e gás natural, a serem adotados para fins de cálculo das participações governamentais.
Estabelece os preços mínimos dos petróleos produzidos no mês de dezembro de 2003, nos campos das áreas concedidas pela ANP para o exercício de atividades de exploração e produção de petróleo e gás natural, a serem adotados para fins de cálculo das participações governamentais
Estabelece os preços mínimos dos petróleos produzidos no mês de janeiro de 2004, nos campos das áreas concedidas pela ANP para o exercício de atividades de exploração e produção de petróleo e gás natural, a serem adotados para fins de cálculo das participações governamentais
Estabelece os preços mínimos dos petróleos produzidos no mês de fevereiro de 2004, nos campos das áreas concedidas pela ANP para o exercício de atividades de exploração e produção de petróleo e gás natural, a serem adotados para fins de cálculo das participações governamentais
Estabelece os preços mínimos dos petróleos produzidos no mês de março de 2004, nos campos das áreas concedidas pela ANP para o exercício de atividades de exploração e produção de petróleo e gás natural, a serem adotados para fins de cálculo das participações governamentais
Estabelece os preços mínimos dos petróleos produzidos no mês de abril de 2004, nos campos das áreas concedidas pela ANP para o exercício de atividades de exploração e produção de petróleo e gás natural, a serem adotados para fins de cálculo das participações governamentais
Estabelece os preços mínimos dos petróleos produzidos no mês de maio de 2004, nos campos das áreas concedidas pela ANP para o exercício de atividades de exploração e produção de petróleo e gás natural, a serem adotados para fins de cálculo das participações governamentais.
Estabelece os preços mínimos dos petróleos produzidos no mês de junho de 2004, nos campos das áreas concedidas pela ANP para o exercício de atividades de exploração e produção de petróleo e gás natural, a serem adotados para fins de cálculo das participações governamentais.
Estabelece os preços mínimos dos petróleos produzidos no mês de julho de 2004, nos campos das áreas concedidas pela ANP para o exercício de atividades de exploração e produção de petróleo e gás natural, a serem adotados para fins de cálculo das participações governamentais.
Estabelece os preços mínimos dos petróleos produzidos no mês de agosto de 2004, nos campos das áreas concedidas pela ANP para o exercício de atividades de exploração e produção de petróleo e gás natural, a serem adotados para fins de cálculo das participações governamentais.
Estabelece os preços mínimos dos petróleos produzidos no mês de setembro de 2004, nos campos das áreas concedidas pela ANP para o exercício de atividades de exploração e produção de petróleo e gás natural, a serem adotados para fins de cálculo das participações governamentais.
Estabelece os preços mínimos dos petróleos produzidos no mês de outubro de 2004, nos campos das áreas concedidas pela ANP para o exercício de atividades de exploração e produção de petróleo e gás natural, a serem adotados para fins de cálculo das participações governamentais.
Estabelece os preços mínimos dos petróleos produzidos no mês de novembro de 2004, nos campos das áreas concedidas pela ANP para o exercício de atividades de exploração e produção de petróleo e gás natural, a serem adotados para fins de cálculo das participações governamentais.
Estabelece os preços mínimos dos petróleos produzidos no mês de dezembro de 2002, nos campos das áreas concedidas pela ANP para o exercício de atividades de exploração e produção de petróleo e gás natural, a serem adotados para fins de cálculo das participações governamentais.
Estabelece os preços mínimos dos petróleos produzidos no mês de janeiro de 2003, nos campos das áreas concedidas pela ANP para o exercício de atividades de exploração e produção de petróleo e gás natural, a serem adotados para fins de cálculo das participações governamentais.
Estabelece os preços mínimos dos petróleos produzidos no mês de fevereiro de 2003, nos campos das áreas concedidas pela ANP para o exercício de atividades de exploração e produção de petróleo e gás natural, a serem adotados para fins de cálculo das participações governamentais.
Estabelece os preços mínimos dos petróleos produzidos no mês de março de 2003, nos campos das áreas concedidas pela ANP para o exercício de atividades de exploração e produção de petróleo e gás natural, a serem adotados para fins de cálculo das participações governamentais.
Estabelece os preços mínimos dos petróleos produzidos no mês de abril de 2003, nos campos das áreas concedidas pela ANP para o exercício de atividades de exploração e produção de petróleo e gás natural, a serem adotados para fins de cálculo das participações governamentais.
Aprova o Regulamento Técnico a ser utilizado na elaboração das demonstrações contábeis e financeiras a que se refere a cláusula intitulada Contabilidade e Auditoria dos Contratos de Concessão e na apresentação da comprovação dos percentuais mínimos de Investimentos Locais na Fase de Exploração e Etapa de Desenvolvimento determinados nos Contratos de Concessão.
Estabelece os preços mínimos dos petróleos produzidos no mês de maio de 2003, nos campos das áreas concedidas pela ANP para o exercício de atividades de exploração e produção de petróleo e gás natural, a serem adotados para fins de cálculo das participações governamentais.
O DIRETOR-GERAL da AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO - ANP, no uso de suas atribuições legais, com base na Resolução de Diretoria nº 335, de 15 de julho de 2003, torna público o seguinte ato:
Estabelece os preços mínimos dos petróleos produzidos no mês de julho de 2003, nos campos das áreas concedidas pela ANP para o exercício de atividades de exploração e produção de petróleo e gás natural, a serem adotados para fins de cálculo das participações governamentais.
Estabelece os preços mínimos dos petróleos produzidos no mês de agosto de 2003, nos campos das áreas concedidas pela ANP para o exercício de atividades de exploração e produção de petróleo e gás natural, a serem adotados para fins de cálculo das participações governamentais.
Estabelece os preços mínimos dos petróleos produzidos no mês de setembro de 2003, nos campos das áreas concedidas pela ANP para o exercício de atividades de exploração e produção de petróleo e gás natural, a serem adotados para fins de cálculo das participações governamentais.
Estabelece os preços mínimos dos petróleos produzidos no mês de outubro de 2003, nos campos das áreas concedidas pela ANP para o exercício de atividades de exploração e produção de petróleo e gás natural, a serem adotados para fins de cálculo das participações governamentais.
Estabelece os preços mínimos dos petróleos produzidos no mês de novembro de 2003, nos campos das áreas concedidas pela ANP para o exercício de atividades de exploração e produção de petróleo e gás natural, a serem adotados para fins de cálculo das participações governamentais
Estabelece os preços mínimos dos petróleos produzidos no mês de dezembro de 2001, nos campos das áreas concedidas pela ANP para o exercício de atividades de exploração e produção de petróleo e gás natural, a serem adotados para fins de cálculo das participações governamentais.
Estabelece os preços mínimos dos petróleos produzidos no mês de janeiro de 2002, nos campos das áreas concedidas pela ANP para o exercício de atividades de exploração e produção de petróleo e gás natural, a serem adotados para fins de cálculo das participações governamentais.
Estabelece os preços mínimos dos petróleos produzidos no mês de março de 2002, nos campos das áreas concedidas pela ANP para o exercício de atividades de exploração e produção de petróleo e gás natural, a serem adotados para fins de cálculo das participações governamentais.
Estabelece os preços mínimos dos petróleos produzidos no mês de abril de 2002, nos campos das áreas concedidas pela ANP para o exercício de atividades de exploração e produção de petróleo e gás natural, a serem adotados para fins de cálculo das participações governamentais.
Estabelece os preços mínimos dos petróleos produzidos no mês de maio de 2002, nos campos das áreas concedidas pela ANP para o exercício de atividades de exploração e produção de petróleo e gás natural, a serem adotados para fins de cálculo das participações governamentais.
Estabelece os preços mínimos dos petróleos produzidos no mês de junho/2002, nos campos das áreas concedidas pela ANP para o exercício de atividades de exploração e produção de petróleo e gás natural, a serem adotados para fins de cálculo das participações governamentais.
Estabelece os preços mínimos dos petróleos produzidos no mês de julho de 2002, nos campos das áreas concedidas pela ANP para o exercício de atividades de exploração e produção de petróleo e gás natural, a serem adotados para fins de cálculo das participações governamentais.
Estabelece os preços mínimos dos petróleos produzidos no mês de agosto de 2002, nos campos das áreas concedidas pela ANP para o exercício de atividades de exploração e produção de petróleo e gás natural, a serem adotados para fins de cálculo das participações governamentais.
Estabelece os preços mínimos dos petróleos produzidos no mês de setembro de 2002, nos campos das áreas concedidas pela ANP para o exercício de atividades de exploração e produção de petróleo e gás natural, a serem adotados para fins de cálculo das participações governamentais.
Estabelece os preços mínimos dos petróleos produzidos no mês de outubro de 2002, nos campos das áreas concedidas pela ANP para o exercício de atividades de exploração e produção de petróleo e gás natural, a serem adotados para fins de cálculo das participações governamentais.
Estabelece os preços mínimos dos petróleos produzidos no mês de novembro de 2002, nos campos das áreas concedidas pela ANP para o exercício de atividades de exploração e produção de petróleo e gás natural, a serem adotados para fins de cálculo das participações governamentais.
Estabelece os preços mínimos dos petróleos produzidos no mês de dezembro de 2000, nos campos das áreas concedidas pela ANP, para o exercício das atividades de exploração e produção de petróleo e gás natural, a serem adotados para fins de cálculo das participações governamentais.
Estabelece os preços mínimos dos petróleos produzidos no mês de janeiro de 2001, nos campos das áreas concedidas pela ANP para o exercício de atividades de exploração e produção de petróleo e gás natural, a serem adotados para fins de cálculo das participações governamentais.
Estabelece os critérios a serem adotados a partir de 1º de Janeiro de 2002, para fins de distribuição do percentual de 7,5% (sete e meio por cento) sobre a parcela do valor dos royalties que exceder a 5% (cinco por cento) da produção de petróleo ou gás natural de cada campo, a ser efetuada aos Municípios que sejam afetados pelas operações de embarque e desembarque de petróleo ou gás natural.
REVOGA: a partir de 1º de janeiro de 2002, a Portaria ANP nº 195, de 23 de dezembro de 1999. Nota Técnica SPG01/2001
Aprova o Regulamento Técnico a ser utilizado na elaboração das demonstrações contábeis e financeiras a que se refere a Cláusula intitulada Contabilidade e Auditoria dos Contratos de Concessão. Anexo 1Anexo 2Anexo 3 REVOGA: a Portaria ANP nº 11, de 13/01/1999.
Estabelece os preços mínimos dos petróleos produzidos no mês de fevereiro de 2001, nos campos das áreas concedidas pela ANP para o exercício de atividades de exploração e produção de petróleo e gás natural, a serem adotados para fins de cálculo das participações governamentais.
Aprova o Regulamento Técnico a ser utilizado na elaboração do Demonstrativo de Apuração da Participação Especial a que se refere o art. 25 do Decreto nº 2.705, de 3 de agosto de 1998. Anexo
Estabelece os preços mínimos dos petróleos produzidos no mês de março de 2001, nos campos das áreas concedidas pela ANP para o exercício de atividades de exploração e produção de petróleo e gás natural, a serem adotados para fins de cálculo das participações governamentais.
Estabelece os preços mínimos dos petróleos produzidos no mês de abril de 2001, nos campos das áreas concedidas pela ANP para o exercício de atividades de exploração e produção de petróleo e gás natural, a serem adotados para fins de cálculo das participações governamentais.
Estabelece os preços mínimos dos petróleos produzidos no mês de maio de 2001, nos campos das áreas concedidas pela ANP para o exercício de atividades de exploração e produção de petróleo e gás natural, a serem adotados para fins de cálculo das participações governamentais.
Estabelece os preços mínimos dos petróleos produzidos no mês de junho de 2001, nos campos das áreas concedidas pela ANP para o exercício de atividades de exploração e produção de petróleo e gás natural, a serem adotados para fins de cálculo das participações governamentais.
Estabelece os preços mínimos dos petróleos produzidos no mês de julho de 2001, nos campos das áreas concedidas pela ANP para o exercício de atividades de exploração e produção de petróleo e gás natural, a serem adotados para fins de cálculo das participações governamentais.
Estabelece os preços mínimos dos petróleos produzidos no mês de agosto de 2001, nos campos das áreas concedidas pela ANP para o exercício de atividades de exploração e produção de petróleo e gás natural, a serem adotados para fins de cálculo das participações governamentais.
Estabelece os preços mínimos dos petróleos produzidos no mês de setembro de 2001, nos campos das áreas concedidas pela ANP para o exercício de atividades de exploração e produção de petróleo e gás natural, a serem adotados para fins de cálculo das participações governamentais.
Estabelece os preços mínimos dos petróleos produzidos no mês de outubro de 2001, nos campos das áreas concedidas pela ANP para o exercício de atividades de exploração e produção de petróleo e gás natural, a serem adotados para fins de cálculo das participações governamentais.
Estabelece os preços mínimos dos petróleos produzidos no mês de novembro de 2001, nos campos das áreas concedidas pela ANP para o exercício de atividades de exploração e produção de petróleo e gás natural, a serem adotados para fins de cálculo das participações governamentais.
Estabelece os preços mínimos do petróleo produzido, no mês de dezembro de 1999, nos campos das áreas concedidas pela ANP para o exercício de atividades de exploração e produção de petróleo e gás natural, a serem adotados para fins de cálculo das participações governamentais.
Estabelece os preços mínimos do petróleo produzido, no mês de janeiro de 2000, nos campos das áreas concedidas pela ANP para o exercício de atividades de exploração e produção de petróleo e gás natural, a serem adotados para fins de cálculo das participações governamentais.
Estabelece os preços de referência do gás natural produzido nos campos objeto de concessão pela ANP, a serem adotados a partir de 1º de abril de 2000, para fins de cálculo das participações governamentais.
Estabelece os preços mínimos do petróleo produzido, no mês de fevereiro de 2000, nos campos das áreas concedidas pela ANP para o exercício de atividades de exploração e produção de petróleo e gás natural, a serem adotados para fins de cálculo das participações governamentais.
Estabelece os preços mínimos do petróleo produzido, no mês de março de 2000, nos campos das áreas concedidas pela ANP para o exercício de atividades de exploração e produção de petróleo e gás natural, a serem adotados para fins de cálculo das participações governamentais.
Estabelece os preços mínimos do petróleo produzido, no mês de abril de 2000, nos campos das áreas concedidas pela ANP para o exercício de atividades de exploração e produção de petróleo e gás natural, a serem adotados para fins de cálculo das participações governamentais.
Estabelece os preços mínimos do petróleo produzido, no mês de maio de 2000, nos campos das áreas concedidas pela ANP para o exercício de atividades de exploração e produção de petróleo e gás natural, a serem adotados para fins de cálculo das participações governamentais.
ALTERADO: os valores constantes da tabela anexa, pela Portaria ANP nº 109, de 28/06/2000.
Estabelece os preços mínimos do petróleo produzido, no mês de junho de 2000, nos campos das áreas concedidas pela ANP para o exercício de atividades de exploração e produção de petróleo e gás natural, a serem adotados para fins de cálculo das participações governamentais.
Estabelece os preços mínimos do petróleo produzido no mês de julho de 2000, nos campos das áreas concedidas pela ANP para o exercício de atividades de exploração e produção de petróleo e gás natural, a serem adotados para fins de cálculo das participações governamentais de que trata a Seção VI da Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, na hipótese prevista no § 11 do art. 7º do Decreto nº 2.705, de 3 de agosto de 1998.
Estabelece os critérios para fixação do preço mínimo do petróleo produzido mensalmente em cada campo a ser adotado para fins de cálculo das participações governamentais.
REVOGA: a Portaria ANP n° 155, de 21/10/1998.
Despacho do Diretor-Geral n° 347, de 21/03/2001, atualiza os Anexos II e III da Portaria n° 206 de 29/08/2000 (DOU de 26/03/2001). Revisão 2001 Despacho do Diretor-Geral nº 441, de 08/07/2002, atualiza os Anexos II e III da portaria 206 de 29/08/2000 (DOU de 10/07/2002). Revisão 2002 Despacho do Diretor-Geral nº 486, de 18/06/2003, atualiza os Anexos II e III da portaria 206 de 29/08/2000 (DOU de 26/06/2003). Revisão 2003
Estabelece os preços mínimos do petróleo produzido no mês de agosto de 2000, nos campos das áreas concedidas pela ANP para o exercício de atividades de exploração e produção de petróleo e gás natural, a serem adotados para fins de cálculo das participações governamentais.
Estabelece os preços mínimos do petróleo produzido no mês de setembro de 2000, nos campos das áreas concedidas pela ANP para o exercício de atividades de exploração e produção de petróleo e gás natural, a serem adotados para fins de cálculo das participações governamentais.
Estabelece os preços mínimos do petróleo produzido no mês de outubro de 2000, nos campos das áreas concedidas pela ANP para o exercício de atividades de exploração e produção de petróleo e gás natural, a serem adotados para fins de cálculo das participações governamentais.
Estabelece os preços mínimos do petróleo produzido no mês de novembro de 2000, nos campos das áreas concedidas pela ANP para o exercício de atividades de exploração e produção de petróleo e gás natural, a serem adotados para fins de cálculo das participações governamentais.
Estabelece os procedimentos para a apuração, pelos concessionários das atividades de produção de petróleo, gás natural ou ambos, da participação especial prevista no art. 50 da Lei n.º 9.478, de 6 de agosto de 1997, em complementação ao Capítulo VII do Decreto n.º 2.705, de 3 de agosto de 1998.
OBS: Republicada no DOU de 25/01/99 e 27/01/99.
ALTERADO: a redação do parágrafo único do art. 13, do parágrafo 4º do art. 16, os artigos 47 e 51 e o "caput" do art. 52, pela Portaria ANP nº 102, de 9/6/99, a partir de 1º/07/99.
REVOGADO: o inciso VI do art. 15, o inciso IX do art. 16, o inciso XIV do art. 18, o art. 28 e seus parágrafos 1º, 2º, 3º, 4º e 5º, o parágrafo 2º do art. 34, o parágrafo 1º do art. 52 e o art. 55, pela Portaria ANP nº 102, de 9/6/99, a partir de 1º/07/99.
Estabelece os preços mínimos do petróleo produzido, no mês de janeiro de 1999, nos campos das áreas concedidas pela ANP para o exercício de atividades de produção de petróleo e gás natural, a serem adotados para fins de cálculo das participações governamentais.
Estabelece os preços mínimos do petróleo produzido, no mês de fevereiro de 1999, nos campos das áreas concedidas pela ANP para o exercício de atividades de exploração e produção de petróleo e gás natural, a serem adotados para fins de cálculo das participações governamentais.
Estabelece os preços mínimos do petróleo produzido, no mês de março de 1999, nos campos das áreas concedidas pela ANP para o exercício de atividades de exploração e produção de petróleo e gás natural, a serem adotados para fins de cálculo das participações governamentais.
Estabelece os preços mínimos do petróleo produzido, no mês de abril de 1999, nos campos das áreas concedidas pela ANP para o exercício de atividades de exploração e produção de petróleo e gás natural.
Altera a redação do parágrafo único do art. 13, do parágrafo 4º do art. 16, os artigos 47 e 51 e o "caput" do art. 52 e revoga o inciso VI do art. 15, o inciso IX do art. 16, o inciso XIV do art. 18, o art. 28 e seus parágrafos 1º, 2º, 3º, 4º e 5º, o parágrafo 2º do art. 34, o parágrafo 1º do art. 52 e o art. 55, da Portaria ANP nº 10, de 13 de janeiro de 1999
Estabelece os preços mínimos do petróleo produzido, no mês de maio de 1999, nos campos das áreas concedidas pela ANP para o exercício de atividades de exploração e produção de petróleo e gás natural, a serem adotados para fins de cálculo das participações governamentais.
Estabelece os preços mínimos do petróleo produzido, no mês de junho de 1999, nos campos das áreas concedidas pela ANP para o exercício de atividades de exploração e produção de petróleo e gás natural, a serem adotados para fins de cálculo das participações governamentais.
Estabelece os preços mínimos do petróleo produzido, no mês de julho de 1999, nos campos das áreas concedidas pela ANP para o exercício de atividades de exploração e produção de petróleo e gás natural.
Estabelece os preços mínimos do petróleo produzido, no mês de agosto de 1999, nos campos das áreas concedidas pela ANP para o exercício de atividades de exploração e produção de petróleo e gás natural, a serem adotados para fins de cálculo das participações governamentais.
Estabelece preços mínimos do petróleo produzido, no mês de setembro de 1999, nos campos das áreas concedidas pela ANP para o exercício de atividades de exploração e produção de petróleo e gás natural, a serem adotados para fins de cálculo das participações governamentais.
Estabelece os preços mínimos do petróleo produzido, no mês de outubro de 1999, nos campos das áreas concedidas pela ANP para o exercício de atividades de exploração e produção de petróleo e gás natural, a serem adotados para fins de cálculo das participações governamentais.
Estabelece os preços mínimos do petróleo produzido, no mês de novembro de 1999, nos campos das áreas concedidas pela ANP para o exercício de atividades de exploração e produção de petróleo e gás natural, a serem adotados para fins de cálculo das participações governamentais.
Estabelece os critérios a serem adotados a partir de 1º de janeiro de 2000, para fins de distribuição do percentual de 7,5% (sete e meio por cento) sobre a parcela do valor dos royalties que exceder a 5% (cinco por cento) da produção de petróleo ou gás natural de cada campo, a ser efetuada aos Municípios que sejam afetados pelas operações de embarque e desembarque de petróleo ou gás natural.
Estabelece os procedimentos referentes à apuração e ao pagamento aos proprietários de terra da participação a estes devida nos termos do art. 52 da Lei n.º 9.478, de 6 de agosto de 1997.
Estabelece critérios para a fixação do preço mínimo do petróleo, produzido mensalmente em cada campo, a ser adotado para fins de cálculo das participações governamentais.
Estabelece os preços mínimos do petróleo produzido, no mês de agosto de 1998, nos campos das áreas concedidas pela ANP para o exercício de atividades de produção de petróleo e gás natural, a serem adotados para fins de cálculo das participações governamentais.
Estabelece os preços mínimos do petróleo produzido, no mês de setembro de 1998, nos campos das áreas concedidas pela ANP para o exercício de atividades de produção de petróleo e gás natural, a serem adotados para fins de cálculo das participações governamentais.
Estabelece os preços mínimos para o petróleo produzido, no mês de outubro de 1998, nos campos concedidos pela ANP para o exercício das atividades de produção de petróleo e gás natural.
Estabelece os preços mínimos do petróleo produzido, no mês de novembro de 1998, nos campos das áreas concedidas pela ANP para o exercício de atividades de produção de petróleo e gás natural, a serem adotados para fins de cálculo das participações governamentais.
Inclui no Regulamento Técnico ANP nº 5/2007, parte integrante da Resolução ANP nº 35 de 09.11.2007, normas alternativas da American Society for Testing and Materials - ASTM para as determinações de Hidrocarbonetos Policíclicos Aromáticos e Estabilidade à Oxidação.
Altera o art. 1º da Resolução ANP nº 9, de 01.04.2008, no que diz respeito ao prazo do término do Projeto Experimental de Uso do Gás Natural de Urucu que passa a ser 30 de setembro de 2009.
Altera, a partir de 1º de janeiro de 2009, o limite máximo do teor de enxofre do Óleo Diesel Interior de 2.000 mg/kg (ou ppm) para 1.800 mg/kg (ou ppm).
Estabelece a especificação do óleo diesel de referência para ensaios de avaliação de consumo de combustível e emissões veiculares para homologação de veículos automotores, ciclo diesel, em cumprimento da fase P-7 do PROCONVE.
Estabelece as especificações dos cimentos asfálticos de petróleo modificados por borracha moída de pneus, designados como Asfaltos Borracha, comercializados pelos diversos agentes econômicos em todo o território nacional.
Estabelece no Regulamento Técnico ANP, parte integrante desta Resolução, as especificações dos óleos minerais isolantes tipo A e tipo B, de origem nacional ou importada, comercializados em todo o território nacional.
Estabelece os requisitos para cadastramento de laboratórios e instituições interessados em realizar ensaios em biodiesel, destinado à comercialização no território nacional.
Descontinua o programa que obriga a adição de marcador ao biodiesel, pelos produtores e importadores em todo território nacional. Revoga as disposições em contrário, especialmente a Resolução ANP nº 37/05
Estabelece no Regulamento Técnico ANP parte integrante desta Resolução, a especificação do gás natural, nacional ou importado, a ser comercializado em todo o território nacional
Especificação do Biodiesel, consoante as disposições contidas no Regulamento Técnico nº 1/2008, a ser adicionado ao óleo diesel, para comercialização pelos diversos agentes econômicos autorizados, em todo o território nacional.
Estabelece a obrigatoriedade de autorização prévia da ANP para a utilização de biodiesel, B100, e de suas misturas com óleo diesel, em teores diversos do autorizado pela legislação vigente, destinados ao uso específico.
Ficam estabelecidas, no Regulamento Técnico ANP, parte integrante desta Resolução, as especificações dos combustíveis destinados ao uso aquaviário, óleo diesel marítimo e óleo combustível marítimo, comercializados pelos diversos agentes econômicos em todo o território nacional.
Estabelece por meio da presente Resolução, a especificação do óleo combustível em turbinas geradoras de energia elétrica OCTE, a ser comercializado no País, consoante as disposições contidas no Regulamento Técnico ANP, parte integrante desta Resolução.
Estabelece no Regulamento Técnico ANP nº 05/2007, de 9 de novembro de 2007, parte integrante desta Resolução a especificação do óleo diesel de Referência para ensaios de consumo de combustível e emissões veiculares para homologação de veículos automotores ciclo diesel.
Estabelece a especificação do óleo diesel automotivo para utilização em veículos automotores homologados segundo os critérios fixados para a fase P6 do Programa de Controle da Poluição do Ar por Veículos Automotores PROCONVE e dotados de tecnologias restritas à utilização de óleo diesel com as características definidas pela presente Resolução.
Estabelece as especificações dos cimentos asfálticos de Petróleo modificados por polímero estireno-butadieno-estireno SBS, comercializados pelos diversos agentes econômicos em todo o território nacional consoante às .disposições contidas no Regulamento Técnico ANP nº3/2007.
Estabelece as especificações dos asfaltos diluídos de petróleo comercializados pelos diversos agentes econômicos em todo o território nacional consoante às disposições contidas no Regulamento Técnico ANP nº2/2007.
Estabelece a obrigatoriedade da autorização prévia da ANP para utilização de combustíveis não especificados no país, destinados ao uso experimental, caso o consumo mensal supere a 10.000 litros.
Estabelece a obrigatoriedade da autorização prévia da ANP para utilização de biodiesel, B100, e de suas misturas com óleo diesel, em teores diversos do autorizado por legislação específica, destinados ao uso experimental, caso o consumo mensal supere a 10.000 litros.
Estabelece a obrigatoriedade do registro prévio do produto na ANP para comercialização de óleos e graxas lubrificantes para uso automotivo e industrial, de qualquer origem, e aditivos em frascos para óleos lubrificantes acabados automotivos destinados ao consumidor final, fabricados no país ou importados.
Estabelece o Regulamento Técnico ANP n° 1/2007 que trata do controle da qualidade do combustível automotivo líquido adquirido pelo Revendedor Varejista para comercialização.
Estabelece as especificações de óleo diesel e mistura óleo diesel/biodiesel B2 de uso rodoviário, para comercialização em todo o território nacional, e define obrigações dos agentes econômicos sobre o controle da qualidade do produto.
Estabelece a especificação para comercialização do querosene de aviação, destinado exclusivamente ao consumo em turbinas de aeronaves, em todo o território nacional e define obrigações dos agentes econômicos sobre o controle de qualidade do produto.
Especificações do Álcool Etílico Anidro Combustível (AEAC) e do Álcool Etílico Hidratado (AEHC) comercializados pelos diversos agentes econômicos em todo o território nacional, consoante às disposições contidas no Regulamento Técnico nº 7/2005. A presente legislação também define as especificações do corante a ser adicionado ao Álcool Etílico Anidro Combustível (AEAC).
Especificações dos óleos minerais isolantes tipo A e tipo B, de origem nacional ou importada, comercializados em todo o território nacional, consoante as disposições contidas no Regulamento Técnico ANP nº 4/2005, parte integrante desta Resolução.
ALTERA: o parágrafo único do art. 1º, os incisos I e II e insere o inciso III no art. 2°, os artigos 8° e 10°, a Tabela de Especificação que acompanha o Regulamento Técnico e os anexos I e II da Portaria ANP n°310, de 27 de dezembro de 2001.
Especificações dos álcoois combustíveis, anidro e hidratado, utilizados como padrões nos ensaios de consumo de combustível e emissões veiculares, constantes do Regulamento Técnico nº 1/2005 em anexo, parte integrante desta Resolução
Especificações da gasolina automotiva utilizada como padrão nos ensaios de consumo de combustível e emissões veiculares, constante do Regulamento Técnico nº 2/2005 em anexo, parte integrante desta Resolução
Estabelece as especificações dos cimentos asfálticos de petróleo (CAP), comercializados pelos diversos agentes econômicos em todo o território nacional consoante às disposições contidas no Regulamento Técnico ANP nº3/2005, de 11 de julho de 2005.
ESTABELECE: as especificações dos Gases Liqüefeitos de Petróleo - GLP, de origem nacional ou importada, comercializados pelos diversos agentes econômicos no território nacional, consoante as disposições contidas no Regulamento Técnico ANP nº 2/2004.
Estabelece a especificação de óleo diesel utilizado como padrão nos ensaios de consumo de combustível e emissões veiculares, consoante às disposições contidas no Regulamento Técnico ANP N° 3/2004.
ALTERA: a ementa, insere o parágrafo único no art. 1°, os incisos I e II do art. 2°, os artigos 5°, 7°, 8° e 11°, o objetivo do Regulamento Técnico da Portaria ANP N°310, de 27 de dezembro de 2001.
Especificação do Biodiesel, consoante as disposições contidas no Regulamento Técnico nº 4/2004, que poderá ser adicionado ao óleo diesel em proporção de 2%, para comercialização pelos diversos agentes econômicos autorizados em todo o território nacional.
Estabelece a especificação do querosene de aviação, destinado exclusivamente ao consumo de turbinas de aeronaves, comercializado pelos diversos agentes econômicos, em todo o território nacional, através do Regulamento Técnico ANP nº 1/2003.
Estabelece a regulamentação para a utilização de combustíveis sólidos, líquidos ou gasosos não especificados no País. REVOGA: Portaria ANP nº 180 de 03/12/98
Altera a redação dos artigos 3º, 4º, 5º, 6º, 8º, 10 e Regulamento Técnico, inclui o artigo 4º-A, revoga o art. 12 e ratifica os demais dispositivos da Portaria ANP nº 2, de 16 de janeiro de 2002 que estabelece as especificações para comercialização do Álcool Etílico Anidro Combustível (AEAC) e do Álcool Etílico Hidratado Combustível (AEHC) em todo o território nacional e define obrigações dos agentes econômicos sobre o controle de qualidade do produto.
REVOGA: o art. 12 da Portaria ANP nº 2, de 16/01/2002.
Altera a redação dos artigos 4°, 5°, 7° e Regulamento Técnico e ratifica os demais dispositivos da Portaria ANP nº 310 de 27 de dezembro de 2001 que estabelece as especificações para comercialização do óleo diesel automotivo em todo o território nacional e define obrigações dos agentes econômicos sobre o controle de qualidade do produto.
Altera a redação do Regulamento Técnico e ratifica os demais dispositivos da Portaria ANP nº 310 de 27 de dezembro de 2001, que estabelece as especificações para comercialização do óleo diesel automotivo em todo o território nacional e define obrigações dos agentes econômicos sobre o controle de qualidade do produto.
Regulamenta a atividade de transporte a granel de petróleo , seus derivados, gás natural, biodiesel e misturas óleo diesel/biodiesel por meio aquaviário.
Altera a redação do artigo 2º, incluindo os parágrafos 1º e 2º, e do artigo 3º e parágrafo 2º, incluindo o parágrafo 3º, e ratifica os demais dispositivos da Portaria ANP nº 274, de 1º de novembro de 2001 que estabelece a obrigatoriedade de adição de marcador a solvente e a derivados de petróleo eventualmente indicados pela ANP bem como a proibição da presença de marcador na gasolina.
Estabelece a obrigatoriedade de adição de marcador a solventes e a derivados de petróleo eventualmente indicados pela ANP bem como a proibição da presença do marcador controlado pela ANP na gasolina.
Estabelece as especificações para comercialização de óleo diesel e mistura óleo diesel/biodiesel - B2, automotivo em todo o território nacional e define obrigações dos agentes econômicos sobre o controle de qualidade do produto.
Estabelece as especificações para a comercialização de gasolinas automotivas em todo o território nacional e define obrigações dos agentes econômicos sobre o controle de qualidade do produto.
REVOGA: as Portarias ANP nº 197, de 28/12/1999 e 204, de 18/08/2000.
Estabelece o Regulamento Técnico ANP nº 003/99, anexo a esta Portaria, que especifica os óleos combustíveis de origem nacional ou importados a serem comercializados em todo o território nacional.
Estabelece a regulamentação para a atividade de recolhimento, coleta e destinação final do óleo lubrificante usado ou contaminado.
ALTERADO: os artigos 1°, 2º, 6º, 7º, 9º, 10, 11 e 12, pela Portaria ANP nº 162, de 28/09/99 e os artigos 3º, 4º, 6º, 11, 13 e 14, pela Portaria ANP nº 71, de 25/04/2000.
OBS: republicada no DOU de 30/09/99 e de 28/04/2000.
Estabelece a regulamentação para a atividade de produção ou importação de óleo lubrificante acabado a ser exercida por pessoa jurídica sediada no País, organizada de acordo com as leis brasileiras.
ALTERADO: o artigo 4°, pela Portaria ANP nº 163, de 28/09/99 e os artigos 4º, 5º e 6º, pela Portaria ANP nº 71, de 25/04/2000.
OBS: republicada no DOU de 30/09/99 e de 28/04/2000.
Estabelece a regulamentação para a atividade de coleta de óleo lubrificante usado ou contaminado a ser exercida por pessoa jurídica sediada no País, organizada de acordo com as leis brasileiras.
ALTERADO: o inciso III do art. 4º, pela Portaria ANP nº 164, de 28/09/99 e os artigos 4º, 5º e 6º, pela Portaria ANP nº 71, de 25/04/2000.
OBS: republicada no DOU de 30/09/99 e de 28/04/2000.
Estabelece a regulamentação para a atividade industrial de rerrefino de óleo lubrificante usado ou contaminado a ser exercida por pessoa jurídica sediada no País, organizada de acordo com as leis brasileiras.
ALTERADO: os artigos 7º e 9º, pela Portaria ANP nº 71, de 25/04/2000.
Estabelece o Regulamento Técnico ANP nº 004/99, que especifica os óleos lubrificantes básicos de origem nacional ou importado para comercialização em território nacional.
REVOGA: as Resolução CNP nº 6, de 24/02/87 e Portaria DNC nº 45, de 17/11/94.
Estabelece a obrigatoriedade do registro prévio do produto na ANP para a comercialização de óleos lubrificantes, graxas lubrificantes e aditivos em frasco para óleos lubrificantes de aplicação automotiva, fabricado no país ou importados, a granel ou embalados, de origem mineral, vegetal ou sintética.
REVOGA: as Portarias MINFRA nº 726, de 31/07/90 e nº 759, de 24/08/90.
ALTERADO: os artigos 3°, 4°, 6º e 8°, pela Portaria ANP nº 165, de 28/09/99 e os artigos 8º e 15, pela Portaria ANP nº 71, de 25/04/2000.
OBS: republicada no DOU de 30/09/99 e de 28/04/2000.
Estabelece as especificações do Óleo Mineral Isolante tipo B, base parafínica, para transformadores até a classe 145 kV, o Regulamento Técnico CNP n.º 06/79 - Rev. 2.
Revoga: a Resolução n.º 15/81, de 15 de setembro de 1981.
Estabelece a regulamentação e obrigatoriedade de autorização da ANP para o exercício da atividade de produção de biodiesel. Revogada pela Resolução ANP nº 25, de 02/09/08.
Estabelece o procedimento para a comunicação de incidentes, a ser adotado pelos concessionários e empresas autorizadas pela ANP a exercer as atividades de exploração, produção, refino, processamento, armazenamento, transporte e distribuição de petróleo, seus derivados e gás natural, no que couber.
Suspende por tempo indeterminado a portaria ANP nº 316, de 27 de dezembro de 2001, que regulamenta o exercício da atividade de formulação de gasolina A, comum e premium e óleo diesel a partir de misturas de correntes de hidrocarbonetos.
Regulamenta o art. 72 da Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, que trata das condições operacionais e econômicas para as refinarias excluídas do monopólio da União.
Estabelece normas e procedimentos para o envio de informações mensais sobre o processamento, movimentação e estoque de matérias primas, produção, movimentação, qualidade e estoque de derivados, em instalações industrias e em outros locais de faturamento, por meio do conjunto de formulários "Demonstrativo de Controle de Produtos Processados - DCPP".
REVOGA: as Portarias CNP/DIPLAN nº 348, de 13/09/82 e ANP nº 119, de 15/07/99.
Regulamenta o exercício das atividades de produção, armazenamento, transporte e comercialização de Gás Liqüefeito de Petróleo e Óleo Diesel, pelas centrais de matérias-primas petroquímicas constituídas sob as leis brasileiras, com sede e administração no País.
Regulamenta o procedimento de arrecadação e destinação dos recursos provenientes da diferença de que trata o art. 4º da Portaria Interministerial MME/MF nº 3, de 27 de julho de 1998, para as instalações industriais autorizadas pela ANP a produzirem derivados básicos de petróleo, nas quais a PETROBRAS participe como sócia e detenha o controle acionário.
Regulamenta o procedimento de arrecadação e destinação dos recursos provenientes da diferença de que trata o art. 4º da Portaria Interministerial MME/MF nº 3, de 27 de julho de 1998, e suas alterações posteriores, com amparo no art. 13 da Lei nº 4.452, de 5 de novembro de 1964, e em outros dispositivos legais que vierem a sucedê-lo.
REVOGA: a Portaria ANP n° 226, de 12 de setembro de 2000.
Estabelece a regulamentação para o exercício das atividades de construção, ampliação de capacidade e operação de refinarias e de unidades de processamento de gás natural e o Regulamento Técnico nº 001/99.
REVOGA: as Resoluções CNP nº 3, de 14/05/59 e nº 10, de 05/10/71.
Institui o Regime de Segurança Operacional para as Instalações de Perfuração e Produção de Petróleo e Gás Natural e aprova o Regulamento Técnico do Sistema de Gerenciamento da Segurança Operacional (SGSO) para as Instalações de Perfuração e de Produção de petróleo e gás natural.
Processo constituído do abandono de poços e da desativação das instalações na Área de concessão. PORTARIA ANP Nº114, DE 25.7.2001
Abandono de Campo
Processo que compreende abandono de poços, desativação e alienação ou reversão de todas as instalações de produção. RESOLUÇÃO ANP Nº27, DE 18.10.2006
Abandono de Poço
Série de operações destinadas a restaurar o isolamento entre os diferentes intervalos permeáveis podendo ser permanente, quando não houver interesse de retorno ao poço; ou temporário, quando por qualquer razão houver interesse de retorno ao poço. RESOLUÇÃO ANP Nº27, DE 18.10.2006
Abastecimento Nacional de Combustíveis
Considerado de utilidade pública, abrange as seguintes atividades: I - produção, importação, exportação, refino, beneficiamento, tratamento, processamento, transporte, transferência, armazenagem, estocagem, distribuição, revenda, comercialização, avaliação de conformidade e certificação do petróleo, gás natural e seus derivados; II - produção, importação, exportação, armazenagem, estocagem, distribuição, revenda, comercialização, avaliação de conformidade e certificação do biodiesel; III - comercialização, distribuição, revenda e controle de qualidade de álcool etílico combustível. LEI Nº 9.847, DE 26.10.1999
Acidente
Qualquer evento inesperado que cause danos ao meio ambiente ou à saúde humana, prejuízos materiais ao patrimônio próprio ou de terceiros, ocorrência de fatalidades ou ferimentos graves para o pessoal próprio ou para terceiros ou a interrupção das operações da Instalação por mais de 24 (vinte e quatro) horas. RESOLUÇÃO ANP Nº 43, DE 6.12.2007 (vide Regulamento Técnico do SGSO)
Adequação ao Uso
Condições necessárias para que uma Instalação (ou equipamento) seja projetada, mantida, inspecionada, testada e operada de maneira apropriada para o requerido uso, desempenho, disponibilidade e efetividade. RESOLUÇÃO ANP Nº 43, DE 6.12.2007 (vide Regulamento Técnico do SGSO)
AEAC
Ver Álcool Etílico Anidro Combustível
AEHC
Ver Álcool Etílico Hidratado Combustível
Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP)
A Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP) foi criada pela Lei Nº 9.478, de 06 de agosto de 1997. Autarquia especial vinculada ao Ministério de Minas e Energia, tem como atribuições promover a regulação, a contratação e a fiscalização das atividades econômicas integrantes da indústria do petróleo, do gás natural e dos biocombustíveis. LEI Nº 9.478, DE 6.8.1997 e LEI Nº 11.097, DE 13.1.2005
Água de Injeção
Água injetada em reservatório, com o objetivo de forçar a saída do petróleo da rocha-reservatório, deslocando-o para um poço produtor. Este método é conhecido como “recuperação secundária”, e é empregado quando a pressão do poço torna-se insuficiente para expulsar naturalmente o petróleo.
Aguarrás
Produto obtido pelo processo de destilação atmosférica de petróleo, com intervalo de temperatura típica (150ºC-210ºC), classificado numa faixa de destilação intermediária entre a nafta pesada e o querosene. Utilizado como solvente e na fabricação de ceras, graxas e tintas.
Álcool Etílico
Ver Etanol
Álcool Etílico Anidro
Ver Álcool Etílico Anidro Combustível
Álcool Etílico Anidro Combustível (AEAC)
Produzido no País ou importado pelos agentes econômicos autorizados para cada caso, é destinado aos distribuidores para mistura com a gasolina A para formulação da gasolina C. Obtido, no Brasil, pelo processo de fermentação do caldo da cana-de-açúcar. Apresenta teor alcóolico mínimo de 99,3º INPM O AEAC é utilizado para mistura com a gasolina A, especificada pela Portaria ANP nº 309/01, para produção da gasolina tipo C. O teor de AEAC na gasolina é fixado por Portaria do Ministério da Agricultura, conforme Decreto Nº 3.966/2001. O teor adicionado pode variar de 20 a 25%, em volume, segundo a Lei Nº 10.696/2003. O percentual de AEAC adicionado à gasolina, a partir do ano de 2004, foi de 25% até 02/2006, de 20% até 19/11/2006, de 23% até 06/2007 e 25% a partir de 07/2007. RESOLUÇÃO ANP Nº 36, DE 6/12/2005
Álcool Etílico Combustível para Fins Automotivos
Álcool Etílico Anidro Combustível (AEAC) e Álcool Etílico Hidratado Combustível (AEHC), comercializado no mercado interno para fins automotivos, em conformidade com as especificações da ANP. RESOLUÇÃO ANP Nº 5, DE 13.2.2006
Álcool Etílico Hidratado Combustível (AEHC)
Combustível líquido e incolor utilizado em motores de ignição por centelha (Ciclo Otto), em substituição à Gasolina C comercializada nos postos revendedores. Produto especificado pela ANP pela Resolução ANP n° 36/2005. Não pode ser comercializado com Corante Laranja, pois indicaria combustível adulterado. No Brasil este produto é produzido a partir do melaço da cana-de-açúcar. RESOLUÇÃO ANP Nº 36, DE 6/12/2005
Amostra Composta
Amostra representativa do produto, preparada segundo os percentuais nos quais o produto encontra-se distribuído nos tanques. PORTARIA ANP Nº 311, DE 27.12.2001
Amostra Testemunha
Amostra representativa de um produto, isto é, que traz em si as mesmas características do produto de onde foi coletada. Normalmente coletada com o objetivo de servir como prova material em processos administrativos ou judiciais, podendo ser submetida à análise, para dirimir dúvidas quanto a sua natureza e origem. A amostra testemunha deve ser coletada na presença de prepostos das partes interessadas, identificada e acondicionada de acordo com a legislação ou regulamento que propõe sua coleta.
Análise de Pontos de Ebulição Verdadeiros - PEV
Técnica laboratorial especificada nas normas ASTM D2892 e ASTM D5236, que fornece as frações evaporadas de um dado tipo de petróleo em função da temperatura. PORTARIA ANP Nº 206, DE 29.8.2000
ANP
Ver Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis.
API
Ver Grau API
Aplicação do Gás Natural
Uso final que se dá ao gás natural para injeção em reservatórios, combustível, geração de energia elétrica, matéria-prima (petroquímica e fertilizante), redutor siderúrgico, como desaerador e para selagens. PORTARIA ANP Nº 249, DE 1º.11.2000
Apropriação de Reserva
Posicionamento de reserva de petróleo e gás natural em uma das seguintes categorias: "provadas", "prováveis", "possíveis" e "desenvolvidas" (de acordo com critérios estabelecidos pelo Regulamento Técnico nº 001/00, aprovada pela Portaria ANP nº 009/00).
Aqüífero
Intervalo permeável contendo água de qualquer natureza, passível de ser destinada ao uso público ou industrial, ou quando esta for responsável ou potencialmente responsável pelo mecanismo de produção de um reservatório ou jazida de petróleo e/ou gás natural. PORTARIA ANP Nº 25, DE 6.3.2002
Aquisição de Dados
Operação destinada à coleta de dados por métodos, procedimentos e tecnologias próprias ou de terceiros, destinados à realização das atividades autorizadas nos termos da legislação vigente. PORTARIA ANP Nº 188, DE 18.12.1998
Asfaltos
Material de cor escura e consistência sólida ou semi-sólida derivado do petróleo, composto de mistura de hidrocarbonetos pesados onde os constituintes predominantes são os betumes, incluindo os materiais betuminosos. RESOLUÇÃO ANP Nº 2, DE 14.1.2005
ASTM
Sigla da American Society for Testing and Materials. PORTARIA ANP Nº 206, DE 29.8.2000
Autorização
Ato administrativo unilateral e discricionário pelo qual a ANP, como órgão regulador da indústria do petróleo, do gás natural e dos biocombustíveis, possibilita a empresa constituída sob as leis brasileiras, com sede e administração no País, na forma estabelecida na Lei do Petróleo e sua regulamentação, o exercício das atividades econômicas integrantes da indústria do petróleo, do gás natural e dos biocombustíveis.
Autorização de Operação para EBN
Autorização emitida pela ANTAQ, para uma EBN operar na navegação de longo curso, de cabotagem, de apoio marítimo, de apoio portuário ou na navegação interior, na forma da legislação aplicável. PORTARIA ANP Nº 170, DE 25.9.2002
Confederação Nacional do Petróleo, Gás Natural, Biocombustíveis e Energias Renováveis
A Serviço do Desenvolvimento do BRASIL
A CONPETRO, representa e congrega os setores da Indústria e do Comércio de Bens & Serviços da cadeia produtiva do Petróleo, Gás Natural, Biocombustíveis e Energias Renováveis do BRASIL.
"Ética, transparência e respeito são a base da nossa relação com à sociedade".